Quantos tipos de salário (mínimo) existem?
Você
provavelmente já ouviu dizer sobre o salário mínimo, não é? Mas sabia que
existem mais de 7 tipos de salário diferentes?
Sim,
é verdade. Neste tópico vamos falar sobre todos eles, detalhadamente. Abordando
salários como por exemplo, o salário normativo, o piso salarial, o salário in natura, salário variável, entre
outros.
1 - Salário mínimo
O
Salário Mínimo nada mais é que a contraprestação mínima a ser recebida pelo
empregado por uma jornada normal de trabalho, a depender do contrato
estabelecido entre as partes.
O
valor do salário mínimo é divulgado periodicamente por meio de Lei federal
editada pela presidência da república, e tem como objetivo satisfazer (pelo
menos em tese), em todo território nacional, as necessidades vitais básicas
do empregado e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência, conforme dispõe a Constituição
Federal, em seu artigo 7º, inciso IV.
O
salário mínimo federal hoje está em R$ 724,00.
Já o salário mínimo paulista, estipulado por lei estadual é de R$ 810,00 (na primeira faixa - vide Lei Estadual Paulista n.: 15.250/2013).
2 – Piso salarial ou Salário
Normativo
O
Piso Salarial, também conhecido como Salário Normativo é instituído conforme a
Convenção Coletiva da categoria.
São
reunidos em assembléia, tanto representantes do Empregador, como os
representantes dos empregados, e é colocado em votação e discussão alguns
privilégios supra-legais. Ou seja, a lei (CLT – Consolidação das Leis do
trabalho) disciplina (prevê) apenas os patamares mínimos, apenas os direitos
mínimos a serem seguidos, enquanto que a Convenção Coletiva traz maiores
abrangências legais.
Podemos
citar como exemplo o próprio salário mínimo que prevê o valor de R$ 622,00 para
todo o território nacional, porém, uma determinada categoria profissional pode,
em comum acordo, estipular um valor mínimo maior do que o estipulado pelo
governo federal.
Desta
maneira, todas as pessoas que forem contratadas, e estão enquadradas naquela
categoria de trabalho devem ser remuneradas de acordo com seu piso, também
conhecido como piso da categoria.
Um
eletricista, por exemplo, a depender de sua categoria, pode ter seu piso
salarial estabelecido em R$ 900,00 (valor hipotético) e o salário mínimo, em R$
724,00, isso indica que, a categoria dos eletricistas de um determinado Estado
ou localidade, convencionou que o salário inicial pago a qualquer eletricista,
deve ser de, no mínimo, R$ 900,00.
Portanto,
procure seu sindicato, ou veja em sua convenção coletiva da categoria, qual é
seu piso salarial ou salário normativo, para maiores informações.
3 – Salário Mínimo Profissional
O
Salário Mínimo Profissional é o valor pago aos profissionais liberais pelo
serviço desempenhado em uma determinada hora, e num dado local. Esse valor
varia de região para região, mas podemos citar como exemplo os honorários dos
advogados do Estado de São Paulo, que são pagos de acordo com a Tabela de Honorários do Estado de São Paulo, anualmente publicada.
Exemplos de Profissionais liberais: administradores,
advogados, agrônomos, arquitetos, dentistas, economista, engenheiros, fisioterapeuta,
jornalista, médicos, nutricionistas, psicólogos, entre vários outros.
4 – Salário in Natura ou Salário Utilidade
O Salário in natura
ou Salário Utilidade nada mais é do que, Segundo o Grande Professor Maurício
Godinho Delgado:
"Todo bem do qual o empregado possa servir-se quando
fornecido pelo empregador."
Ou seja, todos os valores pagos pelo empregador ao
empregado, respeitado o artigo 82 da CLT, são considerados salário-utilidade,
ou salário in natura.
Veja o exemplo:
Se um empregado recebe R$ 1.000,00, e nesses mil
reais estão inclusos o valor da moradia dada ao empregado, e a alimentação,
conforme a tabela abaixo, então esses valores somados são considerados salário-utilidade ou in
natura
Salário
|
Moradia
|
Alimentação
|
R$ 1.000,00
|
R$ 150,00
|
R$ 100,00
|
Assim, o Empregador (Patrão) poderá fazer os descontos
respectivos pelos valores dados ao empregado, como no caso acima. Assim, o patrão pagará ao Empregado, o valor de R$ 1000,00 como remuneração (total),já somados os valores de moradia e alimentação, sendo, portando, o salário de R$ 750,00.
Existe alguma exceção? Veja o art. 82 da CLT:
O Artigo 82 da CLT determina que o Patrão/Patroa não poderá
pagar menos do que 30% do salário do empregado de outra forma que não seja em
dinheiro. Em outras palavras, 30% do salário do empregado deve chegar nas mãos
dele sem nenhum desconto.
No caso acima, caso tenha outros descontos de salário
utilidade, como por exemplo, transporte, auxilio vestuário, etc, o desconto não
poderá ser realizado se o salário pago no final do mês for inferior aos R$300,00.
E esse é o piso mínimo para ser pago ao Empregado, conforme a
o artigo 82 da CLT, a saber:
Artigo 82 da CLT
Parágrafo único - O salário mínimo
pago em dinheiro não será
inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo
fixado para a
região, zona ou subzona.
Cumpre lembrar que se a prestação for fornecida com
habitualidade e com gratuidade pelo Empregador, terá natureza salarial,
portanto será considerado salário in
natura para fins de incidência de FGTS, 13º Salário, INSS, férias, etc).
Portanto, se um empregado contratado para ganhar R$ 650,00
por mês, receber mais R$ 300,00 de auxílio moradia, e mais R$ 120,00 de auxílio
alimentação, por exemplo, para fins de aplicação de verbas previdenciárias, como INSS, e
FGTS, bem como 13ª salário, e férias, etc., o salário para o cálculo deverá ser
a soma total, ou seja, R$1.070,00.
5 – Salário Fixo
O salário fixo é a contraprestação acordada entre as partes
que não sofre variação, ou seja, é a parte imutável, que não varia.
No caso acima, (item 4) o salário fixo é de R$ 750,00.
6 – Salário Variável
O salário variável, muito comum para aqueles empregados que
ganham por produtividade, é o valor pago ao empregado comissionista, cujo
contrato de trabalho prevê um percentual sobre as vendas efetuadas. Assim, o
salário desse empregado irá variar de acordo com o percentual de vendas, ou
metas alcançadas.
No contrato de trabalho devem conter cláusulas claras sobre
como será distribuído os percentuais de ganho ao longo do ano, do mês, ou do
dia.
Por exemplo,
um Empregado do comércio, ou que trabalhe em uma instituição financeira (banco,
empresa de crédito, ou afim), ambos precisando bater metas para ter direito ao
PLR (Participação nos Lucros e Resultados), no final de um determinado período,
se o percentual (%) estabelecido como comissão incidir sobre o valor total das
vendas de toda a loja, ou determinado setor da empresa, (comissões de 5% sobre
o faturamento líquido), então, ao final do período de trabalho (que pode ser,
anual, mensal, etc.) será distribuído esse ganho da empresa entre os
empregados. Podendo, ainda, ser de forma escalonada (aquele que mais vendeu,
tem um percentual maior do que aquele que vendeu menos – incentivando assim, o
empenho de todos para receber maiores salários de forma justa e igualitária).
Pode ainda determinar outras formas de receber as comissões,
especificando percentuais variáveis conforme o
negócio realizado, a quantidade vendida, as metas atingidas, se incide nas
vendas a vista, ou em parcelas, etc.
7 – Salário Misto
Já o salário misto compreende a contraprestação composta de
salário fixo, já dito acima, e o salário variável, já analisado, ou seja, o
Empregado pode receber um salário fixo, pago mensalmente, além de comissões conforme
o setor, sendo conceituado, tais verbas como mistas, por integrarem parte de
pagamento fixo, que não se altera, e outra parte que varia de acordo com cada
contrato.
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