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sábado, 6 de outubro de 2012

Salário Mínimo. Quantos tipos de salário existem?



Quantos tipos de salário (mínimo) existem?

Você provavelmente já ouviu dizer sobre o salário mínimo, não é? Mas sabia que existem mais de 7 tipos de salário diferentes?
Sim, é verdade. Neste tópico vamos falar sobre todos eles, detalhadamente. Abordando salários como por exemplo, o salário normativo, o piso salarial, o salário in natura, salário variável, entre outros.

1 - Salário mínimo

O Salário Mínimo nada mais é que a contraprestação mínima a ser recebida pelo empregado por uma jornada normal de trabalho, a depender do contrato estabelecido entre as partes.
O valor do salário mínimo é divulgado periodicamente por meio de Lei federal editada pela presidência da república, e tem como objetivo satisfazer (pelo menos em tese), em todo território nacional, as necessidades vitais básicas do empregado e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IV.
O salário mínimo federal hoje está em R$ 724,00. Já o salário mínimo paulista, estipulado por lei estadual é de R$ 810,00 (na primeira faixa - vide Lei Estadual Paulista n.: 15.250/2013). 

2 – Piso salarial ou Salário Normativo

O Piso Salarial, também conhecido como Salário Normativo é instituído conforme a Convenção Coletiva da categoria.
São reunidos em assembléia, tanto representantes do Empregador, como os representantes dos empregados, e é colocado em votação e discussão alguns privilégios supra-legais. Ou seja, a lei (CLT – Consolidação das Leis do trabalho) disciplina (prevê) apenas os patamares mínimos, apenas os direitos mínimos a serem seguidos, enquanto que a Convenção Coletiva traz maiores abrangências legais.
Podemos citar como exemplo o próprio salário mínimo que prevê o valor de R$ 622,00 para todo o território nacional, porém, uma determinada categoria profissional pode, em comum acordo, estipular um valor mínimo maior do que o estipulado pelo governo federal.
Desta maneira, todas as pessoas que forem contratadas, e estão enquadradas naquela categoria de trabalho devem ser remuneradas de acordo com seu piso, também conhecido como piso da categoria.
Um eletricista, por exemplo, a depender de sua categoria, pode ter seu piso salarial estabelecido em R$ 900,00 (valor hipotético) e o salário mínimo, em R$ 724,00, isso indica que, a categoria dos eletricistas de um determinado Estado ou localidade, convencionou que o salário inicial pago a qualquer eletricista, deve ser de, no mínimo, R$ 900,00.
Portanto, procure seu sindicato, ou veja em sua convenção coletiva da categoria, qual é seu piso salarial ou salário normativo, para maiores informações.

3 – Salário Mínimo Profissional

O Salário Mínimo Profissional é o valor pago aos profissionais liberais pelo serviço desempenhado em uma determinada hora, e num dado local. Esse valor varia de região para região, mas podemos citar como exemplo os honorários dos advogados do Estado de São Paulo, que são pagos de acordo com a Tabela de Honorários do Estado de São Paulo, anualmente publicada.
Exemplos de Profissionais liberais: administradores, advogados, agrônomos, arquitetos, dentistas, economista, engenheiros, fisioterapeuta, jornalista, médicos, nutricionistas, psicólogos, entre vários outros.


4 – Salário in Natura ou Salário Utilidade

O Salário in natura ou Salário Utilidade nada mais é do que, Segundo o Grande Professor Maurício Godinho Delgado:

"Todo bem do qual o empregado possa servir-se quando fornecido pelo empregador."

Ou seja, todos os valores pagos pelo empregador ao empregado, respeitado o artigo 82 da CLT, são considerados salário-utilidade, ou salário in natura.
Veja o exemplo:
Se um empregado recebe R$ 1.000,00, e nesses mil reais estão inclusos o valor da moradia dada ao empregado, e a alimentação, conforme a tabela abaixo, então esses valores somados são considerados salário-utilidade ou in natura

Salário
Moradia
Alimentação
R$ 1.000,00
R$ 150,00
R$ 100,00

Assim, o Empregador (Patrão) poderá fazer os descontos respectivos pelos valores dados ao empregado, como no caso acima. Assim, o patrão pagará ao Empregado, o valor de R$ 1000,00 como remuneração (total),já somados os valores de moradia e alimentação, sendo, portando, o salário de R$ 750,00. 
 
Existe alguma exceção? Veja o art. 82 da CLT:

O Artigo 82 da CLT determina que o Patrão/Patroa não poderá pagar menos do que 30% do salário do empregado de outra forma que não seja em dinheiro. Em outras palavras, 30% do salário do empregado deve chegar nas mãos dele sem nenhum desconto.
No caso acima, caso tenha outros descontos de salário utilidade, como por exemplo, transporte, auxilio vestuário, etc, o desconto não poderá ser realizado se o salário pago no final do mês for inferior aos R$300,00.  
E esse é o piso mínimo para ser pago ao Empregado, conforme a o artigo 82 da CLT, a saber:

Artigo 82 da CLT
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será    
inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a 
região, zona ou subzona.

Cumpre lembrar que se a prestação for fornecida com habitualidade e com gratuidade pelo Empregador, terá natureza salarial, portanto será considerado salário in natura para fins de incidência de FGTS, 13º Salário, INSS, férias, etc).

Portanto, se um empregado contratado para ganhar R$ 650,00 por mês, receber mais R$ 300,00 de auxílio moradia, e mais R$ 120,00 de auxílio alimentação, por exemplo, para fins de aplicação de verbas previdenciárias, como INSS, e FGTS, bem como 13ª salário, e férias, etc., o salário para o cálculo deverá ser a soma total, ou seja, R$1.070,00. 

5 – Salário Fixo

O salário fixo é a contraprestação acordada entre as partes que não sofre variação, ou seja, é a parte imutável, que não varia.
No caso acima, (item 4) o salário fixo é de R$ 750,00.

6 – Salário Variável

O salário variável, muito comum para aqueles empregados que ganham por produtividade, é o valor pago ao empregado comissionista, cujo contrato de trabalho prevê um percentual sobre as vendas efetuadas. Assim, o salário desse empregado irá variar de acordo com o percentual de vendas, ou metas alcançadas.
No contrato de trabalho devem conter cláusulas claras sobre como será distribuído os percentuais de ganho ao longo do ano, do mês, ou do dia.
Por exemplo, um Empregado do comércio, ou que trabalhe em uma instituição financeira (banco, empresa de crédito, ou afim), ambos precisando bater metas para ter direito ao PLR (Participação nos Lucros e Resultados), no final de um determinado período, se o percentual (%) estabelecido como comissão incidir sobre o valor total das vendas de toda a loja, ou determinado setor da empresa, (comissões de 5% sobre o faturamento líquido), então, ao final do período de trabalho (que pode ser, anual, mensal, etc.) será distribuído esse ganho da empresa entre os empregados. Podendo, ainda, ser de forma escalonada (aquele que mais vendeu, tem um percentual maior do que aquele que vendeu menos – incentivando assim, o empenho de todos para receber maiores salários de forma justa e igualitária).
Pode ainda determinar outras formas de receber as comissões, especificando percentuais variáveis conforme o negócio realizado, a quantidade vendida, as metas atingidas, se incide nas vendas a vista, ou em parcelas, etc.

7 – Salário Misto

Já o salário misto compreende a contraprestação composta de salário fixo, já dito acima, e o salário variável, já analisado, ou seja, o Empregado pode receber um salário fixo, pago mensalmente, além de comissões conforme o setor, sendo conceituado, tais verbas como mistas, por integrarem parte de pagamento fixo, que não se altera, e outra parte que varia de acordo com cada contrato. 

Um comentário:

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