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sábado, 5 de setembro de 2015

15 direitos que consumidores pensam ter, mas não tem.


Pergunta 2: O Consumidor tem o direito de exigir que um produto com defeito seja trocado imediatamente? A resposta é não, e sabe o motivo?



O Código de Defesa do Consumidor foi criado para proteger as partes fracas na relação de consumo, mas alguns direitos protegem, também, a parte "forte da relação", para buscar, da mesma forma, um equilíbrio na relação de consumo.
Se você, consumidor, acha que pode exigir, imediatamente, a troca de um determinado produto com defeito, se enganou, pois a legislação não permite que o produto seja trocado imediatamente, mas sim determina um prazo mínimo para que a troca seja feita, ou mesmo o produto consertado.
Veja o que diz o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18, §1º do CDC: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - O abatimento proporcional no preço.

Em outras palavras, o consumidor pode pedir a troca ou substituição do produto com defeito, porém apenas depois do prazo de 30 dias que a Empresa terá para corrigir o defeito.
Algumas lojas informam prazos até menores para a troca, 20, 15, 10 dias, ou até mesmo em 1 semana, mas isso é política de cada empresa, de cada loja.
Portanto, quando se notou o defeito no produto, e estando dentro da garantia legal ou contratual (30 dias ou 90 dias), o consumidor deve entrar em contato com o fabricante, ou vendedor, e informar sobre o problema, momento em que começará o prazo de troca de 30 dias, devendo aguardar o término do período para, só assim, exigir, agora imediatamente, a troca do produto por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, a devolução do valor, atualizado monetariamente, ou mesmo abatimento proporcional no preço do produto, ficando com ele. 

Por: Lamartine Batistela Filho.


Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.
Para dúvidas, sugestões e reclamações acesse o facebook na página pessoal: Lamartine Batistela Filho, pelo blog Qual é meu Direito, ou pela página do Jornal da Cidade no Facebook.



quarta-feira, 2 de setembro de 2015

15 direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem.



Pergunta 1: O Brasil tem a melhor lei de direito do consumidor do mundo, algo invejável. Mas será que isso faz do cliente alguém com direitos ilimitados?

Vamos fazer um teste com você, verdadeiro ou falso: O cliente, no Brasil, tem sempre razão? Se você respondeu verdadeiro, errou. Essa máxima nem sempre é aplicada no Brasil, pois existem direitos que pessoas pensam ter, mas que, na verdade, nunca nem sequer existiram. Por isso a importância de se discutir e saber mais sobre os direitos que você, consumidor, acha que tem, mas não tem.
E vamos ao primeiro deles:
1) As trocas de produtos podem ser feitas em todas as circunstâncias, em qualquer situação, apresentando o produto defeito, ou não, pois o Código de Defesa do Consumidor prevê a troca.
R: Falso. As trocas de produtos não são válidas para qualquer situação, mas somente quando o produto apresentar defeito seja ele um produto durável ou um produto não durável (vamos falar o que são esses 2 tipos de produtos, logo abaixo).
Quando existe um defeito no produto, ou mesmo no serviço, você tem o direito, sim, de pedir a troca exigir que se refaça o serviço. Contudo, esse direito é limitado, e um exemplo bem comum é quando se compra um vestuário no comércio local, ai chega em casa e nota que não serviu, ou não combinou a cor, ou era um presente de aniversário e a pessoa quer voltar na loja para trocar por outro.
Se isso não ficar acordado, negociado entre o vendedor e o consumidor, a simples troca do produto pelo fato de ele não "ter caído bem" não protege e não obriga o lojista/vendedor a trocá-lo, como falado acima, mas apenas em caso de em caso de defeito.
O que ocorre rotineiramente é o lojista, para não "perder" o cliente, acaba permitindo um prazo razoável, geralmente de 10 a 30 dias para ser feita a troca em caso de não agradar o produto, e isso é plenamente válido, pois tal acordo é espécie de propaganda, e como tal, vincula o produto e sua oferta. Então se a loja permitiu, #ficadica para anotar em algum papel, no produto ou mesmo na nota fiscal o prazo para troca, e pela a assinatura do vendedor, assim você poderá se resguardar de futuros problemas indesejados, mas saiba que, se não for política da loja fazer a troca, com exceção dos casos de defeitos, o consumidor não tem direito de exigir outro produto/serviço.
Por fim, pergunta-se: Qual o prazo para a troca quando houver defeito no produto?
R: Se for um produto/serviço não durável, ou seja, quando você usa ele se destrói, ele não se transforma em outra coisa, como por exemplo uma fruta, ao consumi-la, ela deixa de ser uma fruta. Diferentemente de um celular que, com o uso normal, ele continua sendo um celular, portanto é um produto durável.
Assim, sabendo a diferença entre produto/serviço durável e não durável, importante o consumidor lembrar que o prazo para troca de produtos duráveis é de, pelo menos, 90 dias, a contar da compra ou entrega. Já os produtos não duráveis, ou consumíveis, o prazo é de, pelo menos, 30 dias para sua troca a contar da compra ou da entrega.
O Código de Defesa do Consumidor foi criado para proteger as partes fracas na relação de consumo, mas esse direito, como acima visto, não é absoluto, portanto, saiba qual é seu direito®.

Por: Lamartine Batistela Filho.

Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.

Para dúvidas, sugestões e reclamações acesse o facebook na página pessoal: Lamartine Batistela Filho, pelo blog Qual é meu Direito, ou pela página do Jornal da Cidade no Facebook.