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quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

POSSO ANOTAR O QUE EU QUISER NA CARTEIRA DE TRABALHO DO MEU EMPREGADO?

Não, não pode...
"Rede de supermercados é condenada em Danos Morais por anotar atestado médico na CTPS de balconista"

A Cenconsud Brasil Comercial Ltda. (rede que inclui os supermercados Prezunic, no Rio de Janeiro, e GBarbosa, em Sergipe) foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma balconista de Aracaju (SE), por ter feito anotações dos atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da empregada. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o ato danoso à imagem da profissional, uma vez que esses registros podem dificultar a sua reinserção no mercado de trabalho.
A Turma proveu recurso de revista da trabalhadora e reformou decisão das instâncias inferiores que julgaram o pedido de indenização improcedente, com o entendimento de que a anotação não gerou prejuízo passível de reparação financeira. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), as anotações são "um direito do empregado e uma obrigação do empregador, e tais registros constituem a garantia das duas partes do contrato de emprego". A sentença do juiz da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju havia destacado que, nos mais de dez anos de serviços prestados à Cencosud, o registro da anotação de um atestado médico não traria prejuízo ou afetaria a imagem da trabalhadora.
Divergência jurisprudencial
No exame do recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, assinalou que a tese aplicada pelo TRT-SE é diversa à de outros Tribunais Regionais, e contrária à jurisprudência pacificada pelo TST. "Esse dano não é só evidente como presumido, na medida em que restringe e dificulta a reinserção do empregado no mercado", afirmou no voto.
O ministro salientou que as anotações da CTPS são disciplinadas pelo o artigo 29, paragrafo 4º, da CLT, e pela Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, que vedam registros que possam causar prejuízo à imagem do trabalhador, como o desempenho profissional, comportamento e situação de saúde.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)


Fontes:
http://www.galaxcms.com.br/imgs_noticias/143/AnotacaodeatestadonaCTPSdamulta-20130402083949.jpg

Por: Lamartine Batistela Filho.
Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.
Para dúvidas, sugestões e reclamações acesse o Facebook na página pessoal: Lamartine Batistela Filho, pelo blog "Qual é meu Direito", ou pela página do Jornal da Cidade no Facebook.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Turma condena empresa a reintegrar fiandeira dispensada após tratamento de câncer



QUAL É MEU DIREITO?

Turma condena empresa a reintegrar fiandeira dispensada após tratamento de câncer.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Fiação de Seda Bratac S.A. a reintegração de uma fiandeira dispensada sem justa causa um dia após retornar de afastamento concedido pelo INSS para tratamento de câncer. De acordo com os ministros, a rescisão do contrato teve caráter discriminatório e afrontou os princípios da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e da proteção ao trabalhador.
A fiandeira pediu, na 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), a anulação da dispensa e o retorno às suas atividades na Bratac, com o pagamento dos salários desde a data da despedida até a reintegração. Ela relatou que o câncer de útero foi diagnosticado e comunicado à empresa em novembro de 2010. Em abril do ano seguinte, afastou-se pelo INSS até 25/8/2011. Quando retornou ao trabalho, no dia 26, recebeu o comunicado da dispensa.
Para a ex-empregada, a indústria agiu de forma discriminatória, porque a demissão não teve motivo disciplinar, técnico ou econômico, e o exame médico feito no momento da despedida a considerou apta para desempenhar as tarefas. A Bratac, por outro lado, afirmou ser direito do empregador a rescisão imotivada, que, nesse caso, ocorreu devido a questões econômicas, inclusive com a paralisação de suas atividades.  
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da fiandeira e considerou discriminatória a conduta da Bratac, por ela não ter apresentado justificativa suficiente para afastar a presunção de que a despedida de empregado submetido à enfermidade intensa é abusiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, absolveu a empresa. Segundo o TRT, a trabalhadora era quem deveria ter provado a discriminação.
TST
O relator do recurso da fiandeira ao TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, restabeleceu a sentença. Para ele, o direito do empregador de despedir imotivadamente não pode se sobrepor a princípios constitucionais básicos, como a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e o desenvolvimento da sociedade, sem preconceito ou discriminação, "principalmente diante do contexto histórico atual, no qual ganham força políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive o de pessoas com doenças graves", disse.
Renato Paiva afirmou ser evidente que a única razão da dispensa foi a intenção da empresa de não contar mais com a trabalhadora submetida a severo tratamento médico. Ele aplicou ao caso a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Segundo o ministro, cabia à empresa provar os motivos econômicos da dispensa para afastar essa presunção. O processo retornará ao TRT-PR para análise de pedido no sentido de converter a reintegração em indenização.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-condena-empresa-a-reintegrar-fiandeira-dispensada-apos-tratamento-de-cancer


Por tanto, fique atendo e saiba qual é seu direito.
Por: Lamartine Batistela Filho.

Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.
Para dúvidas, sugestões e reclamações acesse o facebook na página pessoal: Lamartine Batistela Filho, pelo blog Qual é meu Direito, ou pela página do Jornal da Cidade no Facebook.