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quinta-feira, 24 de março de 2016

NOVO SALÁRIO MÍNIMO JÁ ESTÁ VALENDO EM SÃO PAULO






LEI Nº 16.162, DE 14 DE MARÇO DE 2016

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I - R$ 1.000,00 (mil reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.
II - R$ 1.017,00 (mil e dezessete reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.
Parágrafo único - Os pisos salariais acima definidos são aplicáveis sem prejuízo da legislação federal que regulamenta a matéria, em especial do disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992.” (NR)
II - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2016.
GERALDO ALCKMIN
José Luiz Ribeiro
Secretário de Emprego e Relações do Trabalho
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 14 de março de 2016.




Fontes: http://valorsalariominimo.org/wp-content/uploads/2015/09/0401.jpg


Por: Lamartine Batistela Filho.
Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.
Para dúvidas, sugestões e reclamações acesse o Facebook na página pessoal: Lamartine Batistela Filho, pelo blog "Qual é meu Direito", ou pela página do Jornal da Cidade no Facebook.


sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Posso "invadir" a Praça Barão, em Araras, e construir minha casa ali? Parece que em Minas, pode...


Por Lamartine Batistela Filho



           Juiz de Minas Gerais reconhece usucapião de bem público.
          O juiz titular da Vara da Fazenda Pública de Coronel Fabriciano – MG, Marcelo Pereira da Silva, indeferiu o pedido do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), que pleiteava a desocupação de uma área pública estadual de 36 mil metros quadrados.
         Na área objeto da disputa residem aproximadamente dez famílias, constituídas majoritariamente por servidores e ex-servidores do próprio DER-MG, que estão morando na área há 53 anos, desde a construção da rodovia.
          A Constituição Federal (parágrafo 3º do artigo 183 e o parágrafo único do artigo 191) e o Código Civil (artigo 102), são diretos ao assegurar que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Contudo, essa disposição começa a sofrer flexibilidade, tendo adeptos na doutrina e agora na jurisprudência. Um dos principais argumentos para defender a flexibilização dos mencionados dispositivos é o princípio constitucional da função social da propriedade.
          “Nossa defesa foi fundamentada no sentido de que a absoluta impossibilidade de usucapião sobre bens públicos é equivocada, justamente por ofender o princípio constitucional da função social da posse”, argumentou o advogado das famílias, Leonardo Bezigiter Sena.
    O Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça Aníbal Tamaoki, curador do Patrimônio Público da Comarca de Coronel Fabriciano, deu parecer pela improcedência do pedido da DER-MG, manifestando-se favorável à declaração do domínio da área ocupada por parte dos moradores.

         “Não se pode permitir, num país como o Brasil, em que, infelizmente, milhões de pessoas ainda vivem à margem da sociedade, que o Estado, por desídia ou omissão, possa manter-se proprietário de bens desafetados e sem qualquer perspectiva de utilização para o interesse público, se desobrigando ao cumprimento da função social da propriedade”, afirmou o Promotor em seu parecer.

             Da decisão ainda cabe recurso. Aguardemos os posicionamentos dos Tribunais Superiores. (Por Danilo F. Cristófaro).
         Vamos aos comentários: Apesar da controvérsia, posiciono-me no seguinte sentido: O Estado ineficiente, por culpa de seus péssimos políticos, sem visão, sem cultura de distribuição de renda, e sem objetivo de ver a função social da propriedade, princípio constitucional, sendo realmente efetivado, acabam culpando o Estado pela ingerência, pela má conduta quando, na verdade, é a negligência do próprio político despreparado.
          Se milhares de pessoas necessitam de terras para moradia, que seja feito da forma mais correta possível, ou seja,  por meio de legal e correta distribuição da renda, justa e padronizada, relacionamento aqueles que realmente necessitam, dentre os que mais e menos necessitam, com a agilidade necessária, com a desburocratização necessária, com a eficiência necessária...
           Tomar as terras do Estado, ao bel prazer, na minha humilde opinião, mesmo que se tenha passado 10, 20 ou 200 anos, é afronta ao princípio da proteção Estatal, fere inúmeros dispositivos legais, e Constitucionais e dá carta branca para todo aquele que se achar no direito (no suposto direito) de invadir terras afetadas pelo domínio do Estado de chamar de sua, invadi-las e tomar-lhes a posse.
         Não desconte a safadeza, a ingerência e a péssima administração política no Estado... Nas terras do Estado, afinal, ele é apenas conduzido por esses despreparados políticos que VOCÊ colocou lá...
          Ao invés de sair invadindo, bata à porta dos políticos e peça reforma agrária, isso sim é exercer a cidadania com a plena função social da propriedade...
            
             Boa tarde a todos, e ótimo final de semana.

          "O mundo não será destruído por aqueles que fazem o mal, mas por aqueles que olham e não fazem nada." Albert Einstein