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quinta-feira, 1 de outubro de 2015

15 direitos que consumidores pensam ter, mas não tem.


Pergunta 7: Já aconteceu com você?
- Lamartine, "piscou" a energia elétrica aqui em casa e queimou minha geladeira.  Oscilou a luz e queimou meu microondas, meu telefone, meu computador. E ai, o que fazer?  

Muitos consumidores acham que basta pegar 3 orçamentos, pedir para arrumar o eletrodoméstico danificado, e mandar a conta para a concessionária de energia elétrica. Certo? Errado. Se fizer isso as chances de conseguir mais dores de cabeça só aumentam.
Primeiramente, vamos entender a Resolução Normativa 360 de 14 de abril de2009 (click nela para saber mais detalhes) que estabelece as formas de ressarcimento de danos elétricos em unidades consumidoras, (em nossas casas) quando for causado por perturbações ocorridas no sistema elétrico de distribuição de energia.
Essa resolução informa o caminho que vamos precisar seguir para ter o aparelho danificado de volta, ou mesmo o valor pago por ele de volta, mas não será discutido qualquer prejuízo que o consumidor tenha tido sobre danos morais, danos emergentes ou lucros cessantes. Qualquer pedido neste sentido deve ser feito pela via judicial.
Vamos lá: O consumidor notando que foi queimado seu aparelho eletrônico, ou qualquer outro problema em virtude da oscilação da energia elétrica, deverá, antes de tudo, entrar em contato com a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, e relatar o problema no prazo de 90 dias a contar do momento em que descobriu o problema/prejuízo, e deverá apresentar os seguintes documentos, pelo menos:
·     Demonstrar que você é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal;
·     O pedido pode ser feito por telefone, nas agências de atendimento, pela internet, ou qualquer outro canal que a distribuidora dispuser;
·     Informar todos os danos elétricos. Contudo, se descobrir outros problemas, serão abertos outros processos do mesmo consumidor, porém deverá ser respeitado o prazo máximo de 90 dias a contar do prejuízo, sob pena de se perder o direito ao ressarcimento;
·     O consumidor deverá escolher entre: mandar o produto com defeito para a empresa analisar junto ao representante técnico ou pedir que um técnico venha até o local para fazer a inspeção;
·     Deverá o consumidor aguardar o prazo de 10 dias para a inspeção e a vistoria do equipamento, a contar da data do pedido de ressarcimento;
·     Não poderá o consumidor impedir o acesso ao produto ou equipamento pelo técnico, sob pena de indeferimento dos prejuízos;
·     E se for deferido o ressarcimento do prejuízo a concessionária de energia escolhe entre: pagar em moeda corrente, à vista, ou enviar para conserto, ou mesmo a substituição do equipamento danificado em até 20 dias, a contar do pedido de ressarcimento.
Além disso, o consumidor poderá escolher entre receber em dinheiro o valor do prejuízo, com depósito na conta-corrente, cheque nominal, ou até mesmo crédito na próxima fatura.
Ai vem outra dúvida: Mas Lamartine, e se eu estiver devendo, estiver em atraso com minha conta de luz, posso fazer o pedido mesmo assim? Pode, mas a distribuidora tem a escolha de abater o débito do consumidor com o valor que ele receberia pelo prejuízo com os eletrodomésticos, desde que não seja objeto de contestação administrativa ou judicial o valor da conta.
E quando o consumidor não tem direito ao ressarcimento do prejuízo, não recebendo a indenização da distribuidora?  O Consumidor não terá direito nos seguintes casos:
·     Ficar comprovado que não houve relação entre a falha na distribuição de energia e a queima do aparelho;
·     O consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação dos equipamentos sem aguardar o término do prazo para inspeção (10 dias), salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora;
·     Ficar comprovado que o dano foi causado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir das instalações internas do consumidor;
·     O consumidor não dar andamento devido ao pedido de ressarcimento por mais de 60 dias, devido a pendências injustificadas;
·     Ficar comprovado que a interrupção foi ocasionada por conta de calamidade pública (enchentes, queda de barreiras, etc), ou em situação de emergência decretada por órgão competente.  
Portanto, se não forem cumpridos esses requisitos, corre o risco de o consumidor perder seu direito ao ressarcimento. Por tanto, fique atendo e saiba qual é seu direito.

     Por: Lamartine Batistela Filho.


Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.

Para dúvidas, sugestões e reclamações acesse o facebook na página pessoal: Lamartine Batistela Filho, pelo blog Qual é meu Direito, ou pela página do Jornal da Cidade no Facebook.

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

15 direitos que consumidores pensam ter, mas não tem.



Pergunta 6: Fui cobrado indevidamente por uma empresa. Posso receber em dobro por este valor pago?

Muito cuidado. O que dizem por ai nem sempre corresponde ao que a Justiça pensa, e tem determinado ao se analisar a cobrança e o pagamento indevido feito pelo consumidor.
Primeiramente, entenda que quando há uma cobrança indevida o consumidor tem direito a receber em dobro o que foi cobrado indevidamente, certo? ERRADO! Esse valor corresponde ao dobro do que foi COBRADO E PAGO indevidamente, pelo consumidor, e não o cobrado, apenas. Se uma empresa cobra de você por uma tarifa de água errada, no valor de R$100,00, quando era apenas R$50,00, e você pagou pelo valor a mais, então neste caso você será ressarcido deste valor em dobro. Mas muita atenção, o valor em dobro é apenas daquilo que foi pago a mais, e não sobre tudo o que foi cobrado.
Vamos a um simples exemplo, uma empresa envia para sua casa um boleto com o valor errado. Deveria ser de R$500,00, mas manda de R$600,00, e você paga o boleto. Então, em verdade, pagou a mais não R$600,00, mas sim apenas R$100,00. Portanto se essa empresa for condenada a lhe devolver pela cobrança indevida, então será de R$200,00.
Portanto, essa devolução do valor em dobro é uma espécie de punição para aquele que cobra o que não é devido, é uma indenização fixada com o intuito de punir o agente da conduta causadora do dano, cujo ressarcimento é autorizado pela lei em favor da vítima.
Veja o que diz o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42 Parágrafo Único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Veja ainda o que diz uma das Grandes Pensadoras sobre o assunto, a Professora Ada Pelegrini Grinover:

Nos termos da legislação civil, para que haja repetição de indébito, não se faz necessária a efetivação do pagamento, bastando tão somente a cobrança judicial. Esse é o entendimento de Grinover e outros (2004): “Exatamente por regrar, no item da cobrança, estágio diverso e anterior (mas nem por isso menos gravoso ao consumidor) àquele tratado pelo CC é que o CDC impõe requisito inexistente na norma comum. Note-se que, ao revés do que sucede com o regime civil, há necessidade de que o consumidor tenha de fato pago indevidamente. Não basta a simples cobrança. No art. 940, é suficiente a simples demanda” (GRINOVER, Ada Pellegrini et al.Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 396).


Assim, pode-se concluir que, para a incidência do direito de repetir em dobro, faz-se necessária a cumulação de cobrança indevida com o efetivo pagamento.

Fique atendo e saiba qual é seu direito.
Por: Lamartine Batistela Filho.

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quinta-feira, 17 de setembro de 2015

15 direitos que consumidores pensam ter, mas não tem.


Pergunta 5: Resolvi vender alguns itens que tenho guardado em casa e que não uso há muito tempo. Sou obrigado a dar garantia? Aplica o Código de Defesa do Consumidor?

Vamos por partes. Em regra, quando se fala em relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sim. Protegendo aquela pessoa que é destinatária final do produto ou do serviço.
 Antes de prosseguir vamos entender o que é ser "destinatário final de um produto ou serviço". Os estudiosos em Direito dividem o conceito em 2 (dois) tipos, ou seja, tem, pelo menos, 2 (dois) entendimentos sobre o que vem a ser destinatário final do produto ou serviço, e essas teorias pensam o seguinte:
Pela Teoria Maximalista o destinatário final é todo aquele consumidor que adquire o produto para o seu uso, independente da destinação econômica, ou seja, pode o consumidor ser tanto uma pessoa física que compra algo para seu uso pessoal, quanto uma grande indústria, que pretende conferir ao bem adquirido desdobramentos econômicos, ou seja, utilizá-lo nas suas atividades produtivas, por exemplo, uma máquina melhor de fazer sorvete para sua sorveteria.
Já para a Teoria Finalista, o destinatário final é todo aquele que utiliza o bem como consumidor final, de fato e econômico. De fato porque o bem será para o seu uso pessoal, apenas, e consumidor final econômico porque o bem adquirido não será utilizado ou aplicado em qualquer finalidade produtiva, tendo o seu ciclo econômico encerrado na pessoa de quem comprou o produto.
Ai pergunta-se: Qual das teorias é adotada no Brasil? A mais bem aceita hoje é a chamada Teoria Finalista Mitigada aplicada pelo STJ, ou seja, considera consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal, quanto para empresas que mantém seus pequenos negócios, desde que, nesse caso, esteja demonstrada a hipossuficiência, a fragilidade, a falta de conhecimento técnico, jurídico, informacional ou econômico diante da empresa que vendeu aquele produto. Por exemplo, é o caso de uma empresa de telefonia que vende um produto com defeito, mas a dúvida é tão complexa que jamais o consumidor conseguira descobrir a causa do problema. Aplica-se, portanto, o CDC.
Mas o que foi dito acima é a regra, e essa regra não se aplica aos contratos entre particulares, pois a relação não é de consumo, mas sim há uma relação civil, de confiança, aplicando, então, o Código Civil, e não as regras e proteções do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a compra de um bem, um carro, por exemplo, de uma outra pessoa física não se caracteriza relação de consumo, porque os particulares não vendem mercadorias, nem oferecem serviços com frequência, não são empresas que vivem da venda de produtos.
Assim, desde que não tenha havido má-fé entre as partes, não há que se falar em garantias, devoluções de produtos, ou mesmo prazos de arrependimentos. Vale o combinado entre as partes.
Veja alguns julgamentos sobre casos semelhantes:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. AUTOMÓVEL COM MAIS DE 14 ANOS. DESGASTE DE USO. VÍCIO MECÂNICO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.


AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES - VEÍCULO COM DEFEITO NO MOTOR - AQUISIÇÃO FEITA PELO AUTOR POR VALOR INFERIOR AO DE MERCADO E NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA O AUTOMOTOR - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO - Garantia inexistente - Recurso provido. Data de publicação: 05/02/2009

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR ES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA EM 10%. MANUTENÇÃO.
Não se mostrando abusiva a pactuação entre particulares a respeito da multa em 10%, não deve o Estado-Judiciário intervir no contrato. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor porque a compra e venda de imóvel, no caso, não se mostrou relação de consumo. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. Apelação Cível Nº 70048138903, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/08/2012.

Fique atendo e saiba qual é seu direito.
Por: Lamartine Batistela Filho.

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sábado, 12 de setembro de 2015

15 direitos que consumidores pensam ter, mas não tem.

Pergunta 4: Fui até o comércio local e comprei alguns produtos, e na hora de pagar o comerciante disse que não aceita pagamento com cheque. Pode isso?

            Essa é uma dúvida bem comum hoje em dia. E a resposta é bem simples....
O varejista pode, sim, optar por não receber cheques em seu estabelecimento, desde que não fique caracterizado constrangimento ou frustração para o consumidor. Isso porque, a Constituição Federal assegura que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", e o artigo 315 do Código Civil Brasileiro acrescenta que o pagamento de dívida deve ser feito no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal.  
Assim, o comerciante deve ficar atento às regras da publicidade do estabelecimento de acordo com o Código de Defesas do Consumidor, pois diz o artigo 5º: "São direitos básicos do consumidor (...) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta e quantidade, características, composição, qualidade, preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Desta forma, se o empresário optar por não aceitar o cheque como forma de pagamento, evitando assim, cheques sem provisão de fundos, deverá afixar em local visível informação clara e precisa de que naquele estabelecimento não é aceita essa forma de pagamento, evitando, então, problemas para o consumidor, além de se resguardar de qualquer discussão futura sobre o tema.

Fique atendo e saiba qual é seu direito.
Por: Lamartine Batistela Filho.

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sábado, 5 de setembro de 2015

15 direitos que consumidores pensam ter, mas não tem.


Pergunta 2: O Consumidor tem o direito de exigir que um produto com defeito seja trocado imediatamente? A resposta é não, e sabe o motivo?



O Código de Defesa do Consumidor foi criado para proteger as partes fracas na relação de consumo, mas alguns direitos protegem, também, a parte "forte da relação", para buscar, da mesma forma, um equilíbrio na relação de consumo.
Se você, consumidor, acha que pode exigir, imediatamente, a troca de um determinado produto com defeito, se enganou, pois a legislação não permite que o produto seja trocado imediatamente, mas sim determina um prazo mínimo para que a troca seja feita, ou mesmo o produto consertado.
Veja o que diz o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18, §1º do CDC: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - O abatimento proporcional no preço.

Em outras palavras, o consumidor pode pedir a troca ou substituição do produto com defeito, porém apenas depois do prazo de 30 dias que a Empresa terá para corrigir o defeito.
Algumas lojas informam prazos até menores para a troca, 20, 15, 10 dias, ou até mesmo em 1 semana, mas isso é política de cada empresa, de cada loja.
Portanto, quando se notou o defeito no produto, e estando dentro da garantia legal ou contratual (30 dias ou 90 dias), o consumidor deve entrar em contato com o fabricante, ou vendedor, e informar sobre o problema, momento em que começará o prazo de troca de 30 dias, devendo aguardar o término do período para, só assim, exigir, agora imediatamente, a troca do produto por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, a devolução do valor, atualizado monetariamente, ou mesmo abatimento proporcional no preço do produto, ficando com ele. 

Por: Lamartine Batistela Filho.


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quarta-feira, 2 de setembro de 2015

15 direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem.



Pergunta 1: O Brasil tem a melhor lei de direito do consumidor do mundo, algo invejável. Mas será que isso faz do cliente alguém com direitos ilimitados?

Vamos fazer um teste com você, verdadeiro ou falso: O cliente, no Brasil, tem sempre razão? Se você respondeu verdadeiro, errou. Essa máxima nem sempre é aplicada no Brasil, pois existem direitos que pessoas pensam ter, mas que, na verdade, nunca nem sequer existiram. Por isso a importância de se discutir e saber mais sobre os direitos que você, consumidor, acha que tem, mas não tem.
E vamos ao primeiro deles:
1) As trocas de produtos podem ser feitas em todas as circunstâncias, em qualquer situação, apresentando o produto defeito, ou não, pois o Código de Defesa do Consumidor prevê a troca.
R: Falso. As trocas de produtos não são válidas para qualquer situação, mas somente quando o produto apresentar defeito seja ele um produto durável ou um produto não durável (vamos falar o que são esses 2 tipos de produtos, logo abaixo).
Quando existe um defeito no produto, ou mesmo no serviço, você tem o direito, sim, de pedir a troca exigir que se refaça o serviço. Contudo, esse direito é limitado, e um exemplo bem comum é quando se compra um vestuário no comércio local, ai chega em casa e nota que não serviu, ou não combinou a cor, ou era um presente de aniversário e a pessoa quer voltar na loja para trocar por outro.
Se isso não ficar acordado, negociado entre o vendedor e o consumidor, a simples troca do produto pelo fato de ele não "ter caído bem" não protege e não obriga o lojista/vendedor a trocá-lo, como falado acima, mas apenas em caso de em caso de defeito.
O que ocorre rotineiramente é o lojista, para não "perder" o cliente, acaba permitindo um prazo razoável, geralmente de 10 a 30 dias para ser feita a troca em caso de não agradar o produto, e isso é plenamente válido, pois tal acordo é espécie de propaganda, e como tal, vincula o produto e sua oferta. Então se a loja permitiu, #ficadica para anotar em algum papel, no produto ou mesmo na nota fiscal o prazo para troca, e pela a assinatura do vendedor, assim você poderá se resguardar de futuros problemas indesejados, mas saiba que, se não for política da loja fazer a troca, com exceção dos casos de defeitos, o consumidor não tem direito de exigir outro produto/serviço.
Por fim, pergunta-se: Qual o prazo para a troca quando houver defeito no produto?
R: Se for um produto/serviço não durável, ou seja, quando você usa ele se destrói, ele não se transforma em outra coisa, como por exemplo uma fruta, ao consumi-la, ela deixa de ser uma fruta. Diferentemente de um celular que, com o uso normal, ele continua sendo um celular, portanto é um produto durável.
Assim, sabendo a diferença entre produto/serviço durável e não durável, importante o consumidor lembrar que o prazo para troca de produtos duráveis é de, pelo menos, 90 dias, a contar da compra ou entrega. Já os produtos não duráveis, ou consumíveis, o prazo é de, pelo menos, 30 dias para sua troca a contar da compra ou da entrega.
O Código de Defesa do Consumidor foi criado para proteger as partes fracas na relação de consumo, mas esse direito, como acima visto, não é absoluto, portanto, saiba qual é seu direito®.

Por: Lamartine Batistela Filho.

Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.

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