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quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

POSSO ANOTAR O QUE EU QUISER NA CARTEIRA DE TRABALHO DO MEU EMPREGADO?

Não, não pode...
"Rede de supermercados é condenada em Danos Morais por anotar atestado médico na CTPS de balconista"

A Cenconsud Brasil Comercial Ltda. (rede que inclui os supermercados Prezunic, no Rio de Janeiro, e GBarbosa, em Sergipe) foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma balconista de Aracaju (SE), por ter feito anotações dos atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da empregada. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o ato danoso à imagem da profissional, uma vez que esses registros podem dificultar a sua reinserção no mercado de trabalho.
A Turma proveu recurso de revista da trabalhadora e reformou decisão das instâncias inferiores que julgaram o pedido de indenização improcedente, com o entendimento de que a anotação não gerou prejuízo passível de reparação financeira. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), as anotações são "um direito do empregado e uma obrigação do empregador, e tais registros constituem a garantia das duas partes do contrato de emprego". A sentença do juiz da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju havia destacado que, nos mais de dez anos de serviços prestados à Cencosud, o registro da anotação de um atestado médico não traria prejuízo ou afetaria a imagem da trabalhadora.
Divergência jurisprudencial
No exame do recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, assinalou que a tese aplicada pelo TRT-SE é diversa à de outros Tribunais Regionais, e contrária à jurisprudência pacificada pelo TST. "Esse dano não é só evidente como presumido, na medida em que restringe e dificulta a reinserção do empregado no mercado", afirmou no voto.
O ministro salientou que as anotações da CTPS são disciplinadas pelo o artigo 29, paragrafo 4º, da CLT, e pela Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, que vedam registros que possam causar prejuízo à imagem do trabalhador, como o desempenho profissional, comportamento e situação de saúde.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)


Fontes:
http://www.galaxcms.com.br/imgs_noticias/143/AnotacaodeatestadonaCTPSdamulta-20130402083949.jpg

Por: Lamartine Batistela Filho.
Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.
Para dúvidas, sugestões e reclamações acesse o Facebook na página pessoal: Lamartine Batistela Filho, pelo blog "Qual é meu Direito", ou pela página do Jornal da Cidade no Facebook.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

15 direitos que consumidores pensam ter, mas não tem.


Pergunta 7: Já aconteceu com você?
- Lamartine, "piscou" a energia elétrica aqui em casa e queimou minha geladeira.  Oscilou a luz e queimou meu microondas, meu telefone, meu computador. E ai, o que fazer?  

Muitos consumidores acham que basta pegar 3 orçamentos, pedir para arrumar o eletrodoméstico danificado, e mandar a conta para a concessionária de energia elétrica. Certo? Errado. Se fizer isso as chances de conseguir mais dores de cabeça só aumentam.
Primeiramente, vamos entender a Resolução Normativa 360 de 14 de abril de2009 (click nela para saber mais detalhes) que estabelece as formas de ressarcimento de danos elétricos em unidades consumidoras, (em nossas casas) quando for causado por perturbações ocorridas no sistema elétrico de distribuição de energia.
Essa resolução informa o caminho que vamos precisar seguir para ter o aparelho danificado de volta, ou mesmo o valor pago por ele de volta, mas não será discutido qualquer prejuízo que o consumidor tenha tido sobre danos morais, danos emergentes ou lucros cessantes. Qualquer pedido neste sentido deve ser feito pela via judicial.
Vamos lá: O consumidor notando que foi queimado seu aparelho eletrônico, ou qualquer outro problema em virtude da oscilação da energia elétrica, deverá, antes de tudo, entrar em contato com a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, e relatar o problema no prazo de 90 dias a contar do momento em que descobriu o problema/prejuízo, e deverá apresentar os seguintes documentos, pelo menos:
·     Demonstrar que você é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal;
·     O pedido pode ser feito por telefone, nas agências de atendimento, pela internet, ou qualquer outro canal que a distribuidora dispuser;
·     Informar todos os danos elétricos. Contudo, se descobrir outros problemas, serão abertos outros processos do mesmo consumidor, porém deverá ser respeitado o prazo máximo de 90 dias a contar do prejuízo, sob pena de se perder o direito ao ressarcimento;
·     O consumidor deverá escolher entre: mandar o produto com defeito para a empresa analisar junto ao representante técnico ou pedir que um técnico venha até o local para fazer a inspeção;
·     Deverá o consumidor aguardar o prazo de 10 dias para a inspeção e a vistoria do equipamento, a contar da data do pedido de ressarcimento;
·     Não poderá o consumidor impedir o acesso ao produto ou equipamento pelo técnico, sob pena de indeferimento dos prejuízos;
·     E se for deferido o ressarcimento do prejuízo a concessionária de energia escolhe entre: pagar em moeda corrente, à vista, ou enviar para conserto, ou mesmo a substituição do equipamento danificado em até 20 dias, a contar do pedido de ressarcimento.
Além disso, o consumidor poderá escolher entre receber em dinheiro o valor do prejuízo, com depósito na conta-corrente, cheque nominal, ou até mesmo crédito na próxima fatura.
Ai vem outra dúvida: Mas Lamartine, e se eu estiver devendo, estiver em atraso com minha conta de luz, posso fazer o pedido mesmo assim? Pode, mas a distribuidora tem a escolha de abater o débito do consumidor com o valor que ele receberia pelo prejuízo com os eletrodomésticos, desde que não seja objeto de contestação administrativa ou judicial o valor da conta.
E quando o consumidor não tem direito ao ressarcimento do prejuízo, não recebendo a indenização da distribuidora?  O Consumidor não terá direito nos seguintes casos:
·     Ficar comprovado que não houve relação entre a falha na distribuição de energia e a queima do aparelho;
·     O consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação dos equipamentos sem aguardar o término do prazo para inspeção (10 dias), salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora;
·     Ficar comprovado que o dano foi causado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir das instalações internas do consumidor;
·     O consumidor não dar andamento devido ao pedido de ressarcimento por mais de 60 dias, devido a pendências injustificadas;
·     Ficar comprovado que a interrupção foi ocasionada por conta de calamidade pública (enchentes, queda de barreiras, etc), ou em situação de emergência decretada por órgão competente.  
Portanto, se não forem cumpridos esses requisitos, corre o risco de o consumidor perder seu direito ao ressarcimento. Por tanto, fique atendo e saiba qual é seu direito.

     Por: Lamartine Batistela Filho.


Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.

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