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quarta-feira, 13 de julho de 2016

Turma anula contrato de trabalho entre empregada e banca de jogo do bicho em Recife (PE)

 



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Tim Celular S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício de uma operadora de micro com a Banca Sonho Real, em Recife (PE), que atuava na exploração de jogo de bicho. A Tim havia sido condenada subsidiariamente por ter firmado contrato de prestação de serviço com a banca para a recarga de celulares realizada pela empregada, mas a Turma decretou a nulidade do contrato de trabalho, por entender ser inviável o reconhecimento de vínculo de emprego para a exploração de atividade ilícita.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista alegando que trabalhou de janeiro de 2009 a agosto de 2011 sem ter a carteira de trabalhado registrada. O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Recife reconheceu o vínculo e condenou a banca e a Tim de forma subsidiaria, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela rescisão contratual.
As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), alegando que não houve relação de emprego, uma vez que se tratava de trabalho ilícito. O Regional, no entanto, manteve o reconhecimento do vinculo, ressaltando que "a ilicitude da atividade empresarial não contamina o trabalho realizado pelo empregado que, premido pelas necessidades vitais, aceita o emprego para subsistir, apenas".
Nulidade
No recurso de revista ao TST, a empresa de telefonia manteve o argumento de que a atividade ilegal explorada pela banca enseja a nulidade do contrato de trabalho.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, reformou o acórdão regional e afastou o reconhecimento do vinculo empregatício, julgando improcedente a reclamação trabalhista da operadora. Ela ressaltou que a matéria já esta pacificada na jurisprudência do Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudência 199, da Subseção I de Dissídios individuais (SDI-1) do TST, que não reconhece o contrato de trabalho celebrado para a exploração do jogo do bicho, devido à ilicitude da atividade.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)

Por: Lamartine Batistela Filho.
Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada,
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quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Vigilante do sexo masculino não consegue direito a intervalo intrajornada garantido às mulheres

Vigilante do sexo masculino não consegue direito a intervalo intrajornada garantido às mulheres


(Qua, 06 Jan 2016 08:54:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um vigilante bancário que pleiteava o pagamento relativo à supressão do intervalo de 15 minutos entre a jornada de trabalho regular e o início das horas extraordinárias, previsto no artigo 384 da CLT. A norma que garante o benefício faz parte do capítulo de proteção ao trabalho da mulher.

DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que, por força do princípio constitucional da igualdade, fazia jus ao período de descanso. O pedido foi rejeitado pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entendimento de que o dispositivo da CLT não foi recepcionado pela atual Constituição, porque cria "diferenciação injustificável" entre empregados dos sexos masculino e feminino.
No exame do recurso do vigilante ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, explicou que o intervalo está inserido no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, limitando-se à mulher "por conta de sua peculiar condição biossocial". A magistrada lembrou que a matéria tem sido amplamente discutida, e o TST segue mantendo o entendimento de afastar a inconstitucionalidade do referido artigo. "Embora homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, suas diferenças psicossociais justificam o tratamento diferenciado em alguns aspectos", afirmou.
A decisão foi unânime.
(Marla Lacerda/CF)

Fontes: Processo: RR-82000-37.2009.5.12.0049


Por: Lamartine Batistela Filho.
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quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

ACÚMULO DE FUNÇÃO. QUANDO VOCÊ TEM, E QUANDO VOCÊ NÃO TEM ESSE DIREITO.




Configura-se acúmulo de função quando o trabalhador, além de exercer sua função, exercer outras funções de outros cargos, de forma habitual, funções estas, que não foram previstas no contrato de trabalho.


Esta situação gera decisões bem diferentes nos julgados trabalhistas, pois existem julgamentos que determinam que existe direito ao adicional do acúmulo de função e outros julgamentos que não concedem o adicional de acúmulo de função.
SIM: Existe negociação coletiva que prevê o adicional de acúmulo de função, é o caso da Convenção Coletiva dos empregados de condomínios e edifícios residenciais, comerciais e mistos, que garante este direito a estes tipos de empregados, que prevê em seu texto: “empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra (s) função (ões) fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% do respectivo salário contratual, no mínimo”.
NÃO: Os julgados que são contra o adicional do acúmulo de função, dizem que o empregado tem que ter a máxima colaboração, que se não existir lei ou negociação coletiva que regule o adicional de acúmulo de função o empregado não faz jus a receber a nenhum adicional. A fundamentação principal destes julgados negando o adicional é que não havendo prova ou cláusula expressa no contrato de trabalho a respeito das funções que devem ser exercidas, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (parágrafo único do artigo 456 da CLT).
 A única Lei que prevê o adicional de acúmulo de função, é a Lei nº 6615/78, que em seu artigo 13 prevê um adicional pela função acumulada de 10%, 20% ou40%, entretanto esta lei trata da categoria dos Radialistas, desta forma, o entendimento é que não se pode aplicar esta lei a outras categorias profissionais, somente aos Radialistas.

JURISPRUDÊNCIA:
 (Sex, 12 Abr 2013, 7h)
Um eletricista que dirigia veículo para realizar seu trabalho na Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A não receberá adicional por acúmulo de função. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso do eletricista e manteve decisão no sentido de que a função de motorista está inserida nas atribuições do referido cargo, nos termos do artigo 456, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que à falta de previsão expressa no contrato de trabalho, entende-se que o empregado se obriga a desempenhar todas as funções compatíveis com o cargo por ele ocupado.
A Energisa fornece e abastece energia elétrica para o estado da Paraíba e seus empregados são regidos pela CLT, caso do autor, admitido para exercer a função de eletricista, realizando a manutenção do sistema de transmissão da rede de energia elétrica na grande João Pessoa, sempre com outro eletricista.
Por possuir carteira de habilitação "D", o trabalhador foi incumbido de dirigir um caminhão Ford F-350 munido de equipamentos eletrotécnicos, acessórios de medição, escada, facão e guindaste operacional, para atender as demandas na rede de manutenção.
Por essa razão, disse o autor, a empresa prometeu-lhe pagar gratificação por dirigir veículo, mas nunca o fez. Assim, após o término do contrato, ele requereu na Justiça do Trabalho, entre outras coisas, o pagamento da referida gratificação no percentual de 40% sobre o salário base e reflexos nas demais verbas.
O Juízo de Primeiro Grau deferiu-lhe o adicional por acúmulo de funções no percentual de 40% sobre o salário base, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reformou a sentença e excluiu da condenação o adicional de dupla função. Para o Colegiado, as funções exercidas por ele são compatíveis entre si, não sendo devido o pagamento do acréscimo salarial pelo acúmulo de funções e também pela inexistência de previsão legal ou em norma coletiva assegurando o direito ao referido acréscimo.
Insatisfeito, o eletricista apelou ao TST. Disse que desempenhou também as funções de motorista, assumindo responsabilidades bem superiores às atribuídas aos demais colegas, e alegou violação ao artigo 13 da Lei nº 6.615/78, que prevê adicional de 40% para o radialista, na hipótese do exercício de função acumulada.
Diante das bases fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, impossível deferir o adicional por acúmulo de função previsto no, avaliou o ministro Vieira de Mello Filho (foto) em seu voto. Evidenciou-se para ele que a atividade dita acessória - dirigir veículo da empresa onde era transportado o material necessário ao exercício das funções - está intimamente relacionada com a função de eletricista, inexistindo informação de qualquer alteração lesiva do contrato de trabalho. A decisão foi unânime.
(Lourdes Cortes/MB - foto Fellipe Sampaio)
Fontes:
TST
http://www.nicolauwaris.adv.br/2014/07/a-diferenca-entre-desvio-e-acumulo-de.html
http://jotacontabil.com/blog/multiplas-atividades-nao-caracteriza-acumulo-de-funcao/

Por: Lamartine Batistela Filho.
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quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Recepcionista de unidade municipal de saúde vai receber adicional de insalubridade em grau médio



QUAL É MEU DIREITO?
Recepcionista de unidade municipal de saúde vai receber adicional de insalubridade em grau médio
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu a uma recepcionista de hospital da Associação Municipal de Assistência Social ­– Amas, de Minas Gerais, o adicional de insalubridade em grau médio, por entender que ela ficava exposta permanentemente a agente insalubre quando atuava na recepção dos centros de saúde.
A verba havia sido excluída da condenação imposta à entidade pelo juízo 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT avaliou que a empregada não mantinha efetivo e permanente contato com pessoas infectadas ou objetos usados por elas, esclarecendo que o laudo pericial constatou que a trabalhadora ficava exposta em grau médio a agentes biológicos, como estabelecido no Anexo 15 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.  
Em recurso para o TST, a empregada sustentou que, por trabalhar como recepcionista de hospital, tinha ao direito ao adicional. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, pelas informações registradas na decisão regional, foi possível concluir que a recepcionista ficava exposta de forma permanente a agente insalubre, recebendo pacientes para realizar cadastro, marcar consultas médicas e realizar exames.
Assim, a relatora reformou a decisão regional, restabelecendo a sentença. Seu voto foi seguido por unanimidade.        


Fonte: http://www.tst.jus.br/es/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/16904879


Por tanto, fique atendo e saiba qual é seu direito.
Por: Lamartine Batistela Filho.

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sábado, 12 de setembro de 2015

15 direitos que consumidores pensam ter, mas não tem.

Pergunta 4: Fui até o comércio local e comprei alguns produtos, e na hora de pagar o comerciante disse que não aceita pagamento com cheque. Pode isso?

            Essa é uma dúvida bem comum hoje em dia. E a resposta é bem simples....
O varejista pode, sim, optar por não receber cheques em seu estabelecimento, desde que não fique caracterizado constrangimento ou frustração para o consumidor. Isso porque, a Constituição Federal assegura que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", e o artigo 315 do Código Civil Brasileiro acrescenta que o pagamento de dívida deve ser feito no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal.  
Assim, o comerciante deve ficar atento às regras da publicidade do estabelecimento de acordo com o Código de Defesas do Consumidor, pois diz o artigo 5º: "São direitos básicos do consumidor (...) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta e quantidade, características, composição, qualidade, preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Desta forma, se o empresário optar por não aceitar o cheque como forma de pagamento, evitando assim, cheques sem provisão de fundos, deverá afixar em local visível informação clara e precisa de que naquele estabelecimento não é aceita essa forma de pagamento, evitando, então, problemas para o consumidor, além de se resguardar de qualquer discussão futura sobre o tema.

Fique atendo e saiba qual é seu direito.
Por: Lamartine Batistela Filho.

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sábado, 5 de setembro de 2015

15 direitos que consumidores pensam ter, mas não tem.


Pergunta 2: O Consumidor tem o direito de exigir que um produto com defeito seja trocado imediatamente? A resposta é não, e sabe o motivo?



O Código de Defesa do Consumidor foi criado para proteger as partes fracas na relação de consumo, mas alguns direitos protegem, também, a parte "forte da relação", para buscar, da mesma forma, um equilíbrio na relação de consumo.
Se você, consumidor, acha que pode exigir, imediatamente, a troca de um determinado produto com defeito, se enganou, pois a legislação não permite que o produto seja trocado imediatamente, mas sim determina um prazo mínimo para que a troca seja feita, ou mesmo o produto consertado.
Veja o que diz o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18, §1º do CDC: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - O abatimento proporcional no preço.

Em outras palavras, o consumidor pode pedir a troca ou substituição do produto com defeito, porém apenas depois do prazo de 30 dias que a Empresa terá para corrigir o defeito.
Algumas lojas informam prazos até menores para a troca, 20, 15, 10 dias, ou até mesmo em 1 semana, mas isso é política de cada empresa, de cada loja.
Portanto, quando se notou o defeito no produto, e estando dentro da garantia legal ou contratual (30 dias ou 90 dias), o consumidor deve entrar em contato com o fabricante, ou vendedor, e informar sobre o problema, momento em que começará o prazo de troca de 30 dias, devendo aguardar o término do período para, só assim, exigir, agora imediatamente, a troca do produto por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, a devolução do valor, atualizado monetariamente, ou mesmo abatimento proporcional no preço do produto, ficando com ele. 

Por: Lamartine Batistela Filho.


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terça-feira, 1 de setembro de 2015

Banda Larga: o Brasileiro paga mais e leva menos.




2 MB de internet com preço de 10MB, o que fazer? 
Saiba qual é o seu Direito. 



A internet e telefonia no Brasil são de baixa qualidade, por isso, as operadoras são as empresas mais acionadas na Justiça, atualmente.
A razão disso tudo é o custo benefício que suas práticas abusivas têm, uma vez que os consumidores lesados acabam não buscando o seu direito por acharem que não vale a pena.
O resultado disso é a insensibilidade das operadoras em investir em qualidade na prestação do serviço, prejudicando os consumidores.
Se o contrato prevê 10 MB, ou a empresa fornece os 10MB, ou estará descumprindo o contrato.
No caso de descumprimento, o contrato poderá ser cumprido através da Justiça, obrigando a empresa a fazer chegar em sua casa a internet com a velocidade adequada sob pena de multa, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e ainda receber de volta aquilo que pagou pelo serviço não cumprido.
E sabe aquela linda propaganda que te levou a comprar o pacote?Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a empresa tem a obrigação de cumprir aquilo que prometeu.


Por Murilo Barbante e Lamartine Batistela Filho.