Postagens populares

Mostrando postagens com marcador Batistela. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Batistela. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

15 direitos que consumidores pensam ter, mas não tem.



Pergunta 6: Fui cobrado indevidamente por uma empresa. Posso receber em dobro por este valor pago?

Muito cuidado. O que dizem por ai nem sempre corresponde ao que a Justiça pensa, e tem determinado ao se analisar a cobrança e o pagamento indevido feito pelo consumidor.
Primeiramente, entenda que quando há uma cobrança indevida o consumidor tem direito a receber em dobro o que foi cobrado indevidamente, certo? ERRADO! Esse valor corresponde ao dobro do que foi COBRADO E PAGO indevidamente, pelo consumidor, e não o cobrado, apenas. Se uma empresa cobra de você por uma tarifa de água errada, no valor de R$100,00, quando era apenas R$50,00, e você pagou pelo valor a mais, então neste caso você será ressarcido deste valor em dobro. Mas muita atenção, o valor em dobro é apenas daquilo que foi pago a mais, e não sobre tudo o que foi cobrado.
Vamos a um simples exemplo, uma empresa envia para sua casa um boleto com o valor errado. Deveria ser de R$500,00, mas manda de R$600,00, e você paga o boleto. Então, em verdade, pagou a mais não R$600,00, mas sim apenas R$100,00. Portanto se essa empresa for condenada a lhe devolver pela cobrança indevida, então será de R$200,00.
Portanto, essa devolução do valor em dobro é uma espécie de punição para aquele que cobra o que não é devido, é uma indenização fixada com o intuito de punir o agente da conduta causadora do dano, cujo ressarcimento é autorizado pela lei em favor da vítima.
Veja o que diz o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42 Parágrafo Único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Veja ainda o que diz uma das Grandes Pensadoras sobre o assunto, a Professora Ada Pelegrini Grinover:

Nos termos da legislação civil, para que haja repetição de indébito, não se faz necessária a efetivação do pagamento, bastando tão somente a cobrança judicial. Esse é o entendimento de Grinover e outros (2004): “Exatamente por regrar, no item da cobrança, estágio diverso e anterior (mas nem por isso menos gravoso ao consumidor) àquele tratado pelo CC é que o CDC impõe requisito inexistente na norma comum. Note-se que, ao revés do que sucede com o regime civil, há necessidade de que o consumidor tenha de fato pago indevidamente. Não basta a simples cobrança. No art. 940, é suficiente a simples demanda” (GRINOVER, Ada Pellegrini et al.Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 396).


Assim, pode-se concluir que, para a incidência do direito de repetir em dobro, faz-se necessária a cumulação de cobrança indevida com o efetivo pagamento.

Fique atendo e saiba qual é seu direito.
Por: Lamartine Batistela Filho.

Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.

Para dúvidas, sugestões e reclamações acesse o facebook na página pessoal: Lamartine Batistela Filho, pelo blog Qual é meu Direito, ou pela página do Jornal da Cidade no Facebook.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Banda Larga: o Brasileiro paga mais e leva menos.




2 MB de internet com preço de 10MB, o que fazer? 
Saiba qual é o seu Direito. 



A internet e telefonia no Brasil são de baixa qualidade, por isso, as operadoras são as empresas mais acionadas na Justiça, atualmente.
A razão disso tudo é o custo benefício que suas práticas abusivas têm, uma vez que os consumidores lesados acabam não buscando o seu direito por acharem que não vale a pena.
O resultado disso é a insensibilidade das operadoras em investir em qualidade na prestação do serviço, prejudicando os consumidores.
Se o contrato prevê 10 MB, ou a empresa fornece os 10MB, ou estará descumprindo o contrato.
No caso de descumprimento, o contrato poderá ser cumprido através da Justiça, obrigando a empresa a fazer chegar em sua casa a internet com a velocidade adequada sob pena de multa, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e ainda receber de volta aquilo que pagou pelo serviço não cumprido.
E sabe aquela linda propaganda que te levou a comprar o pacote?Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a empresa tem a obrigação de cumprir aquilo que prometeu.


Por Murilo Barbante e Lamartine Batistela Filho.

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Posso "invadir" a Praça Barão, em Araras, e construir minha casa ali? Parece que em Minas, pode...


Por Lamartine Batistela Filho



           Juiz de Minas Gerais reconhece usucapião de bem público.
          O juiz titular da Vara da Fazenda Pública de Coronel Fabriciano – MG, Marcelo Pereira da Silva, indeferiu o pedido do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), que pleiteava a desocupação de uma área pública estadual de 36 mil metros quadrados.
         Na área objeto da disputa residem aproximadamente dez famílias, constituídas majoritariamente por servidores e ex-servidores do próprio DER-MG, que estão morando na área há 53 anos, desde a construção da rodovia.
          A Constituição Federal (parágrafo 3º do artigo 183 e o parágrafo único do artigo 191) e o Código Civil (artigo 102), são diretos ao assegurar que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Contudo, essa disposição começa a sofrer flexibilidade, tendo adeptos na doutrina e agora na jurisprudência. Um dos principais argumentos para defender a flexibilização dos mencionados dispositivos é o princípio constitucional da função social da propriedade.
          “Nossa defesa foi fundamentada no sentido de que a absoluta impossibilidade de usucapião sobre bens públicos é equivocada, justamente por ofender o princípio constitucional da função social da posse”, argumentou o advogado das famílias, Leonardo Bezigiter Sena.
    O Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça Aníbal Tamaoki, curador do Patrimônio Público da Comarca de Coronel Fabriciano, deu parecer pela improcedência do pedido da DER-MG, manifestando-se favorável à declaração do domínio da área ocupada por parte dos moradores.

         “Não se pode permitir, num país como o Brasil, em que, infelizmente, milhões de pessoas ainda vivem à margem da sociedade, que o Estado, por desídia ou omissão, possa manter-se proprietário de bens desafetados e sem qualquer perspectiva de utilização para o interesse público, se desobrigando ao cumprimento da função social da propriedade”, afirmou o Promotor em seu parecer.

             Da decisão ainda cabe recurso. Aguardemos os posicionamentos dos Tribunais Superiores. (Por Danilo F. Cristófaro).
         Vamos aos comentários: Apesar da controvérsia, posiciono-me no seguinte sentido: O Estado ineficiente, por culpa de seus péssimos políticos, sem visão, sem cultura de distribuição de renda, e sem objetivo de ver a função social da propriedade, princípio constitucional, sendo realmente efetivado, acabam culpando o Estado pela ingerência, pela má conduta quando, na verdade, é a negligência do próprio político despreparado.
          Se milhares de pessoas necessitam de terras para moradia, que seja feito da forma mais correta possível, ou seja,  por meio de legal e correta distribuição da renda, justa e padronizada, relacionamento aqueles que realmente necessitam, dentre os que mais e menos necessitam, com a agilidade necessária, com a desburocratização necessária, com a eficiência necessária...
           Tomar as terras do Estado, ao bel prazer, na minha humilde opinião, mesmo que se tenha passado 10, 20 ou 200 anos, é afronta ao princípio da proteção Estatal, fere inúmeros dispositivos legais, e Constitucionais e dá carta branca para todo aquele que se achar no direito (no suposto direito) de invadir terras afetadas pelo domínio do Estado de chamar de sua, invadi-las e tomar-lhes a posse.
         Não desconte a safadeza, a ingerência e a péssima administração política no Estado... Nas terras do Estado, afinal, ele é apenas conduzido por esses despreparados políticos que VOCÊ colocou lá...
          Ao invés de sair invadindo, bata à porta dos políticos e peça reforma agrária, isso sim é exercer a cidadania com a plena função social da propriedade...
            
             Boa tarde a todos, e ótimo final de semana.

          "O mundo não será destruído por aqueles que fazem o mal, mas por aqueles que olham e não fazem nada." Albert Einstein