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quarta-feira, 13 de julho de 2016

Turma anula contrato de trabalho entre empregada e banca de jogo do bicho em Recife (PE)

 



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Tim Celular S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício de uma operadora de micro com a Banca Sonho Real, em Recife (PE), que atuava na exploração de jogo de bicho. A Tim havia sido condenada subsidiariamente por ter firmado contrato de prestação de serviço com a banca para a recarga de celulares realizada pela empregada, mas a Turma decretou a nulidade do contrato de trabalho, por entender ser inviável o reconhecimento de vínculo de emprego para a exploração de atividade ilícita.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista alegando que trabalhou de janeiro de 2009 a agosto de 2011 sem ter a carteira de trabalhado registrada. O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Recife reconheceu o vínculo e condenou a banca e a Tim de forma subsidiaria, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela rescisão contratual.
As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), alegando que não houve relação de emprego, uma vez que se tratava de trabalho ilícito. O Regional, no entanto, manteve o reconhecimento do vinculo, ressaltando que "a ilicitude da atividade empresarial não contamina o trabalho realizado pelo empregado que, premido pelas necessidades vitais, aceita o emprego para subsistir, apenas".
Nulidade
No recurso de revista ao TST, a empresa de telefonia manteve o argumento de que a atividade ilegal explorada pela banca enseja a nulidade do contrato de trabalho.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, reformou o acórdão regional e afastou o reconhecimento do vinculo empregatício, julgando improcedente a reclamação trabalhista da operadora. Ela ressaltou que a matéria já esta pacificada na jurisprudência do Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudência 199, da Subseção I de Dissídios individuais (SDI-1) do TST, que não reconhece o contrato de trabalho celebrado para a exploração do jogo do bicho, devido à ilicitude da atividade.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)

Por: Lamartine Batistela Filho.
Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada,
E aos sábados, ao vivo, das 10h00min às 11h00min, no Programa Walter de Oliveira, na Fraternidade AM 1500.
Para dúvidas, sugestões e reclamações acesse o Facebook na página pessoal: Lamartine Batistela Filho, pelo blog "Qual é meu Direito", ou pela página do Jornal da Cidade no Facebook.
 



quinta-feira, 24 de setembro de 2015

15 direitos que consumidores pensam ter, mas não tem.



Pergunta 6: Fui cobrado indevidamente por uma empresa. Posso receber em dobro por este valor pago?

Muito cuidado. O que dizem por ai nem sempre corresponde ao que a Justiça pensa, e tem determinado ao se analisar a cobrança e o pagamento indevido feito pelo consumidor.
Primeiramente, entenda que quando há uma cobrança indevida o consumidor tem direito a receber em dobro o que foi cobrado indevidamente, certo? ERRADO! Esse valor corresponde ao dobro do que foi COBRADO E PAGO indevidamente, pelo consumidor, e não o cobrado, apenas. Se uma empresa cobra de você por uma tarifa de água errada, no valor de R$100,00, quando era apenas R$50,00, e você pagou pelo valor a mais, então neste caso você será ressarcido deste valor em dobro. Mas muita atenção, o valor em dobro é apenas daquilo que foi pago a mais, e não sobre tudo o que foi cobrado.
Vamos a um simples exemplo, uma empresa envia para sua casa um boleto com o valor errado. Deveria ser de R$500,00, mas manda de R$600,00, e você paga o boleto. Então, em verdade, pagou a mais não R$600,00, mas sim apenas R$100,00. Portanto se essa empresa for condenada a lhe devolver pela cobrança indevida, então será de R$200,00.
Portanto, essa devolução do valor em dobro é uma espécie de punição para aquele que cobra o que não é devido, é uma indenização fixada com o intuito de punir o agente da conduta causadora do dano, cujo ressarcimento é autorizado pela lei em favor da vítima.
Veja o que diz o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42 Parágrafo Único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Veja ainda o que diz uma das Grandes Pensadoras sobre o assunto, a Professora Ada Pelegrini Grinover:

Nos termos da legislação civil, para que haja repetição de indébito, não se faz necessária a efetivação do pagamento, bastando tão somente a cobrança judicial. Esse é o entendimento de Grinover e outros (2004): “Exatamente por regrar, no item da cobrança, estágio diverso e anterior (mas nem por isso menos gravoso ao consumidor) àquele tratado pelo CC é que o CDC impõe requisito inexistente na norma comum. Note-se que, ao revés do que sucede com o regime civil, há necessidade de que o consumidor tenha de fato pago indevidamente. Não basta a simples cobrança. No art. 940, é suficiente a simples demanda” (GRINOVER, Ada Pellegrini et al.Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 396).


Assim, pode-se concluir que, para a incidência do direito de repetir em dobro, faz-se necessária a cumulação de cobrança indevida com o efetivo pagamento.

Fique atendo e saiba qual é seu direito.
Por: Lamartine Batistela Filho.

Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.

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