Postagens populares

Mostrando postagens com marcador direitos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador direitos. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

POSSO ANOTAR O QUE EU QUISER NA CARTEIRA DE TRABALHO DO MEU EMPREGADO?

Não, não pode...
"Rede de supermercados é condenada em Danos Morais por anotar atestado médico na CTPS de balconista"

A Cenconsud Brasil Comercial Ltda. (rede que inclui os supermercados Prezunic, no Rio de Janeiro, e GBarbosa, em Sergipe) foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma balconista de Aracaju (SE), por ter feito anotações dos atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da empregada. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o ato danoso à imagem da profissional, uma vez que esses registros podem dificultar a sua reinserção no mercado de trabalho.
A Turma proveu recurso de revista da trabalhadora e reformou decisão das instâncias inferiores que julgaram o pedido de indenização improcedente, com o entendimento de que a anotação não gerou prejuízo passível de reparação financeira. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), as anotações são "um direito do empregado e uma obrigação do empregador, e tais registros constituem a garantia das duas partes do contrato de emprego". A sentença do juiz da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju havia destacado que, nos mais de dez anos de serviços prestados à Cencosud, o registro da anotação de um atestado médico não traria prejuízo ou afetaria a imagem da trabalhadora.
Divergência jurisprudencial
No exame do recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, assinalou que a tese aplicada pelo TRT-SE é diversa à de outros Tribunais Regionais, e contrária à jurisprudência pacificada pelo TST. "Esse dano não é só evidente como presumido, na medida em que restringe e dificulta a reinserção do empregado no mercado", afirmou no voto.
O ministro salientou que as anotações da CTPS são disciplinadas pelo o artigo 29, paragrafo 4º, da CLT, e pela Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, que vedam registros que possam causar prejuízo à imagem do trabalhador, como o desempenho profissional, comportamento e situação de saúde.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)


Fontes:
http://www.galaxcms.com.br/imgs_noticias/143/AnotacaodeatestadonaCTPSdamulta-20130402083949.jpg

Por: Lamartine Batistela Filho.
Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.
Para dúvidas, sugestões e reclamações acesse o Facebook na página pessoal: Lamartine Batistela Filho, pelo blog "Qual é meu Direito", ou pela página do Jornal da Cidade no Facebook.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Turma condena empresa a reintegrar fiandeira dispensada após tratamento de câncer



QUAL É MEU DIREITO?

Turma condena empresa a reintegrar fiandeira dispensada após tratamento de câncer.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Fiação de Seda Bratac S.A. a reintegração de uma fiandeira dispensada sem justa causa um dia após retornar de afastamento concedido pelo INSS para tratamento de câncer. De acordo com os ministros, a rescisão do contrato teve caráter discriminatório e afrontou os princípios da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e da proteção ao trabalhador.
A fiandeira pediu, na 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), a anulação da dispensa e o retorno às suas atividades na Bratac, com o pagamento dos salários desde a data da despedida até a reintegração. Ela relatou que o câncer de útero foi diagnosticado e comunicado à empresa em novembro de 2010. Em abril do ano seguinte, afastou-se pelo INSS até 25/8/2011. Quando retornou ao trabalho, no dia 26, recebeu o comunicado da dispensa.
Para a ex-empregada, a indústria agiu de forma discriminatória, porque a demissão não teve motivo disciplinar, técnico ou econômico, e o exame médico feito no momento da despedida a considerou apta para desempenhar as tarefas. A Bratac, por outro lado, afirmou ser direito do empregador a rescisão imotivada, que, nesse caso, ocorreu devido a questões econômicas, inclusive com a paralisação de suas atividades.  
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da fiandeira e considerou discriminatória a conduta da Bratac, por ela não ter apresentado justificativa suficiente para afastar a presunção de que a despedida de empregado submetido à enfermidade intensa é abusiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, absolveu a empresa. Segundo o TRT, a trabalhadora era quem deveria ter provado a discriminação.
TST
O relator do recurso da fiandeira ao TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, restabeleceu a sentença. Para ele, o direito do empregador de despedir imotivadamente não pode se sobrepor a princípios constitucionais básicos, como a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e o desenvolvimento da sociedade, sem preconceito ou discriminação, "principalmente diante do contexto histórico atual, no qual ganham força políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive o de pessoas com doenças graves", disse.
Renato Paiva afirmou ser evidente que a única razão da dispensa foi a intenção da empresa de não contar mais com a trabalhadora submetida a severo tratamento médico. Ele aplicou ao caso a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Segundo o ministro, cabia à empresa provar os motivos econômicos da dispensa para afastar essa presunção. O processo retornará ao TRT-PR para análise de pedido no sentido de converter a reintegração em indenização.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-condena-empresa-a-reintegrar-fiandeira-dispensada-apos-tratamento-de-cancer


Por tanto, fique atendo e saiba qual é seu direito.
Por: Lamartine Batistela Filho.

Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.
Para dúvidas, sugestões e reclamações acesse o facebook na página pessoal: Lamartine Batistela Filho, pelo blog Qual é meu Direito, ou pela página do Jornal da Cidade no Facebook.



quinta-feira, 8 de outubro de 2015

O QUE MUDOU COM OS NOVOS DIREITOS DAS EMPREGADAS DOMÉSTICAS?


Empregadas domésticas ou de serventia e limpeza são profissionais contratados para realizar os serviços de limpeza, refeição, manutenção, organização e supervisão de estabelecimentos residenciais.


Além de fazer e manter os serviços de uma casa, tem ela a obrigação de zelar pelo patrimônio da família a quem presta serviços. Da mesma forma, deve se relacionar bem com todos os membros da família, pois é quem mais permanece dentro de casa, muito mais do que os patrões.


A empregada doméstica é aquela que presta serviços de natureza contínua à pessoa ou à família, podendo ser faxineiras, motoristas particulares, cozinheiras, jardineiros, babás, copeiros, caseiros e muitos outros. Esses funcionários do lar, que há muito tempo prestam serviços, só vieram a ter sua profissão regulamentada em 1972, através da lei n° 5859/72, que na época previa pouquíssimos benefícios trabalhistas, que só foram ampliados em 1988. Hoje, no Brasil, são mais de 5 milhões de trabalhadores domésticos, destes pouco mais de 1,3 milhões tem carteira assinada. O dia das empregadas domésticas é comemorado no dia 27 de abril, em homenagem a Santa Zita, que foi uma mulher humilde e generosa que dividia sua comida e roupas com os mais necessitados.


Contudo, há muitos anos as empregadas domésticas sofriam uma diferenciação na profissão, pois inúmeros direitos não eram reconhecidos pela lei brasileira, mesmo exercendo a mesma função, os mesmo horários e os mesmos deveres de um trabalhador brasileiro.


Foi ai que surgiu a chamada PEC das Domésticas (2013), uma Proposta de Emenda Constitucional que fez surgir inúmeros direitos, e que foi regulamentado pela Lei Complementar n.: 150 de 1 de junho de 2015, e que agora prevê, além dos direitos já reconhecidos, as seguintes conquistas da categoria, conforme abaixo melhor se detalha. E para exemplificar, importante responder às principais dúvidas sobre o tema, a saber:

Quais trabalhadores são afetados no texto da PEC das Domésticas e a sua Regulamentação pela Lei Complementar 150/2015?

A PEC afeta qualquer trabalhador maior de 18 anos contratado para trabalhar em um ambiente residencial e familiar. Entre eles, estão profissionais responsáveis pela limpeza da residência, lavadeiras, passadeiras, babás, cozinheiras, jardineiros, caseiros de residências na zona urbana e rural, motoristas particulares e até pilotos de aviões particulares.


O que o texto legal prevê?

Prevê a extensão, aos empregados domésticos, da maioria dos direitos já previstos atualmente aos demais trabalhadores registrados com carteira assinada (em regime CLT).


A PEC vale para diaristas também?

Não, apenas para empregados domésticos.


Qual é a diferença entre diarista e empregado doméstico?

O texto aprovado define como empregado doméstico aquela pessoa que presta serviço de natureza não eventual por mais de dois dias na semana (leia o art. 1ª da LC150/2015 - basta clickar neste link). Já diaristas são aqueles profissionais que vão à residência de uma família prestar algum tipo de serviço uma ou até dois dias por semana.


Que direitos já eram garantidos antes da PEC?

Antes da aprovação da emenda em 2013, os domésticos já tinham assegurado aos seguintes direitos:

·          Pagamento de, ao menos, um salário mínimo ao mês;

·          Integração à Previdência Social (por meio do recolhimento do INSS);

·          Um dia de repouso remunerado (folga) por semana, preferencialmente aos domingos;

·          Férias anuais remuneradas;

·          13ª salário;

·          Aposentadoria;

·          Irredutibilidade dos salários (o salário não pode ser reduzido, a não ser que isso seja acordado em convenções ou acordos coletivos) e licença gestante e licença-paternidade e aviso prévio,

·          Além de carteira de trabalho (CTPS) assinada.


O que mudou com a aprovação da PEC das Domésticas em 2013 e com a Lei Complementar 150/2015?

A nova lei igualou os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais, assegurando, inúmeros outros direitos, conforme o quadro abaixo:



O que mudou com a Lei Complementar 150/2015?

1) Adicional noturno

O projeto define trabalho noturno como o realizado entre as 22h e as 5h. A hora do trabalho noturno deve ser computada como de 52,5 minutos – ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. A remuneração do trabalho noturno deverá ter acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.


2) FGTS 

O texto torna obrigatório o recolhimento de 8% do salário pelo empregador.


3) Indenização em caso de despedida sem justa causa.

O empregador deverá depositar, mensalmente, 3,2% do valor recolhido de FGTS em uma espécie de poupança que deverá ser usada para o pagamento da multa dos 40% de FGTS que hoje o trabalhador tem direito quando é demitido sem justa causa. Se o trabalhador for demitido por justa causa, ele não tem direito a receber os recursos da multa e a poupança fica para o empregador.


4) Seguro desemprego.

O seguro desemprego deverá ser pago durante no máximo três meses.


5) Salário-família

O texto também dá direito a este benefício pago pela Previdência Social. O trabalhador avulso com renda de até R$ 725,02 ganha hoje R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Quem ganha acima de R$ 1.089,72, tem direito a R$ 26,20 por filho.


6) Auxílio-creche e pré-escola.

O pagamento de auxílio-creche dependerá de convenção ou acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregadas. Atualmente, toda empresa que possua estabelecimentos com mais de 30 empregadas mulheres com idade superior a 16 anos deve pagar o auxílio. É um valor que a empresa repassa às funcionárias que são mães, de forma a não ser obrigada a manter uma creche.


7) Seguro contra acidentes de trabalho.

As domésticas passarão a ser cobertas por seguro contra acidente de trabalho, conforme as regras da previdência. A contribuição é de 0,8%, paga pelo empregador.

Foi aprovada alguma mudança no pagamento de INSS?

Foi mantido o pagamento por parte do empregador de 8% ao INSS. No texto que havia sido aprovado pela Câmara, os deputados haviam alterado a contribuição para 12%, percentual igual ao pago pelas empresas. Já no caso da contribuição feita pelo próprio trabalhador, o pagamento ao INSS continua igual ao modelo atual, que é de 8% a 11%, de acordo com a faixa salarial.


Como faço o pagamento dos Tributos? Preciso contratar um Escritório de Contabilidade?
Você, patrão, precisa acessar o site E-Social (click aqui para acessar) e fazer o cadastro do empregado doméstico, e o sistema irá gerar um boleto único para o pagamento de todos os tributos. Veja abaixo as principais dúvidas sobre o cadastro do empregado doméstico no E-social.

E-SOCIAL
O E-Social é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.
A partir do dia 01/10/2015, entra em funcionamento a ferramenta que possibilitará o recolhimento unificado dos tributos e do FGTS para os empregadores domésticos: Módulo Empregador Doméstico. A ferramenta surge para viabilizar a determinação dada pelo texto da Lei Complementar 150, publicada no dia 02/06/2015, que instituiu o SIMPLES DOMÉSTICO com as seguintes responsabilidades que serão recolhidas em guia única:

·              Imposto sobre a Renda Pessoa Física, se incidente - Trabalhador;
·              8% a 11% de contribuição previdenciária - Trabalhador;
·              8% de contribuição patronal previdenciária - Empregador;
·              0,8% de seguro contra acidentes do trabalho - Empregador;
·              8% de FGTS - Empregador;
·              3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS) - Empregador.

Quando o FGTS para o doméstico será obrigatório?

O recolhimento obrigatório começa a valer a partir da competência OUTUBRO/2015, para quitação até 06/11/2015. Por intermédio do novo portal do eSocial será gerado o DAE (guia única) de recolhimento para o Fundo Garantia e todos os tributos devidos pelo empregador doméstico.


Se eu contratei um trabalhador doméstico em 2014 e ele continua trabalhado na minha casa e eu não recolhia o FGTS antes da competência 10/2015, vou ter que recolher FGTS desde 2014 para o trabalhador doméstico?

Não. Até a competência 09/2015 o FGTS era opcional para o empregador doméstico. Entretanto, feito o primeiro recolhimento passava a ser obrigatório. Assim, no caso do trabalhador doméstico admitido em 2014 e que nunca teve FGTS, o depósito somente passa a ser devido a partir da competência 10/2015.


O que o empregador doméstico deverá informar para cadastrar o trabalhador no novo portal do eSocial?

Para cadastrar o trabalhador doméstico no novo portal o empregador precisará informar os seguintes dados:  

·        Número do CPF;  

·        Data de nascimento;  

·        Pais de nascimento;  

·        Número do NIS (NIT/PIS/PASEP);  

·        Raça/Cor;  

·        Escolaridade.

O passo seguinte é informar os seguintes dados:

·        Número, série e UF da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);  

·        Data da admissão;  

·        Data da opção pelo FGTS;  

·        Número do Telefone;  

·        E-mail de contato.


E se o trabalhador doméstico não tiver CPF ou o NIS, como faço para cadastrá-lo no eSocial?

A informação do CPF e do NIS é obrigatória no e-Social. Caso seu trabalhador ainda não tenha um número de CPF ou o número do NIS, o trabalhador deve realizar os seguintes procedimentos:

·        Para cadastramento do CPF deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios e realizar sua inscrição.

·        Há ainda a opção de inscrição via internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ssl/ATCTA/CPF/InscricaoPublica/insc ricao.asp

·        Para cadastramento do NIS deverá acessar o endereço http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html ou ligar na Central Telefônica 135, ou na Agência da Previdência Social.

Quais as parcelas constarão do DAE (guia única)?

O empregador doméstico terá que recolher, por meio documento unificado:  

·        FGTS - equivalente a 8% do salário do trabalhador;  

·        FGTS - Reserva Indenizatória da perda de emprego - 3,2% do salário do trabalhador (depósito compulsório);  

·        Seguro contra acidentes de trabalho - 0,8% do salário;  

·        INSS devido pelo empregador - 8% do salário;  

·        INSS devido pelo trabalhador - de 8% a 11%, dependendo do salário;  

·        Imposto de Renda Pessoa Física - se o trabalhador receber acima de R$ 1.930,00

Obs: No caso dos dois últimos itens, os pagamentos deverão ser realizados pelo empregador, que os descontará do salário pago aos trabalhadores.

Onde poderá ser quitado o DAE gerado pelo empregador doméstico no novo portal eSocial?

O DAE, com código de barras, será quitado em qualquer lotérico e demais correspondente bancário, agência bancária ou canais eletrônicos disponibilizados pelo seu banco, desde que ele tenha convênio para arrecadação deste produto.

Recolhimento do FGTS no caso de licença de saúde .

No caso do trabalhador doméstico entrar de licença médica a partir de OUT/2015 é devido recolhimento de FGTS nos 15 primeiros dias da licença?

Não. Durante todo período de licença do trabalhador doméstico o empregador não deverá remuneração que será paga por meio de beneficio do INSS, assim, não haverá incidência de FGTS sobre o período de licença médica. Excetua-se desta condição a hipótese de licença por acidente de trabalho, situação em que o empregador deve recolher o FGTS e os tributos no DAE (guia única).

Considerando que o depósito de 8% (depósito) será processado em conta distinta daquela que é depositado o valor de 3,2% (reserva indenizatória por perda de emprego), o trabalhador irá sacar duas contas?

Não. O saque será realizado apenas na conta que recebe os depósitos de 8%. No caso de demissão sem justa causa, o depósito de 3,2% é transferido para a conta principal onde o trabalhador saca todo o saldo.


Informações sobre o portal E-Social - clickaqui;

Portanto, fique atendo e saiba qual é seu direito.
Por: Lamartine Batistela Filho.


Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.
Para dúvidas, sugestões e reclamações acesse o facebook na página pessoal: Lamartine Batistela Filho, pelo blog Qual é meu Direito, ou pela página do Jornal da Cidade no Facebook.



sábado, 5 de setembro de 2015

15 direitos que consumidores pensam ter, mas não tem.


Pergunta 2: O Consumidor tem o direito de exigir que um produto com defeito seja trocado imediatamente? A resposta é não, e sabe o motivo?



O Código de Defesa do Consumidor foi criado para proteger as partes fracas na relação de consumo, mas alguns direitos protegem, também, a parte "forte da relação", para buscar, da mesma forma, um equilíbrio na relação de consumo.
Se você, consumidor, acha que pode exigir, imediatamente, a troca de um determinado produto com defeito, se enganou, pois a legislação não permite que o produto seja trocado imediatamente, mas sim determina um prazo mínimo para que a troca seja feita, ou mesmo o produto consertado.
Veja o que diz o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18, §1º do CDC: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - O abatimento proporcional no preço.

Em outras palavras, o consumidor pode pedir a troca ou substituição do produto com defeito, porém apenas depois do prazo de 30 dias que a Empresa terá para corrigir o defeito.
Algumas lojas informam prazos até menores para a troca, 20, 15, 10 dias, ou até mesmo em 1 semana, mas isso é política de cada empresa, de cada loja.
Portanto, quando se notou o defeito no produto, e estando dentro da garantia legal ou contratual (30 dias ou 90 dias), o consumidor deve entrar em contato com o fabricante, ou vendedor, e informar sobre o problema, momento em que começará o prazo de troca de 30 dias, devendo aguardar o término do período para, só assim, exigir, agora imediatamente, a troca do produto por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, a devolução do valor, atualizado monetariamente, ou mesmo abatimento proporcional no preço do produto, ficando com ele. 

Por: Lamartine Batistela Filho.


Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.
Para dúvidas, sugestões e reclamações acesse o facebook na página pessoal: Lamartine Batistela Filho, pelo blog Qual é meu Direito, ou pela página do Jornal da Cidade no Facebook.



quarta-feira, 2 de setembro de 2015

15 direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem.



Pergunta 1: O Brasil tem a melhor lei de direito do consumidor do mundo, algo invejável. Mas será que isso faz do cliente alguém com direitos ilimitados?

Vamos fazer um teste com você, verdadeiro ou falso: O cliente, no Brasil, tem sempre razão? Se você respondeu verdadeiro, errou. Essa máxima nem sempre é aplicada no Brasil, pois existem direitos que pessoas pensam ter, mas que, na verdade, nunca nem sequer existiram. Por isso a importância de se discutir e saber mais sobre os direitos que você, consumidor, acha que tem, mas não tem.
E vamos ao primeiro deles:
1) As trocas de produtos podem ser feitas em todas as circunstâncias, em qualquer situação, apresentando o produto defeito, ou não, pois o Código de Defesa do Consumidor prevê a troca.
R: Falso. As trocas de produtos não são válidas para qualquer situação, mas somente quando o produto apresentar defeito seja ele um produto durável ou um produto não durável (vamos falar o que são esses 2 tipos de produtos, logo abaixo).
Quando existe um defeito no produto, ou mesmo no serviço, você tem o direito, sim, de pedir a troca exigir que se refaça o serviço. Contudo, esse direito é limitado, e um exemplo bem comum é quando se compra um vestuário no comércio local, ai chega em casa e nota que não serviu, ou não combinou a cor, ou era um presente de aniversário e a pessoa quer voltar na loja para trocar por outro.
Se isso não ficar acordado, negociado entre o vendedor e o consumidor, a simples troca do produto pelo fato de ele não "ter caído bem" não protege e não obriga o lojista/vendedor a trocá-lo, como falado acima, mas apenas em caso de em caso de defeito.
O que ocorre rotineiramente é o lojista, para não "perder" o cliente, acaba permitindo um prazo razoável, geralmente de 10 a 30 dias para ser feita a troca em caso de não agradar o produto, e isso é plenamente válido, pois tal acordo é espécie de propaganda, e como tal, vincula o produto e sua oferta. Então se a loja permitiu, #ficadica para anotar em algum papel, no produto ou mesmo na nota fiscal o prazo para troca, e pela a assinatura do vendedor, assim você poderá se resguardar de futuros problemas indesejados, mas saiba que, se não for política da loja fazer a troca, com exceção dos casos de defeitos, o consumidor não tem direito de exigir outro produto/serviço.
Por fim, pergunta-se: Qual o prazo para a troca quando houver defeito no produto?
R: Se for um produto/serviço não durável, ou seja, quando você usa ele se destrói, ele não se transforma em outra coisa, como por exemplo uma fruta, ao consumi-la, ela deixa de ser uma fruta. Diferentemente de um celular que, com o uso normal, ele continua sendo um celular, portanto é um produto durável.
Assim, sabendo a diferença entre produto/serviço durável e não durável, importante o consumidor lembrar que o prazo para troca de produtos duráveis é de, pelo menos, 90 dias, a contar da compra ou entrega. Já os produtos não duráveis, ou consumíveis, o prazo é de, pelo menos, 30 dias para sua troca a contar da compra ou da entrega.
O Código de Defesa do Consumidor foi criado para proteger as partes fracas na relação de consumo, mas esse direito, como acima visto, não é absoluto, portanto, saiba qual é seu direito®.

Por: Lamartine Batistela Filho.

Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.

Para dúvidas, sugestões e reclamações acesse o facebook na página pessoal: Lamartine Batistela Filho, pelo blog Qual é meu Direito, ou pela página do Jornal da Cidade no Facebook.