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sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Posso "invadir" a Praça Barão, em Araras, e construir minha casa ali? Parece que em Minas, pode...


Por Lamartine Batistela Filho



           Juiz de Minas Gerais reconhece usucapião de bem público.
          O juiz titular da Vara da Fazenda Pública de Coronel Fabriciano – MG, Marcelo Pereira da Silva, indeferiu o pedido do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), que pleiteava a desocupação de uma área pública estadual de 36 mil metros quadrados.
         Na área objeto da disputa residem aproximadamente dez famílias, constituídas majoritariamente por servidores e ex-servidores do próprio DER-MG, que estão morando na área há 53 anos, desde a construção da rodovia.
          A Constituição Federal (parágrafo 3º do artigo 183 e o parágrafo único do artigo 191) e o Código Civil (artigo 102), são diretos ao assegurar que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Contudo, essa disposição começa a sofrer flexibilidade, tendo adeptos na doutrina e agora na jurisprudência. Um dos principais argumentos para defender a flexibilização dos mencionados dispositivos é o princípio constitucional da função social da propriedade.
          “Nossa defesa foi fundamentada no sentido de que a absoluta impossibilidade de usucapião sobre bens públicos é equivocada, justamente por ofender o princípio constitucional da função social da posse”, argumentou o advogado das famílias, Leonardo Bezigiter Sena.
    O Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça Aníbal Tamaoki, curador do Patrimônio Público da Comarca de Coronel Fabriciano, deu parecer pela improcedência do pedido da DER-MG, manifestando-se favorável à declaração do domínio da área ocupada por parte dos moradores.

         “Não se pode permitir, num país como o Brasil, em que, infelizmente, milhões de pessoas ainda vivem à margem da sociedade, que o Estado, por desídia ou omissão, possa manter-se proprietário de bens desafetados e sem qualquer perspectiva de utilização para o interesse público, se desobrigando ao cumprimento da função social da propriedade”, afirmou o Promotor em seu parecer.

             Da decisão ainda cabe recurso. Aguardemos os posicionamentos dos Tribunais Superiores. (Por Danilo F. Cristófaro).
         Vamos aos comentários: Apesar da controvérsia, posiciono-me no seguinte sentido: O Estado ineficiente, por culpa de seus péssimos políticos, sem visão, sem cultura de distribuição de renda, e sem objetivo de ver a função social da propriedade, princípio constitucional, sendo realmente efetivado, acabam culpando o Estado pela ingerência, pela má conduta quando, na verdade, é a negligência do próprio político despreparado.
          Se milhares de pessoas necessitam de terras para moradia, que seja feito da forma mais correta possível, ou seja,  por meio de legal e correta distribuição da renda, justa e padronizada, relacionamento aqueles que realmente necessitam, dentre os que mais e menos necessitam, com a agilidade necessária, com a desburocratização necessária, com a eficiência necessária...
           Tomar as terras do Estado, ao bel prazer, na minha humilde opinião, mesmo que se tenha passado 10, 20 ou 200 anos, é afronta ao princípio da proteção Estatal, fere inúmeros dispositivos legais, e Constitucionais e dá carta branca para todo aquele que se achar no direito (no suposto direito) de invadir terras afetadas pelo domínio do Estado de chamar de sua, invadi-las e tomar-lhes a posse.
         Não desconte a safadeza, a ingerência e a péssima administração política no Estado... Nas terras do Estado, afinal, ele é apenas conduzido por esses despreparados políticos que VOCÊ colocou lá...
          Ao invés de sair invadindo, bata à porta dos políticos e peça reforma agrária, isso sim é exercer a cidadania com a plena função social da propriedade...
            
             Boa tarde a todos, e ótimo final de semana.

          "O mundo não será destruído por aqueles que fazem o mal, mas por aqueles que olham e não fazem nada." Albert Einstein
      

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