TST[1]
reverte penhora de imóvel de dona de casa por ser bem de família.
A
Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior deu
provimento a recurso de uma dona de casa para rescindir sentença que havia
transferido a propriedade do imóvel em que ela morava, em São Paulo, para uma
credora de dívidas trabalhistas. A decisão foi tomada à unanimidade, por
violação aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, que
dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
A
dona de casa foi apontada pela cozinheira da empresa em que ambas trabalhavam
como sendo sócia-empresária do empreendimento, o que a responsabilizaria pelas
dívidas trabalhistas. Após ser condenada à revelia, teve penhorado o imóvel em
que residia, em abril de 2002.
Para
salvaguardar a propriedade, ela interpôs embargos à adjudicação, alegando que a
casa era bem de família e não podia ser penhorada com base na Lei nº 8.009/90.
A alienação judicial foi mantida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que
entendeu que não havia no processo prova dos requisitos que permitem declarar
um imóvel bem de família: ser o único bem e estar registrado como tal na
circunscrição imobiliária competente, conforme prevê o artigo 1.711 do Código Civil.
Para
desconstituir essa decisão, ela ajuizou ação rescisória, julgada improcedente
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
TST
O
caso sofreu reviravolta ao chegar ao TST. A SDI-2 destacou que a proteção da Lei 8.009/90 decorre do direito social à moradia,
que pode ser alegado em qualquer fase do processo de execução por constituir
matéria de ordem pública. Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, para a
caracterização do bem de família basta que este esteja destinado à residência,
não sendo exigido o registro na circunscrição imobiliária.
Quanto
ao segundo requisito, o relator afirmou que não há restrição à proteção legal
do bem de família à hipótese de o devedor possuir apenas um imóvel. "A
impenhorabilidade recai sobre o imóvel utilizado pela entidade familiar como
moradia permanente", afirmou.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é
formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as
atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de
segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos
ordinários e agravos de instrumento.
Por Lamartine A. Batistela Filho.
[1]
Esta matéria tem
caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação
da fonte. Fonte:
TST - Processo: Processo: RO-1113000-33.2010.5.02.0000.

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