LEI Nº 16.162, DE 14 DE MARÇO DE 2016
Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais
mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I - R$ 1.000,00 (mil reais), para os trabalhadores domésticos,
serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos,
mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores
de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares
de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da
indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros,
ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de
mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e
pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de
máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira,
classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros,
cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores
de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e
bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em
serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de
serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos,
“barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de
estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores,
trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de
escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e
de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de
passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e
contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores
mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento
químico e supervisores de produção e manutenção industrial.
II - R$ 1.017,00 (mil e dezessete reais), para os administradores
agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde,
chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e
de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores
de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e
de projeção cinematográfica.
Parágrafo único - Os pisos salariais acima definidos são aplicáveis sem prejuízo da legislação federal que regulamenta a matéria, em especial do disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992.” (NR)
Parágrafo único - Os pisos salariais acima definidos são aplicáveis sem prejuízo da legislação federal que regulamenta a matéria, em especial do disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992.” (NR)
II - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam
aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos
estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela
Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2016.
GERALDO ALCKMIN
José Luiz Ribeiro
Secretário de Emprego e Relações do Trabalho
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 14 de março de
2016.
Fontes: http://valorsalariominimo.org/wp-content/uploads/2015/09/0401.jpg
Por:
Lamartine Batistela Filho.
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