Eis a questão: Maioria de votos nulos anulam a
eleição?
Não. Toda confusão que se faz a este respeito é devido ao ART. 224 do Código Eleitoral Brasileiro, que diz que se a nulidade da eleição atingir mais que 50%, haverá outra eleição com todos os candidatos diferentes.
O que ocorre é que a tal “nulidade” da eleição não acontece com o eleitor votando nulo, e sim, com fraudes eleitorais, que deverão ser apuradas após as eleições pela Justiça Eleitoral. Se em mais da metade dos votos for comprovado alguma fraude (compra de votos, abuso do poder econômico, interferência do poder político etc), aí sim haverá outra eleição com todos os candidatos diferentes.
Votos nulos são considerados inválidos pela Justiça Eleitoral, e não são contabilizados para definir uma eleição. Se a maioria votar nulo, ou seja, digitar o número de um candidato que não existe e apertar a tecla “Confirma”, ganha a eleição quem tiver o maior número dos votos válidos.
Se o candidato vencedor das eleições for cassado, por exemplo, e tiver sido eleito com mais de 50% dos votos válidos, deverá ser convocada uma nova eleição. Se ele tiver sido eleito no segundo turno, assume o posto o candidato que ficou em segundo lugar.
IMPORTANTE SABER: VOTOS BRANCOS E NULOS AJUDAM O CANDIDATO MAIS POPULAR A SE ELEGER, POIS O NÚMERO DE VOTOS VÁLIDOS SERÁ MENOR.
Exemplo.: Se em 100 eleitores todos votarem em algum candidato, não havendo votos nulos ou brancos, o candidato que obter 51 votos (50% + 1) ganhará logo no primeiro turno. Agora, se dos 100 eleitores, 10 votarem nulo ou em branco, teremos apenas 90 votos válidos, sendo assim, o mesmo candidato precisaria de apenas 46 votos para ganhar e não haver segundo turno.
Fontes: Marco
Antônio de Oliveira e Silveira, Divinópolis (MG), Advogado,
Mineiro, graduado em Direito pela Universidade de Itaúna/MG. Jusbrasil.
Imagem: http://www.ebc.com.br/sites/_portalebc2014/files/styles/full_colunm/public/atoms_image/urna-eletronica_1.jpg?itok=guL95BzC
Por: Lamartine Batistela Filho.
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