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quinta-feira, 24 de setembro de 2015

15 direitos que consumidores pensam ter, mas não tem.



Pergunta 6: Fui cobrado indevidamente por uma empresa. Posso receber em dobro por este valor pago?

Muito cuidado. O que dizem por ai nem sempre corresponde ao que a Justiça pensa, e tem determinado ao se analisar a cobrança e o pagamento indevido feito pelo consumidor.
Primeiramente, entenda que quando há uma cobrança indevida o consumidor tem direito a receber em dobro o que foi cobrado indevidamente, certo? ERRADO! Esse valor corresponde ao dobro do que foi COBRADO E PAGO indevidamente, pelo consumidor, e não o cobrado, apenas. Se uma empresa cobra de você por uma tarifa de água errada, no valor de R$100,00, quando era apenas R$50,00, e você pagou pelo valor a mais, então neste caso você será ressarcido deste valor em dobro. Mas muita atenção, o valor em dobro é apenas daquilo que foi pago a mais, e não sobre tudo o que foi cobrado.
Vamos a um simples exemplo, uma empresa envia para sua casa um boleto com o valor errado. Deveria ser de R$500,00, mas manda de R$600,00, e você paga o boleto. Então, em verdade, pagou a mais não R$600,00, mas sim apenas R$100,00. Portanto se essa empresa for condenada a lhe devolver pela cobrança indevida, então será de R$200,00.
Portanto, essa devolução do valor em dobro é uma espécie de punição para aquele que cobra o que não é devido, é uma indenização fixada com o intuito de punir o agente da conduta causadora do dano, cujo ressarcimento é autorizado pela lei em favor da vítima.
Veja o que diz o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42 Parágrafo Único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Veja ainda o que diz uma das Grandes Pensadoras sobre o assunto, a Professora Ada Pelegrini Grinover:

Nos termos da legislação civil, para que haja repetição de indébito, não se faz necessária a efetivação do pagamento, bastando tão somente a cobrança judicial. Esse é o entendimento de Grinover e outros (2004): “Exatamente por regrar, no item da cobrança, estágio diverso e anterior (mas nem por isso menos gravoso ao consumidor) àquele tratado pelo CC é que o CDC impõe requisito inexistente na norma comum. Note-se que, ao revés do que sucede com o regime civil, há necessidade de que o consumidor tenha de fato pago indevidamente. Não basta a simples cobrança. No art. 940, é suficiente a simples demanda” (GRINOVER, Ada Pellegrini et al.Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 396).


Assim, pode-se concluir que, para a incidência do direito de repetir em dobro, faz-se necessária a cumulação de cobrança indevida com o efetivo pagamento.

Fique atendo e saiba qual é seu direito.
Por: Lamartine Batistela Filho.

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