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sexta-feira, 5 de setembro de 2014

QUANTO DE IMPOSTOS PAGAMOS?

 


     É...
    Quer saber mais para onde vai todo nosso dinheiro? 
    E os motivos pelos quais pagamos tantos impostos, sendo um dos países que mais cobra, porém o que menos sabe empregar toda essa montanha de impostos, e taxas, e contribuições? 
    Então veja esse video, vale muito a pena..

    Boa semana a todos.

Posso "invadir" a Praça Barão, em Araras, e construir minha casa ali? Parece que em Minas, pode...


Por Lamartine Batistela Filho



           Juiz de Minas Gerais reconhece usucapião de bem público.
          O juiz titular da Vara da Fazenda Pública de Coronel Fabriciano – MG, Marcelo Pereira da Silva, indeferiu o pedido do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), que pleiteava a desocupação de uma área pública estadual de 36 mil metros quadrados.
         Na área objeto da disputa residem aproximadamente dez famílias, constituídas majoritariamente por servidores e ex-servidores do próprio DER-MG, que estão morando na área há 53 anos, desde a construção da rodovia.
          A Constituição Federal (parágrafo 3º do artigo 183 e o parágrafo único do artigo 191) e o Código Civil (artigo 102), são diretos ao assegurar que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Contudo, essa disposição começa a sofrer flexibilidade, tendo adeptos na doutrina e agora na jurisprudência. Um dos principais argumentos para defender a flexibilização dos mencionados dispositivos é o princípio constitucional da função social da propriedade.
          “Nossa defesa foi fundamentada no sentido de que a absoluta impossibilidade de usucapião sobre bens públicos é equivocada, justamente por ofender o princípio constitucional da função social da posse”, argumentou o advogado das famílias, Leonardo Bezigiter Sena.
    O Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça Aníbal Tamaoki, curador do Patrimônio Público da Comarca de Coronel Fabriciano, deu parecer pela improcedência do pedido da DER-MG, manifestando-se favorável à declaração do domínio da área ocupada por parte dos moradores.

         “Não se pode permitir, num país como o Brasil, em que, infelizmente, milhões de pessoas ainda vivem à margem da sociedade, que o Estado, por desídia ou omissão, possa manter-se proprietário de bens desafetados e sem qualquer perspectiva de utilização para o interesse público, se desobrigando ao cumprimento da função social da propriedade”, afirmou o Promotor em seu parecer.

             Da decisão ainda cabe recurso. Aguardemos os posicionamentos dos Tribunais Superiores. (Por Danilo F. Cristófaro).
         Vamos aos comentários: Apesar da controvérsia, posiciono-me no seguinte sentido: O Estado ineficiente, por culpa de seus péssimos políticos, sem visão, sem cultura de distribuição de renda, e sem objetivo de ver a função social da propriedade, princípio constitucional, sendo realmente efetivado, acabam culpando o Estado pela ingerência, pela má conduta quando, na verdade, é a negligência do próprio político despreparado.
          Se milhares de pessoas necessitam de terras para moradia, que seja feito da forma mais correta possível, ou seja,  por meio de legal e correta distribuição da renda, justa e padronizada, relacionamento aqueles que realmente necessitam, dentre os que mais e menos necessitam, com a agilidade necessária, com a desburocratização necessária, com a eficiência necessária...
           Tomar as terras do Estado, ao bel prazer, na minha humilde opinião, mesmo que se tenha passado 10, 20 ou 200 anos, é afronta ao princípio da proteção Estatal, fere inúmeros dispositivos legais, e Constitucionais e dá carta branca para todo aquele que se achar no direito (no suposto direito) de invadir terras afetadas pelo domínio do Estado de chamar de sua, invadi-las e tomar-lhes a posse.
         Não desconte a safadeza, a ingerência e a péssima administração política no Estado... Nas terras do Estado, afinal, ele é apenas conduzido por esses despreparados políticos que VOCÊ colocou lá...
          Ao invés de sair invadindo, bata à porta dos políticos e peça reforma agrária, isso sim é exercer a cidadania com a plena função social da propriedade...
            
             Boa tarde a todos, e ótimo final de semana.

          "O mundo não será destruído por aqueles que fazem o mal, mas por aqueles que olham e não fazem nada." Albert Einstein
      

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Andar com o carro sujo em Araras gera multa pro motorista?



Achou a pergunta estranha? Andar com o carro sujo pela rua gera multa?
Calma... deixa ver se eu entendi a pergunta: Então eu andar com meu carro, mesmo com todos os impostos pagos, com luz de freio em perfeitas condições, com estepe cheio e novinho, com a seta em ordem, mas SUJO pela rua pode gerar uma bela de uma multa? Ainda mais em tempos de falta e água?
Parece uma pergunta estranha, mas não é. Aproveitando o gancho da pergunta que nos foi enviada pelo Professor Felicio Thomas que perguntou o seguinte:

"Lamar, não é proibido andar com o carro em péssimo estado de conservação? Carro sujo não pode ser considerado sem manutenção adequada?"
A pergunta não é tão estranha quando moramos na Rússia ou na Roménia. Mas podem ficar calmos, isso ainda não chegou no Brasil, pelo menos no Estado de São Paulo, mas em Minas...
Vejam só...
Grande Mestre, Felício Thomaz, após uma breve análise na legislação alienígena, ou também dita internacional, notei que na Rússia e na Romênia existem multas para aqueles motoristas que trafegam com seus veículos sujos, e até mesmo em uma cidade de Minas que, POR DECRETO, o Prefeito buscou "alterar" a legislação de trânsito, uma lei federal, para multar os condutores que andam com seus veículos sujos, espalhando minério de ferro pelo ar. Veja a matéria completa abaixo:


Mas pelo que analisei, é uma flagrante inconstitucionalidade mudar uma Lei Federal (Código de Trânsito), por meio de Decreto Municipal, clara e absurda inconstitucionalidade.
Agora, o veículo transitar em péssimo estado de conservação gera multa sim, veja o que diz o art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro:

 Art. 230. Conduzir o veículo:
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

Entretanto, o conceito de limpeza do veículo não se enquadra nesse caso, podendo, portanto, transitar sujo, sem gerar, no entanto, multas.
O que houve no Estado de Minas é que os veículos sujos transportavam partículas de minério de ferro e acabava aumentando, ainda mais, a poluição no local, mas creio que foi equivocado o meio usado para conscientizar a população, ou seja, por meio de Decreto Municipal, quando existem inúmeras outras formas, como campanhas educacionais, efetivo empenho dos órgãos de fiscalização em não permitir, ou reduzir, o nível de poluição na cidade que deposita, diariamente, mais de 7 toneladas de minério de ferro por toda cidade, precisando varrer 3x o mesmo local.

Portanto, aos nossos amigos visitantes do Blog, e ao Professor Felicio, apesar de pertinente a pergunta, andar com carro sujo não gera multas, tampouco fere dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (pelo menos até agora...)

Abraço, e boa semana a todos.

Lamartine Batistela Filho.

domingo, 31 de agosto de 2014

O Problema da falta d'água na cidade de Araras/SP.


A falta d'água...
E eu achava que isso seria problema para os meus netos...

É tão presente como qualquer outra falta de recurso natural. Árvores, combustíveis, ar limpo, peixes...

O Decreto Municipal veio trazer ainda mais discussões, se já não bastasse todos nossos problemas diários. Dentre duas determinações está o impedimento de postos de combustíveis e estabelecimentos similares de lançar mão daquela "jogadinha de água" do carro, no pára-brisa, e prestarem servidos de limpezas de veículos quando esta atividade não for essencial para a vida financeira da empresa.Estão proibidos ainda os consumidores pessoas físicas de lavar telhados, calçadas, regar vasos e plantas, etc...

Em outras palavras, aquelas pessoas que necessitam da água para sobrevivência, como seu ganha-pão, como é o caso de lava-a-jato, e demais empresas que não podem parar o uso da água, pois afetaria inúmeros outros problemas como  a própria saúde financeira da empresa, estão permitidas de continuar trabalhando, porém com cautela, com parcimônia e cuidado, pois eventuais desperdícios poderão ser controlados, instalados relógios nas saídas de água, mesmo que essa "água" venha de poços próprios, uma vez que ela é um bem de todos, universal, podendo sofrer restrições de seu uso em detrimento da coletividade. 

E é ai que mora o conflito. Má gerência do uso e de sua administração porque parte dos órgãos de responsáveis, perda de 35% dela na canalização e distribuição, com vazamentos e outros problemas, desperdícios...

Mas e meu imposto!? Sempre paguei, nunca atrasei, tenho direito de usar como bem entender! 

Sempre  economizei, fiz minha parte, mas vou responder pelo meu vizinho que sempre esbanjou a vida toda?

Felizmente ou Infelizmente sim. E vai responder pela Má gerência, pela má administração também. Como também pela boa gerência e rumo correto na condução desse problema.  Sabe o porquê? É que o Prefeito está lá pela maioria. Indicou o presidente do SAEMA pelo fato de você ter colocado ele lá. Nada mais justo ele tomar decisões para o bem de todos. 

Pessoalmente acho acertada a ideia da multa, da fiscalização e também das restrições, desde que isso se torne uma campanha de governo, e não apenas situacional.  

Que o SAEMA sempre faça campanhas de incentivo ao não desperdício, ensinando e explicando dos riscos, da falta de água e da necessidade. Parece bobo, mas com uma "chuvinha" o povo já "esquece" de tudo isso...

Contudo, qualquer restrição que esbarre em um direito fundamental SEMPRE poderá ser objeto de análise pelo poder judiciário por meio de ação própria. 

Respeitem a natureza... 

É como dizem: "Deus perdoa sempre, o homem as vezes, a natureza? Nunca..."

Boa semana a todos. 

Lamartine Batistela Filho

sábado, 6 de outubro de 2012

Salário Mínimo. Quantos tipos de salário existem?



Quantos tipos de salário (mínimo) existem?

Você provavelmente já ouviu dizer sobre o salário mínimo, não é? Mas sabia que existem mais de 7 tipos de salário diferentes?
Sim, é verdade. Neste tópico vamos falar sobre todos eles, detalhadamente. Abordando salários como por exemplo, o salário normativo, o piso salarial, o salário in natura, salário variável, entre outros.

1 - Salário mínimo

O Salário Mínimo nada mais é que a contraprestação mínima a ser recebida pelo empregado por uma jornada normal de trabalho, a depender do contrato estabelecido entre as partes.
O valor do salário mínimo é divulgado periodicamente por meio de Lei federal editada pela presidência da república, e tem como objetivo satisfazer (pelo menos em tese), em todo território nacional, as necessidades vitais básicas do empregado e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IV.
O salário mínimo federal hoje está em R$ 724,00. Já o salário mínimo paulista, estipulado por lei estadual é de R$ 810,00 (na primeira faixa - vide Lei Estadual Paulista n.: 15.250/2013). 

2 – Piso salarial ou Salário Normativo

O Piso Salarial, também conhecido como Salário Normativo é instituído conforme a Convenção Coletiva da categoria.
São reunidos em assembléia, tanto representantes do Empregador, como os representantes dos empregados, e é colocado em votação e discussão alguns privilégios supra-legais. Ou seja, a lei (CLT – Consolidação das Leis do trabalho) disciplina (prevê) apenas os patamares mínimos, apenas os direitos mínimos a serem seguidos, enquanto que a Convenção Coletiva traz maiores abrangências legais.
Podemos citar como exemplo o próprio salário mínimo que prevê o valor de R$ 622,00 para todo o território nacional, porém, uma determinada categoria profissional pode, em comum acordo, estipular um valor mínimo maior do que o estipulado pelo governo federal.
Desta maneira, todas as pessoas que forem contratadas, e estão enquadradas naquela categoria de trabalho devem ser remuneradas de acordo com seu piso, também conhecido como piso da categoria.
Um eletricista, por exemplo, a depender de sua categoria, pode ter seu piso salarial estabelecido em R$ 900,00 (valor hipotético) e o salário mínimo, em R$ 724,00, isso indica que, a categoria dos eletricistas de um determinado Estado ou localidade, convencionou que o salário inicial pago a qualquer eletricista, deve ser de, no mínimo, R$ 900,00.
Portanto, procure seu sindicato, ou veja em sua convenção coletiva da categoria, qual é seu piso salarial ou salário normativo, para maiores informações.

3 – Salário Mínimo Profissional

O Salário Mínimo Profissional é o valor pago aos profissionais liberais pelo serviço desempenhado em uma determinada hora, e num dado local. Esse valor varia de região para região, mas podemos citar como exemplo os honorários dos advogados do Estado de São Paulo, que são pagos de acordo com a Tabela de Honorários do Estado de São Paulo, anualmente publicada.
Exemplos de Profissionais liberais: administradores, advogados, agrônomos, arquitetos, dentistas, economista, engenheiros, fisioterapeuta, jornalista, médicos, nutricionistas, psicólogos, entre vários outros.


4 – Salário in Natura ou Salário Utilidade

O Salário in natura ou Salário Utilidade nada mais é do que, Segundo o Grande Professor Maurício Godinho Delgado:

"Todo bem do qual o empregado possa servir-se quando fornecido pelo empregador."

Ou seja, todos os valores pagos pelo empregador ao empregado, respeitado o artigo 82 da CLT, são considerados salário-utilidade, ou salário in natura.
Veja o exemplo:
Se um empregado recebe R$ 1.000,00, e nesses mil reais estão inclusos o valor da moradia dada ao empregado, e a alimentação, conforme a tabela abaixo, então esses valores somados são considerados salário-utilidade ou in natura

Salário
Moradia
Alimentação
R$ 1.000,00
R$ 150,00
R$ 100,00

Assim, o Empregador (Patrão) poderá fazer os descontos respectivos pelos valores dados ao empregado, como no caso acima. Assim, o patrão pagará ao Empregado, o valor de R$ 1000,00 como remuneração (total),já somados os valores de moradia e alimentação, sendo, portando, o salário de R$ 750,00. 
 
Existe alguma exceção? Veja o art. 82 da CLT:

O Artigo 82 da CLT determina que o Patrão/Patroa não poderá pagar menos do que 30% do salário do empregado de outra forma que não seja em dinheiro. Em outras palavras, 30% do salário do empregado deve chegar nas mãos dele sem nenhum desconto.
No caso acima, caso tenha outros descontos de salário utilidade, como por exemplo, transporte, auxilio vestuário, etc, o desconto não poderá ser realizado se o salário pago no final do mês for inferior aos R$300,00.  
E esse é o piso mínimo para ser pago ao Empregado, conforme a o artigo 82 da CLT, a saber:

Artigo 82 da CLT
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será    
inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a 
região, zona ou subzona.

Cumpre lembrar que se a prestação for fornecida com habitualidade e com gratuidade pelo Empregador, terá natureza salarial, portanto será considerado salário in natura para fins de incidência de FGTS, 13º Salário, INSS, férias, etc).

Portanto, se um empregado contratado para ganhar R$ 650,00 por mês, receber mais R$ 300,00 de auxílio moradia, e mais R$ 120,00 de auxílio alimentação, por exemplo, para fins de aplicação de verbas previdenciárias, como INSS, e FGTS, bem como 13ª salário, e férias, etc., o salário para o cálculo deverá ser a soma total, ou seja, R$1.070,00. 

5 – Salário Fixo

O salário fixo é a contraprestação acordada entre as partes que não sofre variação, ou seja, é a parte imutável, que não varia.
No caso acima, (item 4) o salário fixo é de R$ 750,00.

6 – Salário Variável

O salário variável, muito comum para aqueles empregados que ganham por produtividade, é o valor pago ao empregado comissionista, cujo contrato de trabalho prevê um percentual sobre as vendas efetuadas. Assim, o salário desse empregado irá variar de acordo com o percentual de vendas, ou metas alcançadas.
No contrato de trabalho devem conter cláusulas claras sobre como será distribuído os percentuais de ganho ao longo do ano, do mês, ou do dia.
Por exemplo, um Empregado do comércio, ou que trabalhe em uma instituição financeira (banco, empresa de crédito, ou afim), ambos precisando bater metas para ter direito ao PLR (Participação nos Lucros e Resultados), no final de um determinado período, se o percentual (%) estabelecido como comissão incidir sobre o valor total das vendas de toda a loja, ou determinado setor da empresa, (comissões de 5% sobre o faturamento líquido), então, ao final do período de trabalho (que pode ser, anual, mensal, etc.) será distribuído esse ganho da empresa entre os empregados. Podendo, ainda, ser de forma escalonada (aquele que mais vendeu, tem um percentual maior do que aquele que vendeu menos – incentivando assim, o empenho de todos para receber maiores salários de forma justa e igualitária).
Pode ainda determinar outras formas de receber as comissões, especificando percentuais variáveis conforme o negócio realizado, a quantidade vendida, as metas atingidas, se incide nas vendas a vista, ou em parcelas, etc.

7 – Salário Misto

Já o salário misto compreende a contraprestação composta de salário fixo, já dito acima, e o salário variável, já analisado, ou seja, o Empregado pode receber um salário fixo, pago mensalmente, além de comissões conforme o setor, sendo conceituado, tais verbas como mistas, por integrarem parte de pagamento fixo, que não se altera, e outra parte que varia de acordo com cada contrato. 

sábado, 29 de setembro de 2012

Calculo do FGTS sobre a Folha


    
     Você sabe como é feito o cálculo do FGTS? Não?
     Então aprenda a calculá-lo de forma bem simples e prática.
     Mas primeiro você sabe quando é que deve ser depositado o FGTS referente ao seu salário pelo seu Patrão/Empregador?
     R: Todos os empregadores, ou seja, as pessoas para as quais você trabalha devem depositar, em uma conta bancária da CAIXA vinculada ao seu nome, a importância de 8% sobre a remuneração¹ paga ou devida, no mês anterior de recebimento. Ou seja, se você receber um salário mínimo no mês de novembro, até o 7º dia do mês de dezembro (mês seguinte ao recebimento do salário) o Empregador deverá recolher os 8%, e depositar em sua conta vinculada.

     ¹ATENÇÃO: Quando se fala em remuneração compreende todas as verbas que são recebidas pelo empregado, ou seja, deve ser aplicado 8% sobre as comissões, gorjetas, gratificações, bem como a gratificação natalina, mais conhecida como 13º Salário.
Só depois de tudo somado, ai sim aplica os 8% do FGTS.

     Veja abaixo:

     Dados do Exemplo:
Emprego
Doméstica
Pagar:
Salário
(mínimo)¹
R$ 622,00
 Até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencimento.
FGTS 8%²
R$ 49,76
Deve ser pago até o 7º dia seguinte ao recebimento do salário pelo empregado.
Pagamento em folha
R$ 671,76 (Salário + FGTS)


¹ Neste exemplo, estamos tomando como base o salário mínimo Federal, no valor atual de R$ 622,00, conforme dispõe a Decreto Lei n. 7.655 de 23 de dezembro de 2011.
² Atenção para os casos de contrato de aprendiz e contrato por tempo determinado, pois as alíquotas aplicadas são de 2%, e não de 8%.

Veja o que a lei dispõe no artigo 457 da CLT:

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 
        § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 
        § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 
        § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (grifo nosso).

     Além dos valores pagos ditos acima, também integram o salário a alimentação, a habitação, o vestuário e outras prestações “in natura” que a empresa, conforme o contrato ou o costume do local, pagar ou fornecer ao empregado.

     Fonte: artigos 457 e 458 da CLT, Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965

Cálculo do FGTS sobre o 13º



     Você sabe como é feito o cálculo do FGTS sobre o 13º Salário? Não?
     Não se preocupe o Blog Qual é meu direito vai ensinar você a calcular seu FGTS sobre o 13º salário.
     Veja os exemplos abaixo:
     Primeiramente, quando é que deve ser depositado o FGTS referente ao 13º Salário?
     R: Ele deve ser depositado junto com o pagamento em folha das parcelas laborais respectivas. Ou seja, junto com os demais pagamentos. Veja abaixo:

Dados do Exemplo:

Emprego
Doméstica
Pagar:
Salário
(mínimo)¹
R$ 622,00
 Até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencimento.
13º salário
R$ 622,00

1ª Parcela (13º)
R$ 311,00
1ª Parcela, (metade) até o dia 30/11/2012.
2ª Parcela (13º)
R$ 311,00
2ª Parcela, (metade) até o dia 20/12/2012.
Pagamento em folha
R$ 1244,00 (Salário + 13º)
Total em folha de pagamento (dez/2012)

¹ Neste exemplo, estamos tomando como base o salário mínimo Federal, no valor atual de R$ 622,00, conforme dispõe a Decreto Lei n. 7.655 de 23 de dezembro de 2011.

Cálculo FGTS sobre o 13º Salário




Item
Verba
Valor
Alíquota
FGTS
Base de Cálulo (valor a multiplicar)
13º Salário Bruto
R$ 622,00



1ª Parcela
R$ 311,00
8%
R$ 24,88

2ª Parcela
R$ 311,00
8%
R$ 24,88

Alíquota
8%²


Total FGTS 13º Salário



R$ 49,76

² Atenção para os casos de contrato de aprendiz e contrato por tempo determinado, pois as alíquotas aplicadas são de 2%, e não de 8%.