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quarta-feira, 29 de junho de 2016

Traídos em casamento podem exigir indenização por dano moral.


Tese se baseia em artigo do Código Civil que trata da fidelidade recíproca. Apesar de tendência indicar que a Justiça não irá mais entrar na questão da traição no matrimônio, ainda há decisões em prol da reparação por multa ou indenização.
O fim de um casamento traz desgaste psicológico e pode ter litígio na divisão de bens. Se o motivo da separação envolver um adultério, há uma vertente de juristas que defende que a pessoa traída tem direito a pleitear indenização por danos morais. A interpretação para essa tese tem como base tanto a legislação vigente quanto a jurisprudência.
O Código Civil cita, no artigo 1566 da parte que se refere ao Direito de Família, a fidelidade recíproca como um dos deveres de ambos os cônjuges.
O mesmo Código define, na sua parte geral, artigo 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem”.
Quem for traído pode pedir indenização na Justiça
Corrente de juristas entende que dano moral pode ser aplicado em caso de infidelidade.
A advogada e presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões, Regina Beatriz Tavares da Silva, considera que a parte geral do Código Civil deve ser aplicada a todas as outras partes. “O dever de um é o direito do outro”, diz a advogada sobre o dever de fidelidade. “No casamento e na união estável existem deveres que uma vez descumpridos geram danos”.
Regina Beatriz é autora da tese de Reparação Civil na separação e no divórcio, publicada em 1998 e que, segundo ela, foi acolhida pelos tribunais.

Jurisprudência

Em uma decisao de 2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma mulher pagasse R$ 200 mil reais de indenização ao marido que descobriu, após 25 anos, que os filhos por ele criados não eram dele.

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Em decisão mais recente, de 2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou um marido a indenizar a esposa traída. Os dois trabalhavam na mesma escola e ela teria entrado em depressão devido ao constrangimento de ter que lidar com comentários dos colegas.
“O amor entre adultos é uma via de mão dupla. O direito não tem que entrar nessas questões” RODRIGO DA CUNHA PEREIRA presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) “A separação conjugal, em razão de novo relacionamento não configura o dever de indenizar o outro cônjuge, todavia, o ato cometido com desrespeito ao cônjuge, mediante conduta manifestamente ofensiva, gera a obrigação de indenizar o dano moral suportado”, diz o voto do relator do caso, desembargador Pedro de Alcântara.

Via de mão dupla

Para o advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), Rodrigo da Cunha Pereira, não cabe mais indenização em caso de traição. “O direito sofreu uma grande evolução desde a Emenda Constitucional 66 de 2010. Isso [indenização] não interessa mais para o Estado”, explica Pereira. Na opinião do advogado, “o amor entre adultos é uma via de mão dupla” e os envolvidos devem assumir os riscos do relacionamento. “O direito não tem que entrar nessas questões”, afirma o presidente do IBDFam. Segundo ele, a interpretação de que deve haver ressarcimento acabava por recair sobre as mulheres. Pereira reconhece que a interpretação de caber ou não indenização fica a critério dos magistrados e, segundo ele “ainda existe uma linha conservadora” no direito, mas predomina a jurisprudência de que não cabe mais esse tipo de ressarcimento.
“O dever de um é o direito do outro. No casamento e na união estável existem deveres que uma vez descumpridos geram danos”.

Machismo de companheiro pode?

Em um julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, a juíza Íris Helena Medeiros de Nogueira se posicionou da seguinte maneira: “Inicialmente, ressalto que, evidentemente, a ruptura de uma relação matrimonial ocasiona mágoa, frustração e dor, independentemente do fato motivados. Entretanto, entendo que tais sentimentos são fatos da vida.”
Em outra decisao, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, há o entendimento de que “embora a traição importe violação dos deveres do casamento, esta decorre da deteriorização da relação conjugal e não é capaz, por si só, de gerar compensação por danos morais à parte ofendida”.

Contrato como alternativa

Para Pereira, com o afastamento do Estado da deliberação sobre o ressarcimento de dano moral sobre traição, uma alternativa seria firmar contratos com cláusulas sobre traição. A prática é comum nosEstados Unidos, especialmente entre famosos, mas no Brasil ainda é novidade.
Segundo o advogado, ele fez o primeiro contrato desse tipo no país. Tratava-se de uma mulher que havia sido traída pelo marido, mas não quis se separar. No acordo, ficou previsto que se ele a traísse novamente teria de pagar uma multa. Em caso de separação, ao invés de ficar com 50% do patrimônio, como prevê a lei, o marido ficaria com apenas 30%.
Mas não é preciso esperar ser traído, um contrato com cláusulas sobre traição já pode ser firmado no início do casamento.

Fonte: Correio Forense/JusBrasil.

Por: Lamartine Batistela Filho.
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quinta-feira, 28 de abril de 2016

Pedreiro da Andrade Gutierrez ganha adicional de insalubridade por manuseio de cimento




A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Construtora Andrade Gutierrez S.A. contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um servente de pedreiro, reconhecendo as condições de insalubridade encontradas no manuseio com cimento.
Na reclamação trabalhista, o pedreiro alegou que lidava com cimento e massa, mais precisamente com argamassas para reparos com concreto, principalmente na parte de acabamento das obras. Ele preparava as estruturas de concreto para dar o acabamento, cortava extremidades de ferragens, picotava sobras de concreto com marreta e britadeira, umedecia as peças e aplicava os produtos refazendo arestas e corrigindo irregularidades, realizando os reparos. Disse ainda que nunca recebeu botas, luvas de couro, protetor facial e óculos de proteção.
Seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com o entendimento de que o cimento é um produto álcali cáustico, e seu manuseio é enquadrado como atividade insalubre em grau médio no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda de acordo com o entendimento regional, os equipamentos de proteção individual não são suficientes para afastar a insalubridade do manuseio do cimento, pois não protegem todas as partes do corpo expostas ao produto, embora a perícia técnica tenha afirmado em sentido contrário.
TST
O relator do recurso da empresa no TST, ministro Caputo Bastos, afastou a alegação de contrariedade à Súmula 80 do TST, que exclui o adicional quando a insalubridade é eliminada mediante o fornecimento dos equipamentos de proteção pelo empregador, o que não foi constatado pelo Tribunal Regional. Segundo o relator, o TRT solucionou o caso de acordo com as provas efetivamente apresentadas no processo, procedimento permitido pelo artigo 131 do antigo Código de Processo Civil, e não de acordo com ônus da prova, como alegava a empresa.
A decisão foi por unanimidade.  
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: http://fetracom-ba.org.br/wp-content/uploads/2014/02/cimento.jpg






Por: Lamartine Batistela Filho.
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quinta-feira, 14 de abril de 2016

Consumidor tem sempre a razão?



 


Crescemos ouvindo, e também proferindo, que máxima nas relações de consumo é que o cliente tem sempre razão. Contudo, essa “razão” é absoluta ou é relativa, perante o ordenamento jurídico?
O que temos percebido é que o cliente, doravante tratado aqui como consumidor, afirma que possui inúmeros direitos por conta da força cogente trazida e difundida pelo seu Código de Defesa, o CDC. Certamente possui inúmeros direitos, porém, muita das vezes extrapola-os, e tenta persuadir o comerciante a cumprir, afirmando ser seu direito legal, que para evitar um conflito, acaba sucumbindo aos anseios do consumidor.
Caso concreto é de uma pessoa que comparece a um estabelecimento, compra um determinado produto, e retorna dois dias depois àquele, querendo devolver, ou trocar, o produto por outro, afirmando que não gostou do mesmo. Ao receber recusa do estabelecimento, alega que é seu direito garantido pelo CDC, que ele tem o prazo de até 07 (sete) dias úteis para cancelar a compra.
Esta é uma típica ação em que o consumidor não tem razão, já que aquele CDC garante o arrependimento da compra, apenas se a mesma ocorrer fora do estabelecimento (Art. 49 do CDC), ou seja, via telefone, internet, revista. Para compras feitas presencialmente, a troca é mera liberalidade do estabelecimento comercial.
Outras vezes, partindo da mesma compra citada acima, o consumidor ao chegar em casa, percebe que o produto possui defeito. Assim, retorna na loja e exige a troca daquele produto por outro, alegando que a loja tem a obrigação de trocar o produto com defeito no prazo de 03 (três) dias. Novamente estamos diante de um direito que o consumidor não tem, o de troca em até três dias, pois não há lei neste sentido. O que o Código prevê é que em casos como este, dentro do prazo de garantia, legal ou contratual, o consumidor exigir apenas a troca das partes defeituosas, mas o fornecedor, ainda assim, possui o prazo de 30 (dias) para solução do problema. Não sendo sanado o problema neste prazo, aí sim nasce o direito ao consumidor escolher, a sua vontade, ou a restituição do valor pago, ou troca do produto, ou ainda abatimento proporcional do preço, tudo isso conforme consta no Art. 18 do CDC.
Assim sendo, embora o Código de Defesa do Consumidor, importante e avançado meio de defesa da parte vulnerável na relação de consumo, afirme diversos direitos ao consumidor, também impõe alguns limites, como nos casos acima, visando assim manter um certo equilíbrio nas relações consumerista.
Lado outro, embora do ponto de vista legal o consumidor nem sempre tenha razão, é importante ter em mente que, dentro da possibilidade do estabelecimento, é de bom grado manter um bom relacionamento com o consumidor, pois este é a engrenagem que move o comércio.
Logo, uma boa conversa visando uma solução amigável ao problema trazido é sempre a melhor escolha para ambas as partes, além de renovar a manutenção manter o consumidor como cliente.

Fontes e Imagem: http://leonardosaid.jusbrasil.com.br/artigos/324479759/o-cliente-tem-sempre-razao?ref=news_feed

Por: Lamartine Batistela Filho.
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Eis a questão: Maioria de votos nulos anulam a eleição?


Eis a questão: Maioria de votos nulos anulam a eleição?



Não. Toda confusão que se faz a este respeito é devido ao ART. 224 do Código Eleitoral Brasileiro, que diz que se a nulidade da eleição atingir mais que 50%, haverá outra eleição com todos os candidatos diferentes.

O que ocorre é que a tal “nulidade” da eleição não acontece com o eleitor votando nulo, e sim, com fraudes eleitorais, que deverão ser apuradas após as eleições pela Justiça Eleitoral. Se em mais da metade dos votos for comprovado alguma fraude (compra de votos, abuso do poder econômico, interferência do poder político etc), aí sim haverá outra eleição com todos os candidatos diferentes.

Votos nulos são considerados inválidos pela Justiça Eleitoral, e não são contabilizados para definir uma eleição. Se a maioria votar nulo, ou seja, digitar o número de um candidato que não existe e apertar a tecla “Confirma”, ganha a eleição quem tiver o maior número dos votos válidos.

Se o candidato vencedor das eleições for cassado, por exemplo, e tiver sido eleito com mais de 50% dos votos válidos, deverá ser convocada uma nova eleição. Se ele tiver sido eleito no segundo turno, assume o posto o candidato que ficou em segundo lugar.

IMPORTANTE SABER: VOTOS BRANCOS E NULOS AJUDAM O CANDIDATO MAIS POPULAR A SE ELEGER, POIS O NÚMERO DE VOTOS VÁLIDOS SERÁ MENOR.

Exemplo.: Se em 100 eleitores todos votarem em algum candidato, não havendo votos nulos ou brancos, o candidato que obter 51 votos (50% + 1) ganhará logo no primeiro turno. Agora, se dos 100 eleitores, 10 votarem nulo ou em branco, teremos apenas 90 votos válidos, sendo assim, o mesmo candidato precisaria de apenas 46 votos para ganhar e não haver segundo turno.

Fontes: Marco Antônio de Oliveira e Silveira, Divinópolis (MG), Advogado, Mineiro, graduado em Direito pela Universidade de Itaúna/MG. Jusbrasil.
Imagem: http://www.ebc.com.br/sites/_portalebc2014/files/styles/full_colunm/public/atoms_image/urna-eletronica_1.jpg?itok=guL95BzC

Por: Lamartine Batistela Filho.
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