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quinta-feira, 17 de setembro de 2015

15 direitos que consumidores pensam ter, mas não tem.


Pergunta 5: Resolvi vender alguns itens que tenho guardado em casa e que não uso há muito tempo. Sou obrigado a dar garantia? Aplica o Código de Defesa do Consumidor?

Vamos por partes. Em regra, quando se fala em relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sim. Protegendo aquela pessoa que é destinatária final do produto ou do serviço.
 Antes de prosseguir vamos entender o que é ser "destinatário final de um produto ou serviço". Os estudiosos em Direito dividem o conceito em 2 (dois) tipos, ou seja, tem, pelo menos, 2 (dois) entendimentos sobre o que vem a ser destinatário final do produto ou serviço, e essas teorias pensam o seguinte:
Pela Teoria Maximalista o destinatário final é todo aquele consumidor que adquire o produto para o seu uso, independente da destinação econômica, ou seja, pode o consumidor ser tanto uma pessoa física que compra algo para seu uso pessoal, quanto uma grande indústria, que pretende conferir ao bem adquirido desdobramentos econômicos, ou seja, utilizá-lo nas suas atividades produtivas, por exemplo, uma máquina melhor de fazer sorvete para sua sorveteria.
Já para a Teoria Finalista, o destinatário final é todo aquele que utiliza o bem como consumidor final, de fato e econômico. De fato porque o bem será para o seu uso pessoal, apenas, e consumidor final econômico porque o bem adquirido não será utilizado ou aplicado em qualquer finalidade produtiva, tendo o seu ciclo econômico encerrado na pessoa de quem comprou o produto.
Ai pergunta-se: Qual das teorias é adotada no Brasil? A mais bem aceita hoje é a chamada Teoria Finalista Mitigada aplicada pelo STJ, ou seja, considera consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal, quanto para empresas que mantém seus pequenos negócios, desde que, nesse caso, esteja demonstrada a hipossuficiência, a fragilidade, a falta de conhecimento técnico, jurídico, informacional ou econômico diante da empresa que vendeu aquele produto. Por exemplo, é o caso de uma empresa de telefonia que vende um produto com defeito, mas a dúvida é tão complexa que jamais o consumidor conseguira descobrir a causa do problema. Aplica-se, portanto, o CDC.
Mas o que foi dito acima é a regra, e essa regra não se aplica aos contratos entre particulares, pois a relação não é de consumo, mas sim há uma relação civil, de confiança, aplicando, então, o Código Civil, e não as regras e proteções do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a compra de um bem, um carro, por exemplo, de uma outra pessoa física não se caracteriza relação de consumo, porque os particulares não vendem mercadorias, nem oferecem serviços com frequência, não são empresas que vivem da venda de produtos.
Assim, desde que não tenha havido má-fé entre as partes, não há que se falar em garantias, devoluções de produtos, ou mesmo prazos de arrependimentos. Vale o combinado entre as partes.
Veja alguns julgamentos sobre casos semelhantes:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. AUTOMÓVEL COM MAIS DE 14 ANOS. DESGASTE DE USO. VÍCIO MECÂNICO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.


AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES - VEÍCULO COM DEFEITO NO MOTOR - AQUISIÇÃO FEITA PELO AUTOR POR VALOR INFERIOR AO DE MERCADO E NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA O AUTOMOTOR - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO - Garantia inexistente - Recurso provido. Data de publicação: 05/02/2009

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR ES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA EM 10%. MANUTENÇÃO.
Não se mostrando abusiva a pactuação entre particulares a respeito da multa em 10%, não deve o Estado-Judiciário intervir no contrato. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor porque a compra e venda de imóvel, no caso, não se mostrou relação de consumo. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. Apelação Cível Nº 70048138903, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/08/2012.

Fique atendo e saiba qual é seu direito.
Por: Lamartine Batistela Filho.

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