TST declara
legalidade de salário mínimo proporcional a horas trabalhadas no McDonald´s.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a cláusula que permite
à Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (Mc Donald's) a contratação de
empregados para jornadas inferiores a oito horas diárias e 44 horas semanais
mediante o pagamento do salário mínimo da categoria de forma proporcional. Por
maioria, a subseção absolveu a empresa do pagamento integral do salário mínimo
profissional, independentemente do número de horas trabalhadas, reformando
decisão da Oitava Turma nesse sentido.
Na ação civil pública, ajuizada em 2005, o Ministério
Público do Trabalho (MPT) questionava o fato de a empresa contratar
trabalhadores para cumprir jornada semanal que poderia variar entre oito e 44
horas, e de duas a oito horas diárias, com remuneração de acordo com as horas
trabalhadas. Para o MPT, a prática é ilegal e lesiva ao trabalhador, pois o
sujeita ao arbítrio do empregador e o impede de programar sua vida
profissional, familiar e social, por não ter certeza do horário de trabalho nem
da remuneração mensal.
Os juízos de primeira e segunda instâncias julgaram
improcedente a ação. O relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho,
apensado ao processo, demonstrou que a escala era afixada no estabelecimento ao
final de cada mês, com horários do mês seguinte. Assim, os trabalhadores sabiam
com antecedência dos horários a serem cumpridos e, também, as possíveis
variações salariais. Ficou entendido, ainda, que o valor do salário-hora é
fixo, e os trabalhadores sempre recebiam a remuneração correspondente à jornada
mínima.
Em 2011, ao avaliar o recurso de revista do MPT, a Oitava
Turma do TST, apesar de reconhecer que não há vedação expressa à chamada
jornada móvel e variável, considerou a cláusula prejudicial ao trabalhador, e
determinou à empresa que a substituísse por jornada fixa em todas as suas
lojas, com o pagamento do salário mínimo profissional independentemente do
número de horas trabalhadas.
A rede de lanchonetes apresentou, então, recurso de embargos
à SDI-1. Antes do julgamento, porém, comunicou a celebração de acordo de
abrangência nacional com o MPT abolindo as contratações por jornada móvel.
Assim, os embargos foram analisados apenas na parte relativa ao pagamento do
salário integral da categoria.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva,
observou que a celebração do acordo eliminou o principal argumento da Oitava
Turma para julgar procedente a ação civil pública, que era a possibilidade de o
trabalhador não saber quando seriam convocados nem o número de horas trabalhadas.
Afastada essa matéria, ficou provado que os empregados atuam como horistas e
recebem de acordo com as horas trabalhadas, respeitando-se o salário mínimo
estabelecido. A situação, a seu ver, é exatamente a prevista na Orientação
Jurisprudencial 358, que considera lícito o pagamento proporcional nos
casos de contratação para jornada inferior às oito diárias ou 44 semanais.
358. SALÁRIO
MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ
14.03.2008)
Havendo contratação
para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de
oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso
salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
O ministro Renato Paiva observou ainda que não há amparo
jurídico para a pretensão do MPT de ver remunerados de forma idêntica
trabalhadores sujeitos a jornadas de duas, quatro, seis e oito horas diárias,
pois tal circunstância violaria o princípio da isonomia. Por maioria dos votos,
a SDI-1 deu provimento aos embargos. Ficaram vencidos os ministros Aloysio
Corrêa da Veiga, Márcio Eurico Vitral Amaro, José Roberto Freire Pimenta, Hugo
Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Augusto César Leite de Carvalho,
que pediu juntada de voto vencido.
(Ailim Braz e Carmem Feijó)
Processo: RR-9891900-16.2005.5.09.0004
Fontes:
http://www.consultaropis.com/2015/06/pis-2016-proporcional-ao-tempo-de-trabalho.html
Por: Lamartine Batistela Filho.
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