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quinta-feira, 10 de setembro de 2015

15 direitos que consumidores pensam ter, mas não tem.

Pergunta 3: Qual o prazo de troca de produtos vendidos fora da loja, pela internet, pelo telefone?

5 dias? 10 dias? 30 dias ou 90 dias?
Comprei um produto na loja no centro da minha cidade. Posso usar por 7 dias e devolver o que comprei, certo? Não, errado...
O consumidor não pode sair comprando tudo o que bem entende, da forma que bem entende e depois volta na loja e devolve o produto usado. Esse não é o sentido da lei, não é isso que o Código de Defesa do Consumidor protege, o "espertalhão".
O Código de Defesa do Consumidor determina que as compras feitas fora do estabelecimento comercial pode o consumidor usar e testar o produto comprado por até 7 (sete) dias, a contar do recebimento dele, podendo devolver o produto em caso de insatisfação.
Não precisa dizer o motivo pelo qual está devolvendo, nem o porquê da devolução, ou qualquer outra informação, basta apresentar a nota fiscal/documento de recebimento informando que a troca está sendo feita dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento do produto que a loja é obrigada a devolver seu dinheiro.
Mas não esqueça: Essa regra só vale para compras feitas fora do estabelecimento comercial, ou seja, pela internet, por telefone, por e-mail, por carta, a domicílio.
O objetivo da lei é permitir que o consumidor possa tocar no produto, ou analisar o serviço prestado, experimentar, vestir, analisar, usar, e ver se era isso mesmo o que a propaganda disse que seria, pois as compras pela internet são envolvidas por publicidades que, em muitas das vezes, não correspondem com o produto enviado. Por isso o consumidor tem o chamado "direito de teste", ou "período de prova" ou "prazo de arrependimento" quando das compras feitas fora do comércio, conforme informa o art. do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

E quem arca com os custos do transporte de volta do produto? Segundo o Superior Tribunal de Justiça quem arca com esse ônus é o próprio comerciante, veja:

Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto? A 2ª turma do STJ decidiu que esse ônus é do comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604.
O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.
A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra a TV Sky Shop S/A, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.
Seguindo o que estabelece o parágrafo único do artigo 49 do CDC, os ministros entenderam que todo e qualquer custo em que o consumidor tenha incorrido deve ser ressarcido para que ele volte à exata situação anterior à compra. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar legal a multa imposta, cujo valor deveria ser analisado pela Justiça do Rio de Janeiro.

Fique atendo e saiba quais são seus direitos.


Por: Lamartine Batistela Filho.

Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.
Para dúvidas, sugestões e reclamações acesse o facebook na página pessoal: Lamartine Batistela Filho, pelo blog Qual é meu Direito, ou pela página do Jornal da Cidade no Facebook.

sábado, 5 de setembro de 2015

15 direitos que consumidores pensam ter, mas não tem.


Pergunta 2: O Consumidor tem o direito de exigir que um produto com defeito seja trocado imediatamente? A resposta é não, e sabe o motivo?



O Código de Defesa do Consumidor foi criado para proteger as partes fracas na relação de consumo, mas alguns direitos protegem, também, a parte "forte da relação", para buscar, da mesma forma, um equilíbrio na relação de consumo.
Se você, consumidor, acha que pode exigir, imediatamente, a troca de um determinado produto com defeito, se enganou, pois a legislação não permite que o produto seja trocado imediatamente, mas sim determina um prazo mínimo para que a troca seja feita, ou mesmo o produto consertado.
Veja o que diz o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18, §1º do CDC: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - O abatimento proporcional no preço.

Em outras palavras, o consumidor pode pedir a troca ou substituição do produto com defeito, porém apenas depois do prazo de 30 dias que a Empresa terá para corrigir o defeito.
Algumas lojas informam prazos até menores para a troca, 20, 15, 10 dias, ou até mesmo em 1 semana, mas isso é política de cada empresa, de cada loja.
Portanto, quando se notou o defeito no produto, e estando dentro da garantia legal ou contratual (30 dias ou 90 dias), o consumidor deve entrar em contato com o fabricante, ou vendedor, e informar sobre o problema, momento em que começará o prazo de troca de 30 dias, devendo aguardar o término do período para, só assim, exigir, agora imediatamente, a troca do produto por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, a devolução do valor, atualizado monetariamente, ou mesmo abatimento proporcional no preço do produto, ficando com ele. 

Por: Lamartine Batistela Filho.


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quarta-feira, 2 de setembro de 2015

15 direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem.



Pergunta 1: O Brasil tem a melhor lei de direito do consumidor do mundo, algo invejável. Mas será que isso faz do cliente alguém com direitos ilimitados?

Vamos fazer um teste com você, verdadeiro ou falso: O cliente, no Brasil, tem sempre razão? Se você respondeu verdadeiro, errou. Essa máxima nem sempre é aplicada no Brasil, pois existem direitos que pessoas pensam ter, mas que, na verdade, nunca nem sequer existiram. Por isso a importância de se discutir e saber mais sobre os direitos que você, consumidor, acha que tem, mas não tem.
E vamos ao primeiro deles:
1) As trocas de produtos podem ser feitas em todas as circunstâncias, em qualquer situação, apresentando o produto defeito, ou não, pois o Código de Defesa do Consumidor prevê a troca.
R: Falso. As trocas de produtos não são válidas para qualquer situação, mas somente quando o produto apresentar defeito seja ele um produto durável ou um produto não durável (vamos falar o que são esses 2 tipos de produtos, logo abaixo).
Quando existe um defeito no produto, ou mesmo no serviço, você tem o direito, sim, de pedir a troca exigir que se refaça o serviço. Contudo, esse direito é limitado, e um exemplo bem comum é quando se compra um vestuário no comércio local, ai chega em casa e nota que não serviu, ou não combinou a cor, ou era um presente de aniversário e a pessoa quer voltar na loja para trocar por outro.
Se isso não ficar acordado, negociado entre o vendedor e o consumidor, a simples troca do produto pelo fato de ele não "ter caído bem" não protege e não obriga o lojista/vendedor a trocá-lo, como falado acima, mas apenas em caso de em caso de defeito.
O que ocorre rotineiramente é o lojista, para não "perder" o cliente, acaba permitindo um prazo razoável, geralmente de 10 a 30 dias para ser feita a troca em caso de não agradar o produto, e isso é plenamente válido, pois tal acordo é espécie de propaganda, e como tal, vincula o produto e sua oferta. Então se a loja permitiu, #ficadica para anotar em algum papel, no produto ou mesmo na nota fiscal o prazo para troca, e pela a assinatura do vendedor, assim você poderá se resguardar de futuros problemas indesejados, mas saiba que, se não for política da loja fazer a troca, com exceção dos casos de defeitos, o consumidor não tem direito de exigir outro produto/serviço.
Por fim, pergunta-se: Qual o prazo para a troca quando houver defeito no produto?
R: Se for um produto/serviço não durável, ou seja, quando você usa ele se destrói, ele não se transforma em outra coisa, como por exemplo uma fruta, ao consumi-la, ela deixa de ser uma fruta. Diferentemente de um celular que, com o uso normal, ele continua sendo um celular, portanto é um produto durável.
Assim, sabendo a diferença entre produto/serviço durável e não durável, importante o consumidor lembrar que o prazo para troca de produtos duráveis é de, pelo menos, 90 dias, a contar da compra ou entrega. Já os produtos não duráveis, ou consumíveis, o prazo é de, pelo menos, 30 dias para sua troca a contar da compra ou da entrega.
O Código de Defesa do Consumidor foi criado para proteger as partes fracas na relação de consumo, mas esse direito, como acima visto, não é absoluto, portanto, saiba qual é seu direito®.

Por: Lamartine Batistela Filho.

Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.

Para dúvidas, sugestões e reclamações acesse o facebook na página pessoal: Lamartine Batistela Filho, pelo blog Qual é meu Direito, ou pela página do Jornal da Cidade no Facebook.



terça-feira, 1 de setembro de 2015

Banda Larga: o Brasileiro paga mais e leva menos.




2 MB de internet com preço de 10MB, o que fazer? 
Saiba qual é o seu Direito. 



A internet e telefonia no Brasil são de baixa qualidade, por isso, as operadoras são as empresas mais acionadas na Justiça, atualmente.
A razão disso tudo é o custo benefício que suas práticas abusivas têm, uma vez que os consumidores lesados acabam não buscando o seu direito por acharem que não vale a pena.
O resultado disso é a insensibilidade das operadoras em investir em qualidade na prestação do serviço, prejudicando os consumidores.
Se o contrato prevê 10 MB, ou a empresa fornece os 10MB, ou estará descumprindo o contrato.
No caso de descumprimento, o contrato poderá ser cumprido através da Justiça, obrigando a empresa a fazer chegar em sua casa a internet com a velocidade adequada sob pena de multa, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e ainda receber de volta aquilo que pagou pelo serviço não cumprido.
E sabe aquela linda propaganda que te levou a comprar o pacote?Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a empresa tem a obrigação de cumprir aquilo que prometeu.


Por Murilo Barbante e Lamartine Batistela Filho.

domingo, 23 de agosto de 2015

A Escola Austríaca e a refutação cabal do socialismo

Rational Economic Man.jpgIntroduçãoO fracasso do socialismo como princípio de ordenamento social é hoje evidente para qualquer pessoa sensata e informada — o que exclui, é claro, os socialistas.  Estes, porém, insistem que o malogro coletivista foi um mero acidente histórico, que a teoria é fundamentalmente correta e que pode funcionar no futuro, se presentes as condições apropriadas.  Tentarei demonstrar nesse texto, recorrendo na medida das minhas limitações aos ensinamentos da escola austríaca de economia, que absolutamente não é esse o caso, que a teoria econômica (para não falar dos fundamentos filosóficos, éticos, sociológicos e políticos!) do socialismo é insustentável em seus próprios termos, e que ipso facto os resultados calamitosos constatados pela experiência histórica são, e sempre serão, uma consequência inevitável de uma ordem (rectius: desordem!) socialista.  Não é preciso enfatizar a importância de se ter plena consciência da natureza perniciosa dessa corrente política e de suas funestas implicações, uma vez que em nosso país um poderoso movimento totalitário está muito próximo de tomar o poder.

O erro dos clássicos

O núcleo do pensamento econômico socialista está na concepção do valor como decorrente do volume de trabalho necessário para a produção das mercadorias, e isso não só em Marx como também em outros teóricos como Rodbertus, Proudhon etc.  Essa teoria do valor constitui a premissa elementar da qual a mais-valia e a exploração são deduzidas. 

Marx, como se sabe, não inventou a teoria do valor-trabalho. Ela foi exposta bem antes por Adam Smith e David Ricardo e, dada a autoridade desses mestres, ganhou foros de ortodoxia. É difícil entender como esses dois pensadores notáveis, cujas descobertas foram realmente magníficas, puderam fracassar tão cabalmente justamente na questão crucial do valor. Talvez por causa dos avanços das ciências naturais, que estavam revelando propriedades antes insuspeitadas nas coisas, eles imaginaram que era mais "científico" considerar o valor também como um atributo da coisa.
Vários pensadores antes de Smith já tinham tido o insight correto: o valor das coisas depende da avaliação subjetiva de sua utilidade. O valor está na mente dos homens. Hoje se sabe que os filósofos escolásticos e os primeiros economistas franceses, Cantillon e Turgot, haviam concebido uma teoria econômica superior em muitos pontos a dos clássicos britânicos, sobretudo quanto ao valor. Smith e Ricardo, porém, puseram a economia na pista errada com uma teoria do valor falaciosa e, nesse aspecto, causaram um grave retrocesso no pensamento econômico. 
Mas não por muito tempo. Enquanto Marx e outros pensadores socialistas faziam da teoria objetiva do valor a pedra fundamental de sua doutrina, diversos estudiosos já haviam constatado o desacerto dessa teoria e, independentemente, buscavam alternativas. Em todo caso, não seria exagero afirmar que Marx foi um economista clássico ortodoxo e que seus mestres, Ricardo em especial, podem ser considerados os fundadores honorários involuntários do socialismo "científico".  Por ironia, o "revolucionário" Marx foi um conservador extremado em teoria econômica, enquanto que os economistas "burgueses" austríacos empreenderam uma verdadeira revolução nesse campo científico.

A redescoberta da subjetividade do valor

Vários economistas, entre eles o austríaco Carl Menger, chegaram basicamente à mesma conclusão que seus esquecidos antecessores pré-clássicos: o valor é subjetivo.  A teoria subjetiva do valor — ou teoria da utilidade marginal — resolve o problema satisfatoriamente, sem deixar lacunas.  O valor nada tem a ver com a quantidade de trabalho empregada na produção da coisa, mas depende de sua utilidade para a satisfação de um propósito de uma determinada pessoa.  A utilidade decresce à medida que mais unidades de um dado bem são adquiridas, posto que a primeira unidade é empregada na função mais urgente segundo a escala de valores de cada um, a segunda unidade exerce a função imediatamente menos urgente etc. 

Para um sujeito que já tem uma televisão, por exemplo, ter outra já não tem a mesma urgência — dito de outra forma, as TVs são idênticas, exigiram a mesma quantidade de trabalho na sua produção, mas não têm o mesmo valor.  Cada indivíduo tem uma escala de valores diferente, e o que é valioso para um pode não valer nada para outro. Até para o mesmo indivíduo a utilidade — e daí o valor — de um determinado bem varia no tempo.

Isto posto, é fácil verificar que os preços refletem a interação entre ofertantes e demandantes, cada um com sua respectiva escala de valores. Compradores e vendedores potenciais expressam suas preferências no mercado, condicionadas por suas valorações pessoais e intransferíveis, e dessa interação surge uma razão de troca, um preço, que vai variando para igualar oferta e procura ao longo do tempo, de modo que em um determinado instante todos os que valoram o que querem adquirir (no caso a TV) mais do que o que se propõem a dar em troca (no caso um preço monetário x) conseguem comprar o produto. 

O fabricante de TVs, segundo Marx, primeiro fabrica o produto e da quantidade de trabalho por unidade sai o valor e, consequentemente o preço. Isso é precisamente o inverso do processo real.  Na verdade, o fabricante inicialmente faz uma estimativa de um certo preço que ele espera que atraia compradores e esgote o estoque — compradores que valorem mais a TV do que o dinheiro correspondente ao preço.  Em seguida, ele calcula o custo de produção aos preços correntes e, se for suficientemente inferior à receita final prevista, aí sim ele contrata e combina os fatores de produção para obter o produto.  Não é pois o trabalho ou de modo geral o custo de produção que determina o valor e o preço.  É justamente o contrário: o preço projetado determina o custo de produção.

O emaranhado de falácias marxistas

Visando definir o valor com mais rigor do que Ricardo e levar a teoria às suas últimas consequências lógicas, Marx acaba demonstrando involuntariamente a invalidade das proposições pertinentes.  Como seus antecessores, Marx distingue entre valor de uso e valor de troca.  Para ele, as trocas só ocorrem quando coincide a quantidade de trabalho empregada no que se dá e no que se recebe.  Só há troca, pois, nos termos marxistas, quando há coincidência de valor, que por sua vez é função do volume de trabalho despendido.  Ocorre que essa linha de raciocínio logo esbarra em um obstáculo insuperável: o trabalho é heterogêneo. Na ausência de homegeneidade, não há como tomar o trabalho como unidade de conta e medida de valor. Marx tenta superar o problema com os conceitos de trabalho "simples" e trabalho "complexo", fixando uma proporção entre eles, mas falha totalmente. Como os preços flutuam, Marx decreta que essas variações são ilusórias; o real é um certo "preço médio" que equivale ao valor, que equivale ao volume de trabalho despendido na produção do bem.

Ao procurar fugir da rede de falácias que vai tecendo, Marx incorre em uma óbvia petição de princípio que até hoje engana os ingênuos: a medida do valor seria a quantidade de trabalho "socialmente necessário" para a produção de determinada mercadoria.  Ora, só podemos saber o que é "socialmente necessário" investigando o que leva os indivíduos que compõem uma sociedade a valorar uma coisa o suficiente para que sua fabricação seja "socialmente necessária".  Por que são produzidos mais CDs de axé do que de música clássica?  Por que o pagode é mais "socialmente necessário" do que a música erudita?  Porque há muito mais gente que gosta de pagode do que os que preferem música erudita.  

Fica claro que o que foi dado como provado, que o valor depende da quantidade de trabalho "socialmente necessário", é precisamente o que se necessita provar.  O que é "socialmente necessário"?  É aquilo que os indivíduos desejam.  Sendo assim, é evidente que temos que procurar o valor das coisas nas preferências individuais, não no custo de produção.  Ademais, o trabalho não é o único fator de produção. Marx evidentemente sabe que o trabalho sem o fator terra — os recursos naturais — é inútil e vice-versa.  Ele assevera que só o trabalho humano cria valor, pois a natureza é passiva. 
Mas se o trabalho isolado é incapaz de criar valor, o que nos impede de afirmar que o valor depende da quantidade de recursos naturais "socialmente necessários" à produção disso ou daquilo?  E, como toda produção demanda tempo, por que não pode ser o valor definido como a quantidade de tempo "socialmente necessário" para a fabricação de uma mercadoria? Nessa ordem de idéias, mais lógico seria conceber o valor como função da quantidade de trabalho, terra, tempo e capital "socialmente necessários" para a produção de um bem. No fim das contas, é isso mesmo que Marx faz no vol. III de O Capital, relacionando o valor ao custo de produção, contradizendo sua própria concepção do valor-trabalho exposta no vol. I.

Para a teoria subjetiva, todavia, não há mistério e não há exceções: o "valor de troca" não é função do trabalho ou do custo de produção, e jamais pressupõe igualdade de valor.  Se eu dou tanto valor ao que me proponho a trocar quanto ao que me é oferecido, simplesmente não troco.  Só há troca quando os valores são diferentes, quando cada parte quer mais o que recebe do que o que dá.  O contrato de trabalho não foge à regra. Cada contratante valora mais o que dá do que o que recebe, logo não há exploração.  De fato, provando-se a falsidade da teoria do valor-trabalho, invalida-se inexoravelmente a exploração e a mais valia, e todo o edifício teórico deduzido dessa teoria desaba como um prédio de Sergio Naya.

Ademais, baseando-se na "lei de ferro dos salários", segundo a qual sempre que a remuneração do trabalho subisse acima do nível de subsistência os "proletários" aumentariam a sua prole, trazendo os salários de volta para o nível de subsistência original, Marx assegurou que o capitalismo engendrava a miserabilização crescente do proletariado. Trata-se de uma tese contraditória em seus próprios termos, vez que se a tendência fosse a de que a remuneração do trabalho permanecesse estagnada num patamar de miséria não haveria uma miserabilização "crescente", e sim uma "miserabilidade constante". 

Na verdade, o padrão de vida dos trabalhadores não cessou de aumentar nos países capitalistas avançados, o que é o resultado natural da liberdade individual de maximizar a utilidade — o valor — nas trocas livres, voluntárias e mutuamente benéficas travadas no que se chama economia de mercado.  A consequente acumulação de capital investido per capita em grau maior do que o aumento demográfico da força de trabalho torna o trabalho cada vez mais escasso em relação ao capital — e os salários reais cada vez mais altos.  
Marx, como é comum entre os intelectuais, odiava a divisão do trabalho.  Mas foi o aprofundamento da divisão do trabalho que permitiu o aumento da produtividade do trabalho e o consequente aumento do poder aquisitivo real dos salários.  O "alienado" operário que aperta parafusos na linha de montagem é recompensado pelo fato de que a produtividade do seu trabalho é tal que lhe permite adquirir produtos antes sequer existentes e ter um padrão de vida muito superior ao artesão autônomo do passado que controlava todo o processo de produção. 
Marx acreditava que a livre concorrência levaria a uma superconcentração do capital. Na verdade, a concorrência força sem parar a redução de custos e preços, resultando em uma melhor utilização de recursos escassos e os liberando para emprego em novas linhas de produção.  Marx não distinguiu o capitalista do empreendedor.  Na realidade, capitalista é todo aquele que consome menos do que produz — que poupa.  Hoje, nos países civilizados, os trabalhadores são capitalistas e suas poupanças reunidas em grandes fundos de pensão e investimentos capitalizam empresas no mundo todo. O empreendedor é todo aquele que vislumbra um desequilíbrio entre a valoração corrente de custos e preços futuros de um produto qualquer, e enxerga nele uma oportunidade de oferecer aos consumidores coisas que eles valoram mais do que o seu custo de produção.  A figura do empreendedor é insubstituível — o estado não pode exercer esse papel.  Isso os comunistas (e não apenas os comunistas!) puderam verificar na prática, para sua tristeza.

No sistema de Marx, como vimos, as trocas pressupõem igualdade de valor entre os bens negociados. Acontece que, como demonstrado acima, as trocas pressupõem precisamente o contrário: desigualdade de valor.  Ou não há troca alguma.  Assim, se a realidade se comportasse como na teoria de Marx, não haveria trocas. Na realidade, ninguém trabalharia sequer para si mesmo, posto que tal atividade envolve uma substituição de um estado atual considerado pelo agente como insatisfatório por um estado futuro reputado como mais satisfatório.  Quer dizer, até o trabalho autônomo envolve uma troca e valores desiguais. O mundo de Marx seria povoado por seres autárquicos, autísticos e estáticos.  Um mundo morto.  Não admira que os regimes socialistas sofram invariavelmente de uma tendência para a completa estagnação e paralisia da atividade econômica.

A lei da preferência temporal

Outra descoberta fundamental, feita por um discípulo de Carl Menger chamado Eugen von Bohm-Bawerk, relaciona-se com a influência do tempo no processo produtivo.  Ele percebeu uma categoria universal da ação humana: as pessoas dão mais valor a um bem no presente do que o mesmo bem no futuro, posto que o tempo é escasso, e logo é um bem econômico.  Os indivíduos ao agirem elegem determinados fins e quanto mais cedo puderem alcançá-los, melhor. 

Partindo desse axioma, ele obteve a explicação definitiva do fenômeno do juro, e mais, que o juro nas operações de crédito financeiras é um caso especial de um fenômeno geral.  A produção demanda tempo; do início da produção até a venda do produto há uma demora, sem falar no risco de o produto não ser vendido. Ocorre que ninguém quer esperar até que a venda ocorra para receber sua parte no total — isso se a venda realmente acontecer, e o preço for recompensador.  Os proprietários dos fatores de produção — os trabalhadores, os proprietários do espaço alugado, os fornecedores de insumos, os donos dos bens de capital — querem receber logo sua parte sem partilhar dos riscos.  Dito de outra forma, eles preferem bens presentes a bens futuros. Mas os bens presentes sofrem um desconto.  Daí receberem menos agora do que receberiam no futuro.  Ficam livres do risco, que é assumido pelo empreendedor e pelos poupadores que lhe outorgaram seus recursos.

A parcela que um determinado trabalhador agrega ao produto final — o valor do produto marginal, como dizem os economistas — pode ou não ser remunerado integralmente. Há frequentemente casos em que o trabalhador recebe mais do que produziu, quando o preço não cobre os custos, o que não tem explicação pela teoria marxista. O capitalista paga a mais-valia ao proletário!  O que é certo é que na economia de mercado há forças operando incessantemente para igualar o salário ao valor do produto marginal. Tanto o lucro quanto o prejuízo são sinais de desequilíbrio. Os prejuízos significam que os compradores não valoram um determinado bem mais do que o dispêndio mínimo corrente para produzi-lo.  Os trabalhadores estão recebendo mais do que o seu trabalho produz.  O empresário tem que reduzir custos para reduzir o preço do seu produto, ou quebra.  

O lucro significa que os consumidores valoram um dado bem a um dado preço mais do que o custo de produzi-lo. Os trabalhadores estão recebendo menos do que o valor do produto marginal.  Isso quer dizer que os compradores querem mais desse produto.  O retorno alto atrai a concorrência, o que aumenta a demanda por fatores de produção — trabalho incluso — e faz cair o preço pelo aumento da oferta do produto.  A taxa de lucro baixa e os salários tendem a igualar o valor do produto marginal, descontada a taxa social de preferência temporal — o juro.

Marx nunca compreendeu — ou não quis compreender — que o empreendedor é um preposto dos consumidores e que são estes quem determinam indiretamente o nível de remuneração dos fatores de produção — salários inclusos.  A tarefa dos empreendedores é satisfazer os caprichos dos consumidores.  Nessa função ele deve assumir riscos pois o futuro é sempre incerto.  Nota-se, pois, o absurdo da condenação da produção "para o lucro" pelos marxistas vulgares e sua veneração pela produção "para o uso".  Sucede que toda produção sempre tem por fim o consumo, i.e., o uso. A produção não é um fim em si mesmo, e sim um meio para se alcançar um fim: o consumo. O lucro e as perdas monetários são sinais fundamentais que orientam os empresários a organizar eficientemente a produção de modo a satisfazer os usos mais urgentemente desejados pelos usuários (pressupondo-se a ausência de privilégios concedidos pelo governo aos produtores em detrimento dos consumidores, tais como tarifas, monopólios, subsídios, licenças etc). 

A lei da preferência temporal exerce um papel determinante no processo produtivo.  Se todos os proprietários de fatores (os empregados donos de sua força de trabalho, os fornecedores de insumos, o proprietário do espaço onde a fábrica ou loja se situa, os capitalistas) decidissem partilhar do risco e aguardar até a efetiva venda do produto final total para então dividirem pro rata a receita total, todos eles seriam empreendedores. Como, porém, o ser humano prefere o mesmo bem agora ao futuro (que é sempre incerto), surge a necessidade social de que um indivíduo, ou grupo de indivíduos reunidos (empresa), exerça essa função empreendedorial, que é absolutamente indispensável para o progresso da sociedade. 
O empreendedor, assim, paga agora aos proprietários de fatores com bens presentes em troca de receber os mesmos bens (dinheiro) no futuro, correndo o risco de não receber. Esse desconto dos bens presentes em termos de bens futuros, como já assinalado, é o que se chama de juro.

A impossibilidade do cálculo econômico no socialismo

Tendo demonstrado satisfatoriamente que a crítica marxista ao capitalismo é inteiramente equivocada, resta empreender por nosso turno a crítica ao sistema socialista, conforme idealizado por Marx, seus sucessores e outras correntes socialistas. Esse sistema exige a propriedade pública dos meios de produção — terra, trabalho e capital — e o consequente planejamento central de todas as atividades econômicas. 

A primeira objeção que vem à mente é a questão dos incentivos: quem planeja e quem obedece às ordens do planejador ou planejadores?  Quem determina o padrão de remuneração dos serviços e que padrão é esse?  Numa sociedade que se presume igualitária, a remuneração deve ser igual para todos os tipos de trabalho?  Nesse caso, o neurocirurgião terá o mesmo incentivo para exercer suas funções que o lixeiro?  Segundo os marxistas, cada um contribui para a coletividade segundo as suas possibilidades e recebe de um fundo comum segundo suas necessidades. Já é possível até aqui imaginar a complexidade do problema.

Pois um discípulo de Bohm-Bawerk, Ludwig von Mises, foi mais além, atingindo a raiz do problema do socialismo, que é ainda mais profunda do que a complicação dos incentivos permite vislumbrar.  Mises descobriu que a atividade econômica em uma economia complexa depende de um cálculo prévio que leve em conta os preços monetários dos fatores de produção. Impossível esse cálculo, impossível a atividade econômica. 

Ocorre que, em uma sociedade socialista pura, todos os fatores de produção pertencem a um único dono: o estado. Sem propriedade privada, os fatores de produção não são trocados e, logo, não têm preço.  A escassez relativa dos fatores de produção e seus usos alternativos fica oculta e o planejador central inexoravelmente é levado a agir às cegas. Mises admitiu, para argumentar, que a questão dos incentivos não apresentasse nenhum obstáculo, que todos se empenhassem diligentemente em suas tarefas.  Ou seja, postula-se que a natureza humana seja aquela que os teóricos socialistas quiserem que ela seja, não o que ela de fato é.  Mesmo assim, na ausência de preços para os fatores de produção, o cálculo econômico é impossível e a atividade econômica se torna caótica, vez que não se pode discernir entre os vários tipos de combinação de fatores aquele que é o mais econômico. 
Dado um determinado estado de conhecimento tecnológico, sempre existem inúmeras maneiras de se empreender um projeto econômico qualquer, digamos uma siderúrgica, mas somente se a escassez relativa dos fatores de produção for expressa em preços monetários será possível escolher dentre as soluções técnicas possíveis aquela que é mais econômica, ou seja, a que representa os menores custos em relação ao preço futuro do produto final, e só assim será possível avaliar ex ante se o projeto sequer é economicamente viável no momento. 
Como nada disso é a priori possível em uma sociedade socialista, todos os empreendimentos tocados pelo estado não passam de um gigantesco desperdício de recursos que mais cedo ou mais tarde leva ao colapso econômico. A experiência comunista comprovou tudo isso, muito embora não tenha nunca existido uma sociedade socialista realmente pura.  A URSS podia usar o sistema de preços do mundo capitalista como referência e copiar seus métodos de produção, e um florescente e gigantesco mercado negro supria até certo ponto as monumentais falhas do planejamento estatal. Mesmo assim, a economia soviética sempre foi um caos.  Funcionou por algum tempo graças ao uso sistemático do terror como "incentivo".  Mas o terror não pode durar para sempre.  Quando arrefeceu, foi-se o incentivo e a economia comunista anquilosou rapidamente e morreu.

A natureza dispersa do conhecimento

A crítica de Mises publicada em 1920 causou consternação na intelligentsia socialista. Ao menos o desafio foi levado a sério e muitas respostas foram aventadas.  Nos anos 1930, alguns economistas socialistas (Oskar Lange, Abba Lerner) formularam a teoria do "socialismo de mercado", baseada nas idéias do economista do século XIX Léon Walras, que concebeu um método de equações matemáticas capazes de permitir a compreensão do estado geral de equilíbrio de uma economia.  Tudo o que se fazia necessário, pois, era outorgar certa autonomia aos gerentes das unidades produtivas de modo que igualassem o preço do produto ao custo marginal para que o comunismo funcionasse tão bem como o capitalismo. 

Muitos economistas liberais eminentes, como Joseph Schumpeter e Frank Knight, aceitaram a validade dessa solução e se convenceram de que não havia obstáculos econômicos ao socialismo.  Ainda outro economista austríaco, contudo, Friedrich Hayek, discípulo de Mises, desenvolveu certos aspectos implícitos na análise de seu mestre para refutar a "solução" socialista.  O esquema walrasiano padece de um defeito fatal: é estático.  O conhecimento técnico, os recursos e as informações são considerados dados no sistema.  Hayek argumentou que o conhecimento é disperso na sociedade e a sua utilização racional é levada a efeito por cada indivíduo traçando seus próprios planos segundo circunstâncias personalíssimas e intransferíveis.  O mercado coordena esses planos espontaneamente, sobretudo por intermédio do sistema de preços, de forma muito mais racional e útil do que um planejamento central poderia esperar fazer. O planejamento central implica a supressão dos planos individuais.  Os indivíduos tornam-se instrumentos do planejador central, mas esse não pode ter jamais a esperança de coordenar a produção racionalmente. O estado de equilíbrio é uma quimera que não tem lugar no mundo real, dinâmico por natureza, e o conhecimento, as oportunidades e a informação nunca estão "dados". Ao contrário, estão sendo incessantemente criados e ampliados através das iniciativa individuais e suas interações.

Mesmo assim, Mises e Hayek foram tidos como refutados e relegados ao ostracismo pela comunidade dos economistas.  Mises morreu esquecido em 1973, mas Hayek viveu o suficiente para rir por último quando o comunismo soçobrou e todas as análises de ambos se revelaram certas.  Ele morreu em 1992, após testemunhar a queda do Muro de Berlim e o colapso soviético.

Conclusão

Provar que na economia de mercado não existe mais-valia nem exploração, todavia, não é o mesmo que dizer que a exploração não existe.  Existe.  Ela ocorre quando somos forçados a dar alguma coisa em troca de nada, como no caso dos tributos recolhidos pelo estado.  O estado é a máquina perfeita de exploração.  E o marxismo, por conferir um poder absoluto ao estado, é o veículo insuperável da exploração sistematizada. 

A doutrina socialista por ser intrinsecamente falsa leva inevitavelmente a uma perversão e inversão do sentido das palavras, como notou Orwell — por ironia ele mesmo um socialista convicto.  Liberdade é escravidão e escravidão é liberdade; democracia é ditadura e ditadura é democracia; cooperação voluntária é coerção e coerção é cooperação voluntária.  O estado socialista é dono de tudo, o que traduz a triste realidade de que os que comandam o governo são os senhores implacáveis, os proprietários absolutos dos comandados.  Socialismo é mais do que uma restauração da escravidão; é seu aperfeiçoamento e culminância.

Vale lembrar ainda que a análise acima vale para qualquer espécie de socialismo, seja o comunismo (socialismo de classe), nazismo (socialismo de raça) ou fascismo (socialismo de nação).

Tudo o que foi exposto aqui é conhecido há décadas.  Contudo, pouca gente sabe pois a intelligentsia de esquerda bloqueia a sua divulgação.  É uma vergonha, pois uma das tarefas principais dos intelectuais — os que se dedicam ao estudo das idéias — deveria ser justamente a de esclarecer a sociedade a respeito das idéias certas a serem adotadas para o bem comum, e advertir do perigo de se aceitar teorias erradas.  Mas não é isso que acontece, infelizmente. 

Parece que os intelectuais sofrem de uma propensão irreprimível para o socialismo, certamente porque nele vislumbram a chance de empalmar o poder absoluto em causa própria.  Em termos marxistas, o próprio marxismo não passa de ideologia, a falsa consciência, que uma classe — a intelligentsia — difunde em função de seus próprios interesses. Essas falsas idéias se propagam e iludem — alienam — as futuras vítimas da classe "revolucionária".  É um dever inadiável de todo cidadão consciente denunciar esse esquema podre, desmascarar a falácia socialista e esclarecer a opinião pública na medida de suas possibilidades.
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Leituras indispensáveis que complementam o artigo acima (obrigatórias para aqueles que adoram vir aqui insultar):
Mises contra Marx
O cálculo econômico sob o socialismo
O que é realmente o socialismo e qual o seu maior problema

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Anulação do Casamento. Como funciona? Em quais casos são permitidos? O que a Igreja pensa de acordo com o Código Canônico?


A anulação do casamento ainda é um assunto polêmico tanto no aspecto jurídico quanto no religioso. O novo Código Civil Brasileiro aponta situações consideradas graves pelo legislador por meio das quais é possível pedir a anulação do casamento, dentro do prazo de até três anos após a sua celebração. Entre os motivos, está a ocultação de fatos sobre a sua vida anterior ao casamento de um dos cônjuges que afete a identidade ou honra do outro no meio social. Um dos exemplos clássicos citados pelos especialistas em Direito da Família é o da mulher que descobre que o marido é homossexual. 


Segundo o advogado Luiz Neto, outros motivos que podem levar à anulação do casamento são omitir crime praticado antes do casamento e grave doença mental ou defeito físico irremediável apresentado por um dos cônjuges. Se um dos dois apresenta uma doença incurável, que gera impotência sexual ou a infertilidade, a parte que se sentir prejudicada pode entrar com o pedido de anulação, a exemplo de doenças como tuberculose, sífilis e doenças venéreas, como HIV, ou mentais graves, como epilepsia e esquizofrenia, entre outras 'O casamento válido é aquele realizado com a mais estrita observância de todos os requisitos exigidos por lei. Por isto, ele gera todos os efeitos previstos na lei', declara.

Pelo Código Civil, menores de 16 anos e com menos de 18, sem autorização de seu representante legal, também estão sujeitos a ter casamento anulado. Nesse caso, a união é permitida para evitar o cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez, fazendo-se necessário pedido judicial de suplementação de idade. 

O menor em idade núbil (16 anos), quando não autorizado por seu representante legal, pode se casar, exigindo-se, porém, enquanto não atingida a maioridade civil, autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais. No caso de divergência entre os pais, o juiz decide. O magistrado pode, também, suprir o consentimento dos pais, caso entenda que a negação dos pais é injusta.
O casamento não consumado, tendo o marido deixado o lar poucos dias após a sua celebração; homossexualidade do réu, não percebida antes do casamento; induzimento ao casamento pela afirmação de paternidade, frente à gravidez da mulher; e simulação de gravidez são outros motivos que também estão previstos como passíveis de anulação do casamento.

De acordo com Neto, a declaração de nulidade do casamento torna-o sem validade desde o instante de sua celebração, tendo, portanto, o chamado efeito 'ex tunc' (retroativo), e não produz os efeitos civis do matrimônio entre as partes, a não ser nos casos de boa-fé dos nubentes. 'Todavia, conforme dispõe o artigo 1563 do novo Código Civil, apesar da declaração de nulidade ter efeito 'ex tunc', ela não prejudica 'a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado', afirma.

Entre os efeitos jurídicos gerados pela nulidade do matrimônio estão a manutenção do impedimento de afinidade; proibição de casamento de mulher nos 10 meses subseqüentes à dissolução do casamento; e a atribuição de alimentos provisionais à mulher enquanto aguarda a decisão judicial. Conforme o artigo 217 do Código Civil de 1916 mesmo o casamento sendo declarado nulo, não impede a legitimidade dos filhos concebidos durante o matrimônio, ou antes dele, e o artigo 405 dispõe que é certa a paternidade para efeitos de alimentos. 

No aspecto religioso, o Tribunal Eclesiástico é responsável por julgar processos eclesiásticos, com base no Código de Direito Canônico. O tribunal não anula um casamento, apenas declara sua nulidade. Para que uma pessoa que se separou possa se casar novamente na Igreja Católica, é necessário obter a certidão de nulidade. A Igreja não reconhece o divórcio, que é um procedimento civil e separa legalmente os casais. E as decisões da lei não atingem os princípios da religião. Uma pessoa divorciada fica proibida de comungar, de se confessar e até de ser padrinho em casamentos e batizados.

Entre os doze impedimentos previstos no Código de Direito Canônico, estão o casamento entre primos, a impotência antecedente e a religião mista. Outras situações também podem gerar o pedido de nulidade. Casos de homossexualismo, interferência paterna no casamento (se a mulher engravidar e o pai dela exigir que se case por causa disso), infidelidade e falta de amor também são precedentes que podem causar a abertura do processo.

O novo Código Civil - Lei 10.406/2002 - trouxe inovações sobre o tema. O Código Civil, promulgado em 10 de janeiro de 2002, e que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, trouxe algumas inovações quanto ao tema em estudo.

Ao tratar do Casamento Nulo, o novo Código dispõe no artigo 1.578 que será nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem necessário discernimento para os atos da vida civil (inciso I) e o casamento que apresentar alguma infringência de impedimento matrimonial (inciso II). O inciso I disciplina, portanto, que o casamento será nulo quando contraído por um enfermo mental que seja absolutamente incapaz para as atividades da vida civil.

Já o inciso II dispõe que será nulo o casamento que infringir os impedimentos matrimoniais, os quais estão previstos no artigo 1.521 do novo Código.

De acordo com os incisos I a VII do referido artigo 1.521, estão impedidos de se casar: a) os ascendentes com os descendentes, seja por parentesco civil ou natural; b) os parentes afins em linha reta; c) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi cônjuge do adotante; d) os colaterais até o terceiro grau, inclusive; e) o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; f) o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte.

Nota-se que o inciso VII do artigo 183 do Código Civil de 1916 (casamento do cônjuge adúltero com seu co-réu, por tal condenado) não possui disposição correspondente no novo Código, posto que tal causa de nulidade foi excluída no novo ordenamento.

Outra importante mudança ocorreu com o casamento celebrado por autoridade incompetente, o qual era previsto, no Código Civil de 1916, como Casamento Nulo, e no novo código Civil é tratado como causa de Anulabilidade do Matrimônio, conforme disposição legal do inciso VI do artigo 1.550, adaptando-se, pois, a lei às regras da nulidade e anulabilidade.

O artigo 1554, também do novo Código, dispõe que 'subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida por lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nesta qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil'.

Portanto, o casamento celebrado por pessoa incapaz de fazê-lo, somente será válido caso esta pessoa exerça a função de 'Juiz de paz' publicamente, e após a celebração realizou-o no Registro Civil.

Nota-se, portanto, que o decurso de prazo de dois anos que poderia convalidar o casamento nulo em decorrência de celebração por autoridade incapaz, foi transportada para o artigo 1.560, inciso II, da nova legislação, o qual dispõe ser de dois anos o prazo para a propositura da ação de anulação do casamento celebrado por autoridade incompetente.

Desta forma, após o referido prazo de dois anos o casamento será legalmente convalidado.

Pelo Código Civil de 1916, a nulidade tinha que ser argüida em dois anos. Os artigos 207 e 208, do Código Civil dispõem, respectivamente, que será nulo o casamento contraído com infração de qualquer impedimento absolutamente dirimente e aquele celebrado perante autoridade incompetente.

Os impedimentos públicos ou absolutamente dirimentes, que acarretam a nulidade do casamento, são aqueles previstos nos incisos I a VIII do artigo 183 do código civil. Dessa forma, será nulo o casamento entre: a) parentes consangüíneos (ascendentes, descendentes e irmãos, ou colaterais em até o 3º grau, inclusive); b) afins em linha reta; c) pessoas que em razão da adoção, assumem no seio da família posição idêntica aos parentes; d) pessoas casadas; e) cônjuge adúltero com o seu co-réu por tal condenado; f) consorte sobrevivente com o autor do homicídio ou tentativa de homicídio dolosos.

A segunda causa de nulidade absoluta do casamento, prevista pelo artigo 208, é a celebração deste perante autoridade incompetente, que pode ser o juiz que não esteja em exercício ou, então, uma pessoa que não possui tal cargo, como, por exemplo, o juiz de órfãos.

Apesar de constituir uma causa de nulidade absoluta do casamento, o referido artigo 208 do Código Civil prevê que esta nulidade poderá ser sanada pelo decurso de prazo de 02 (dois) anos, ou seja, no caso não ser argüida tal nulidade dentro do prazo de 02 anos o casamento será convalidado.

É importante que se diga, a fim de que não se apresente contraditório com a explicação sobre ato nulo e anulável, que a convalidação de ato jurídico, seja por decurso de prazo ou pela ratificação judicial, é uma característica de ato anulável e não de ato nulo, porém o código trouxe uma exceção prevendo a possibilidade de ratificação de casamento nulo.

É válido ressaltar que parte da doutrina e da jurisprudência entende ser válido o casamento celebrado perante o juiz de casamento de outro distrito, que não o da residência dos nubentes .

Autor: Adriana Monteiro
Fonte: O Liberal - PA

terça-feira, 21 de julho de 2015

PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA - O que o TST pensa sobre isso?


TST[1] reverte penhora de imóvel de dona de casa por ser bem de família.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior deu provimento a recurso de uma dona de casa para rescindir sentença que havia transferido a propriedade do imóvel em que ela morava, em São Paulo, para uma credora de dívidas trabalhistas. A decisão foi tomada à unanimidade, por violação aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
A dona de casa foi apontada pela cozinheira da empresa em que ambas trabalhavam como sendo sócia-empresária do empreendimento, o que a responsabilizaria pelas dívidas trabalhistas. Após ser condenada à revelia, teve penhorado o imóvel em que residia, em abril de 2002.
Para salvaguardar a propriedade, ela interpôs embargos à adjudicação, alegando que a casa era bem de família e não podia ser penhorada com base na Lei nº 8.009/90. A alienação judicial foi mantida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que não havia no processo prova dos requisitos que permitem declarar um imóvel bem de família: ser o único bem e estar registrado como tal na circunscrição imobiliária competente, conforme prevê o artigo 1.711 do Código Civil.
Para desconstituir essa decisão, ela ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
TST
O caso sofreu reviravolta ao chegar ao TST. A SDI-2 destacou que a proteção da Lei 8.009/90 decorre do direito social à moradia, que pode ser alegado em qualquer fase do processo de execução por constituir matéria de ordem pública. Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, para a caracterização do bem de família basta que este esteja destinado à residência, não sendo exigido o registro na circunscrição imobiliária.
Quanto ao segundo requisito, o relator afirmou que não há restrição à proteção legal do bem de família à hipótese de o devedor possuir apenas um imóvel. "A impenhorabilidade recai sobre o imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia permanente", afirmou.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Por Lamartine A. Batistela Filho.



[1] Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Fonte: TST - Processo: Processo: RO-1113000-33.2010.5.02.0000.