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quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

ACÚMULO DE FUNÇÃO. QUANDO VOCÊ TEM, E QUANDO VOCÊ NÃO TEM ESSE DIREITO.




Configura-se acúmulo de função quando o trabalhador, além de exercer sua função, exercer outras funções de outros cargos, de forma habitual, funções estas, que não foram previstas no contrato de trabalho.


Esta situação gera decisões bem diferentes nos julgados trabalhistas, pois existem julgamentos que determinam que existe direito ao adicional do acúmulo de função e outros julgamentos que não concedem o adicional de acúmulo de função.
SIM: Existe negociação coletiva que prevê o adicional de acúmulo de função, é o caso da Convenção Coletiva dos empregados de condomínios e edifícios residenciais, comerciais e mistos, que garante este direito a estes tipos de empregados, que prevê em seu texto: “empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra (s) função (ões) fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% do respectivo salário contratual, no mínimo”.
NÃO: Os julgados que são contra o adicional do acúmulo de função, dizem que o empregado tem que ter a máxima colaboração, que se não existir lei ou negociação coletiva que regule o adicional de acúmulo de função o empregado não faz jus a receber a nenhum adicional. A fundamentação principal destes julgados negando o adicional é que não havendo prova ou cláusula expressa no contrato de trabalho a respeito das funções que devem ser exercidas, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (parágrafo único do artigo 456 da CLT).
 A única Lei que prevê o adicional de acúmulo de função, é a Lei nº 6615/78, que em seu artigo 13 prevê um adicional pela função acumulada de 10%, 20% ou40%, entretanto esta lei trata da categoria dos Radialistas, desta forma, o entendimento é que não se pode aplicar esta lei a outras categorias profissionais, somente aos Radialistas.

JURISPRUDÊNCIA:
 (Sex, 12 Abr 2013, 7h)
Um eletricista que dirigia veículo para realizar seu trabalho na Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A não receberá adicional por acúmulo de função. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso do eletricista e manteve decisão no sentido de que a função de motorista está inserida nas atribuições do referido cargo, nos termos do artigo 456, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que à falta de previsão expressa no contrato de trabalho, entende-se que o empregado se obriga a desempenhar todas as funções compatíveis com o cargo por ele ocupado.
A Energisa fornece e abastece energia elétrica para o estado da Paraíba e seus empregados são regidos pela CLT, caso do autor, admitido para exercer a função de eletricista, realizando a manutenção do sistema de transmissão da rede de energia elétrica na grande João Pessoa, sempre com outro eletricista.
Por possuir carteira de habilitação "D", o trabalhador foi incumbido de dirigir um caminhão Ford F-350 munido de equipamentos eletrotécnicos, acessórios de medição, escada, facão e guindaste operacional, para atender as demandas na rede de manutenção.
Por essa razão, disse o autor, a empresa prometeu-lhe pagar gratificação por dirigir veículo, mas nunca o fez. Assim, após o término do contrato, ele requereu na Justiça do Trabalho, entre outras coisas, o pagamento da referida gratificação no percentual de 40% sobre o salário base e reflexos nas demais verbas.
O Juízo de Primeiro Grau deferiu-lhe o adicional por acúmulo de funções no percentual de 40% sobre o salário base, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reformou a sentença e excluiu da condenação o adicional de dupla função. Para o Colegiado, as funções exercidas por ele são compatíveis entre si, não sendo devido o pagamento do acréscimo salarial pelo acúmulo de funções e também pela inexistência de previsão legal ou em norma coletiva assegurando o direito ao referido acréscimo.
Insatisfeito, o eletricista apelou ao TST. Disse que desempenhou também as funções de motorista, assumindo responsabilidades bem superiores às atribuídas aos demais colegas, e alegou violação ao artigo 13 da Lei nº 6.615/78, que prevê adicional de 40% para o radialista, na hipótese do exercício de função acumulada.
Diante das bases fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, impossível deferir o adicional por acúmulo de função previsto no, avaliou o ministro Vieira de Mello Filho (foto) em seu voto. Evidenciou-se para ele que a atividade dita acessória - dirigir veículo da empresa onde era transportado o material necessário ao exercício das funções - está intimamente relacionada com a função de eletricista, inexistindo informação de qualquer alteração lesiva do contrato de trabalho. A decisão foi unânime.
(Lourdes Cortes/MB - foto Fellipe Sampaio)
Fontes:
TST
http://www.nicolauwaris.adv.br/2014/07/a-diferenca-entre-desvio-e-acumulo-de.html
http://jotacontabil.com/blog/multiplas-atividades-nao-caracteriza-acumulo-de-funcao/

Por: Lamartine Batistela Filho.
Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.
Para dúvidas, sugestões e reclamações acesse o facebook na página pessoal: Lamartine Batistela Filho, pelo blog Qual é meu Direito, ou pela página do Jornal da Cidade no Facebook.




quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

ATRASO SALARIAL e ASSÉDIO MORAL (COBRANÇA POR SMS)

ATRASO DE SALÁRIO

Não, o patrão não pode atrasar seu salário, sem que isso gere consequências para ele. E ainda, cobranças abusivas pelo celular (SMS) podem gerar dano moral a ser pago pela empresa ao empregado.

De acordo com o artigo 459 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), quando o profissional possui um contrato trabalhista com seu empregador, o pagamento de salário deve ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Empresas que descumprem essa regra estão sujeitas a multas e até mesmo a processos por danos morais.

Casos de multa

Se a data limite para o pagamento do salário for ultrapassada, o empregador tem que realizar a correção monetária no mês seguinte ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Além disso, vale ressaltar que o Precedente normativo nº 72 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece uma multa de 10% em relação ao saldo salarial para os casos em que o atraso no pagamento da remuneração do empregado não ultrapasse 20 dias. Se a situação não for normalizada nesse prazo, há um acréscimo de 5% por dia no período subsequente.

Em relação ao 13º salário, a demora no pagamento também pode render multa ao empregador, que deve pagar para o Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) o correspondente a R$ 170,25 por cada funcionário, valor que pode ser dobrado em caso de reincidência. Diante dessa situação, o empregado também pode receber a correção por dia de atraso.

 PRECEDENTE NORMATIVO Nº 72 DO TST. MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente.

 

ASSÉDIO MORAL (COBRANÇA POR SMS)
Consultor da VIVO registra cobrança por SMS em cartório e comprova assédio moral.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Telefônica Brasil S. A. (Vivo) contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil a um consultor de negócios, a título de danos morais, por abuso de direito na cobrança de metas. Ele comprovou que recebia mensagens via celular (SMS) de cunho ameaçador e ofensivo enviadas por sua superiora hierárquica.

Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o consultor alegou ter sido alvo de assédio moral. Para comprovar, foi a um cartório e lavrou documento no qual a escrevente, após acessar o conteúdo de seu celular, transcreveu o teor das mensagens recebidas da representante da empresa, que, entre outras ameaças, dizia que se as metas não fossem batidas não aprovaria hora extra, "se ouvir alguém reclamando de salário já pode se considerar fora do time", ou "já programarei sua rescisão".

A empresa negou "expressa e veementemente" as alegações do empregado, "por não corresponder, nem de longe, à realidade de trabalho vivenciada na empresa".

A sentença, porém, considerou que o consultor comprovou suas alegações, com o registro em cartório e com o depoimento de testemunhas. "Se o tratamento dado a seus funcionários através de contatos telefônicos ocorria dessa forma, certamente que na rotina diária presencial fatos ainda mais graves podem ter ocorrido", afirmou o juiz, ao julgar procedente o pedido de indenização por dano moral. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

No recurso ao TST, a Vivo sustentou que o dano não poderia ser presumido, e não havia prova cabal da existência de prejuízo moral. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entretanto, com base no quadro descrito pelo TRT-PR, manteve o entendimento quanto ao abuso de direito.

Ele explicou que a fixação e a cobrança de metas são expedientes inerentes ao controle e à direção da prestação de serviços, e não é razoável supor que o empregador não possa exigir de seus empregados um patamar mínimo de resultados. Quando os limites do poder diretivo são ultrapassados e o empregado é submetido a situações ofensivas, a empresa assume a responsabilidade de indenizá-lo por ocasional ofensa a seu patrimônio imaterial.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-528-74.2011.2.09.0001


Por tanto, fique atendo e saiba qual é seu direito.
Por: Lamartine Batistela Filho.

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quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Turma condena empresa a reintegrar fiandeira dispensada após tratamento de câncer



QUAL É MEU DIREITO?

Turma condena empresa a reintegrar fiandeira dispensada após tratamento de câncer.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Fiação de Seda Bratac S.A. a reintegração de uma fiandeira dispensada sem justa causa um dia após retornar de afastamento concedido pelo INSS para tratamento de câncer. De acordo com os ministros, a rescisão do contrato teve caráter discriminatório e afrontou os princípios da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e da proteção ao trabalhador.
A fiandeira pediu, na 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), a anulação da dispensa e o retorno às suas atividades na Bratac, com o pagamento dos salários desde a data da despedida até a reintegração. Ela relatou que o câncer de útero foi diagnosticado e comunicado à empresa em novembro de 2010. Em abril do ano seguinte, afastou-se pelo INSS até 25/8/2011. Quando retornou ao trabalho, no dia 26, recebeu o comunicado da dispensa.
Para a ex-empregada, a indústria agiu de forma discriminatória, porque a demissão não teve motivo disciplinar, técnico ou econômico, e o exame médico feito no momento da despedida a considerou apta para desempenhar as tarefas. A Bratac, por outro lado, afirmou ser direito do empregador a rescisão imotivada, que, nesse caso, ocorreu devido a questões econômicas, inclusive com a paralisação de suas atividades.  
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da fiandeira e considerou discriminatória a conduta da Bratac, por ela não ter apresentado justificativa suficiente para afastar a presunção de que a despedida de empregado submetido à enfermidade intensa é abusiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, absolveu a empresa. Segundo o TRT, a trabalhadora era quem deveria ter provado a discriminação.
TST
O relator do recurso da fiandeira ao TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, restabeleceu a sentença. Para ele, o direito do empregador de despedir imotivadamente não pode se sobrepor a princípios constitucionais básicos, como a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e o desenvolvimento da sociedade, sem preconceito ou discriminação, "principalmente diante do contexto histórico atual, no qual ganham força políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive o de pessoas com doenças graves", disse.
Renato Paiva afirmou ser evidente que a única razão da dispensa foi a intenção da empresa de não contar mais com a trabalhadora submetida a severo tratamento médico. Ele aplicou ao caso a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Segundo o ministro, cabia à empresa provar os motivos econômicos da dispensa para afastar essa presunção. O processo retornará ao TRT-PR para análise de pedido no sentido de converter a reintegração em indenização.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-condena-empresa-a-reintegrar-fiandeira-dispensada-apos-tratamento-de-cancer


Por tanto, fique atendo e saiba qual é seu direito.
Por: Lamartine Batistela Filho.

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Recepcionista de unidade municipal de saúde vai receber adicional de insalubridade em grau médio



QUAL É MEU DIREITO?
Recepcionista de unidade municipal de saúde vai receber adicional de insalubridade em grau médio
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu a uma recepcionista de hospital da Associação Municipal de Assistência Social ­– Amas, de Minas Gerais, o adicional de insalubridade em grau médio, por entender que ela ficava exposta permanentemente a agente insalubre quando atuava na recepção dos centros de saúde.
A verba havia sido excluída da condenação imposta à entidade pelo juízo 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT avaliou que a empregada não mantinha efetivo e permanente contato com pessoas infectadas ou objetos usados por elas, esclarecendo que o laudo pericial constatou que a trabalhadora ficava exposta em grau médio a agentes biológicos, como estabelecido no Anexo 15 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.  
Em recurso para o TST, a empregada sustentou que, por trabalhar como recepcionista de hospital, tinha ao direito ao adicional. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, pelas informações registradas na decisão regional, foi possível concluir que a recepcionista ficava exposta de forma permanente a agente insalubre, recebendo pacientes para realizar cadastro, marcar consultas médicas e realizar exames.
Assim, a relatora reformou a decisão regional, restabelecendo a sentença. Seu voto foi seguido por unanimidade.        


Fonte: http://www.tst.jus.br/es/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/16904879


Por tanto, fique atendo e saiba qual é seu direito.
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quinta-feira, 8 de outubro de 2015

O QUE MUDOU COM OS NOVOS DIREITOS DAS EMPREGADAS DOMÉSTICAS?


Empregadas domésticas ou de serventia e limpeza são profissionais contratados para realizar os serviços de limpeza, refeição, manutenção, organização e supervisão de estabelecimentos residenciais.


Além de fazer e manter os serviços de uma casa, tem ela a obrigação de zelar pelo patrimônio da família a quem presta serviços. Da mesma forma, deve se relacionar bem com todos os membros da família, pois é quem mais permanece dentro de casa, muito mais do que os patrões.


A empregada doméstica é aquela que presta serviços de natureza contínua à pessoa ou à família, podendo ser faxineiras, motoristas particulares, cozinheiras, jardineiros, babás, copeiros, caseiros e muitos outros. Esses funcionários do lar, que há muito tempo prestam serviços, só vieram a ter sua profissão regulamentada em 1972, através da lei n° 5859/72, que na época previa pouquíssimos benefícios trabalhistas, que só foram ampliados em 1988. Hoje, no Brasil, são mais de 5 milhões de trabalhadores domésticos, destes pouco mais de 1,3 milhões tem carteira assinada. O dia das empregadas domésticas é comemorado no dia 27 de abril, em homenagem a Santa Zita, que foi uma mulher humilde e generosa que dividia sua comida e roupas com os mais necessitados.


Contudo, há muitos anos as empregadas domésticas sofriam uma diferenciação na profissão, pois inúmeros direitos não eram reconhecidos pela lei brasileira, mesmo exercendo a mesma função, os mesmo horários e os mesmos deveres de um trabalhador brasileiro.


Foi ai que surgiu a chamada PEC das Domésticas (2013), uma Proposta de Emenda Constitucional que fez surgir inúmeros direitos, e que foi regulamentado pela Lei Complementar n.: 150 de 1 de junho de 2015, e que agora prevê, além dos direitos já reconhecidos, as seguintes conquistas da categoria, conforme abaixo melhor se detalha. E para exemplificar, importante responder às principais dúvidas sobre o tema, a saber:

Quais trabalhadores são afetados no texto da PEC das Domésticas e a sua Regulamentação pela Lei Complementar 150/2015?

A PEC afeta qualquer trabalhador maior de 18 anos contratado para trabalhar em um ambiente residencial e familiar. Entre eles, estão profissionais responsáveis pela limpeza da residência, lavadeiras, passadeiras, babás, cozinheiras, jardineiros, caseiros de residências na zona urbana e rural, motoristas particulares e até pilotos de aviões particulares.


O que o texto legal prevê?

Prevê a extensão, aos empregados domésticos, da maioria dos direitos já previstos atualmente aos demais trabalhadores registrados com carteira assinada (em regime CLT).


A PEC vale para diaristas também?

Não, apenas para empregados domésticos.


Qual é a diferença entre diarista e empregado doméstico?

O texto aprovado define como empregado doméstico aquela pessoa que presta serviço de natureza não eventual por mais de dois dias na semana (leia o art. 1ª da LC150/2015 - basta clickar neste link). Já diaristas são aqueles profissionais que vão à residência de uma família prestar algum tipo de serviço uma ou até dois dias por semana.


Que direitos já eram garantidos antes da PEC?

Antes da aprovação da emenda em 2013, os domésticos já tinham assegurado aos seguintes direitos:

·          Pagamento de, ao menos, um salário mínimo ao mês;

·          Integração à Previdência Social (por meio do recolhimento do INSS);

·          Um dia de repouso remunerado (folga) por semana, preferencialmente aos domingos;

·          Férias anuais remuneradas;

·          13ª salário;

·          Aposentadoria;

·          Irredutibilidade dos salários (o salário não pode ser reduzido, a não ser que isso seja acordado em convenções ou acordos coletivos) e licença gestante e licença-paternidade e aviso prévio,

·          Além de carteira de trabalho (CTPS) assinada.


O que mudou com a aprovação da PEC das Domésticas em 2013 e com a Lei Complementar 150/2015?

A nova lei igualou os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais, assegurando, inúmeros outros direitos, conforme o quadro abaixo:



O que mudou com a Lei Complementar 150/2015?

1) Adicional noturno

O projeto define trabalho noturno como o realizado entre as 22h e as 5h. A hora do trabalho noturno deve ser computada como de 52,5 minutos – ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. A remuneração do trabalho noturno deverá ter acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.


2) FGTS 

O texto torna obrigatório o recolhimento de 8% do salário pelo empregador.


3) Indenização em caso de despedida sem justa causa.

O empregador deverá depositar, mensalmente, 3,2% do valor recolhido de FGTS em uma espécie de poupança que deverá ser usada para o pagamento da multa dos 40% de FGTS que hoje o trabalhador tem direito quando é demitido sem justa causa. Se o trabalhador for demitido por justa causa, ele não tem direito a receber os recursos da multa e a poupança fica para o empregador.


4) Seguro desemprego.

O seguro desemprego deverá ser pago durante no máximo três meses.


5) Salário-família

O texto também dá direito a este benefício pago pela Previdência Social. O trabalhador avulso com renda de até R$ 725,02 ganha hoje R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Quem ganha acima de R$ 1.089,72, tem direito a R$ 26,20 por filho.


6) Auxílio-creche e pré-escola.

O pagamento de auxílio-creche dependerá de convenção ou acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregadas. Atualmente, toda empresa que possua estabelecimentos com mais de 30 empregadas mulheres com idade superior a 16 anos deve pagar o auxílio. É um valor que a empresa repassa às funcionárias que são mães, de forma a não ser obrigada a manter uma creche.


7) Seguro contra acidentes de trabalho.

As domésticas passarão a ser cobertas por seguro contra acidente de trabalho, conforme as regras da previdência. A contribuição é de 0,8%, paga pelo empregador.

Foi aprovada alguma mudança no pagamento de INSS?

Foi mantido o pagamento por parte do empregador de 8% ao INSS. No texto que havia sido aprovado pela Câmara, os deputados haviam alterado a contribuição para 12%, percentual igual ao pago pelas empresas. Já no caso da contribuição feita pelo próprio trabalhador, o pagamento ao INSS continua igual ao modelo atual, que é de 8% a 11%, de acordo com a faixa salarial.


Como faço o pagamento dos Tributos? Preciso contratar um Escritório de Contabilidade?
Você, patrão, precisa acessar o site E-Social (click aqui para acessar) e fazer o cadastro do empregado doméstico, e o sistema irá gerar um boleto único para o pagamento de todos os tributos. Veja abaixo as principais dúvidas sobre o cadastro do empregado doméstico no E-social.

E-SOCIAL
O E-Social é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.
A partir do dia 01/10/2015, entra em funcionamento a ferramenta que possibilitará o recolhimento unificado dos tributos e do FGTS para os empregadores domésticos: Módulo Empregador Doméstico. A ferramenta surge para viabilizar a determinação dada pelo texto da Lei Complementar 150, publicada no dia 02/06/2015, que instituiu o SIMPLES DOMÉSTICO com as seguintes responsabilidades que serão recolhidas em guia única:

·              Imposto sobre a Renda Pessoa Física, se incidente - Trabalhador;
·              8% a 11% de contribuição previdenciária - Trabalhador;
·              8% de contribuição patronal previdenciária - Empregador;
·              0,8% de seguro contra acidentes do trabalho - Empregador;
·              8% de FGTS - Empregador;
·              3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS) - Empregador.

Quando o FGTS para o doméstico será obrigatório?

O recolhimento obrigatório começa a valer a partir da competência OUTUBRO/2015, para quitação até 06/11/2015. Por intermédio do novo portal do eSocial será gerado o DAE (guia única) de recolhimento para o Fundo Garantia e todos os tributos devidos pelo empregador doméstico.


Se eu contratei um trabalhador doméstico em 2014 e ele continua trabalhado na minha casa e eu não recolhia o FGTS antes da competência 10/2015, vou ter que recolher FGTS desde 2014 para o trabalhador doméstico?

Não. Até a competência 09/2015 o FGTS era opcional para o empregador doméstico. Entretanto, feito o primeiro recolhimento passava a ser obrigatório. Assim, no caso do trabalhador doméstico admitido em 2014 e que nunca teve FGTS, o depósito somente passa a ser devido a partir da competência 10/2015.


O que o empregador doméstico deverá informar para cadastrar o trabalhador no novo portal do eSocial?

Para cadastrar o trabalhador doméstico no novo portal o empregador precisará informar os seguintes dados:  

·        Número do CPF;  

·        Data de nascimento;  

·        Pais de nascimento;  

·        Número do NIS (NIT/PIS/PASEP);  

·        Raça/Cor;  

·        Escolaridade.

O passo seguinte é informar os seguintes dados:

·        Número, série e UF da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);  

·        Data da admissão;  

·        Data da opção pelo FGTS;  

·        Número do Telefone;  

·        E-mail de contato.


E se o trabalhador doméstico não tiver CPF ou o NIS, como faço para cadastrá-lo no eSocial?

A informação do CPF e do NIS é obrigatória no e-Social. Caso seu trabalhador ainda não tenha um número de CPF ou o número do NIS, o trabalhador deve realizar os seguintes procedimentos:

·        Para cadastramento do CPF deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios e realizar sua inscrição.

·        Há ainda a opção de inscrição via internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ssl/ATCTA/CPF/InscricaoPublica/insc ricao.asp

·        Para cadastramento do NIS deverá acessar o endereço http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html ou ligar na Central Telefônica 135, ou na Agência da Previdência Social.

Quais as parcelas constarão do DAE (guia única)?

O empregador doméstico terá que recolher, por meio documento unificado:  

·        FGTS - equivalente a 8% do salário do trabalhador;  

·        FGTS - Reserva Indenizatória da perda de emprego - 3,2% do salário do trabalhador (depósito compulsório);  

·        Seguro contra acidentes de trabalho - 0,8% do salário;  

·        INSS devido pelo empregador - 8% do salário;  

·        INSS devido pelo trabalhador - de 8% a 11%, dependendo do salário;  

·        Imposto de Renda Pessoa Física - se o trabalhador receber acima de R$ 1.930,00

Obs: No caso dos dois últimos itens, os pagamentos deverão ser realizados pelo empregador, que os descontará do salário pago aos trabalhadores.

Onde poderá ser quitado o DAE gerado pelo empregador doméstico no novo portal eSocial?

O DAE, com código de barras, será quitado em qualquer lotérico e demais correspondente bancário, agência bancária ou canais eletrônicos disponibilizados pelo seu banco, desde que ele tenha convênio para arrecadação deste produto.

Recolhimento do FGTS no caso de licença de saúde .

No caso do trabalhador doméstico entrar de licença médica a partir de OUT/2015 é devido recolhimento de FGTS nos 15 primeiros dias da licença?

Não. Durante todo período de licença do trabalhador doméstico o empregador não deverá remuneração que será paga por meio de beneficio do INSS, assim, não haverá incidência de FGTS sobre o período de licença médica. Excetua-se desta condição a hipótese de licença por acidente de trabalho, situação em que o empregador deve recolher o FGTS e os tributos no DAE (guia única).

Considerando que o depósito de 8% (depósito) será processado em conta distinta daquela que é depositado o valor de 3,2% (reserva indenizatória por perda de emprego), o trabalhador irá sacar duas contas?

Não. O saque será realizado apenas na conta que recebe os depósitos de 8%. No caso de demissão sem justa causa, o depósito de 3,2% é transferido para a conta principal onde o trabalhador saca todo o saldo.


Informações sobre o portal E-Social - clickaqui;

Portanto, fique atendo e saiba qual é seu direito.
Por: Lamartine Batistela Filho.


Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.
Para dúvidas, sugestões e reclamações acesse o facebook na página pessoal: Lamartine Batistela Filho, pelo blog Qual é meu Direito, ou pela página do Jornal da Cidade no Facebook.



quinta-feira, 1 de outubro de 2015

15 direitos que consumidores pensam ter, mas não tem.


Pergunta 7: Já aconteceu com você?
- Lamartine, "piscou" a energia elétrica aqui em casa e queimou minha geladeira.  Oscilou a luz e queimou meu microondas, meu telefone, meu computador. E ai, o que fazer?  

Muitos consumidores acham que basta pegar 3 orçamentos, pedir para arrumar o eletrodoméstico danificado, e mandar a conta para a concessionária de energia elétrica. Certo? Errado. Se fizer isso as chances de conseguir mais dores de cabeça só aumentam.
Primeiramente, vamos entender a Resolução Normativa 360 de 14 de abril de2009 (click nela para saber mais detalhes) que estabelece as formas de ressarcimento de danos elétricos em unidades consumidoras, (em nossas casas) quando for causado por perturbações ocorridas no sistema elétrico de distribuição de energia.
Essa resolução informa o caminho que vamos precisar seguir para ter o aparelho danificado de volta, ou mesmo o valor pago por ele de volta, mas não será discutido qualquer prejuízo que o consumidor tenha tido sobre danos morais, danos emergentes ou lucros cessantes. Qualquer pedido neste sentido deve ser feito pela via judicial.
Vamos lá: O consumidor notando que foi queimado seu aparelho eletrônico, ou qualquer outro problema em virtude da oscilação da energia elétrica, deverá, antes de tudo, entrar em contato com a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, e relatar o problema no prazo de 90 dias a contar do momento em que descobriu o problema/prejuízo, e deverá apresentar os seguintes documentos, pelo menos:
·     Demonstrar que você é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal;
·     O pedido pode ser feito por telefone, nas agências de atendimento, pela internet, ou qualquer outro canal que a distribuidora dispuser;
·     Informar todos os danos elétricos. Contudo, se descobrir outros problemas, serão abertos outros processos do mesmo consumidor, porém deverá ser respeitado o prazo máximo de 90 dias a contar do prejuízo, sob pena de se perder o direito ao ressarcimento;
·     O consumidor deverá escolher entre: mandar o produto com defeito para a empresa analisar junto ao representante técnico ou pedir que um técnico venha até o local para fazer a inspeção;
·     Deverá o consumidor aguardar o prazo de 10 dias para a inspeção e a vistoria do equipamento, a contar da data do pedido de ressarcimento;
·     Não poderá o consumidor impedir o acesso ao produto ou equipamento pelo técnico, sob pena de indeferimento dos prejuízos;
·     E se for deferido o ressarcimento do prejuízo a concessionária de energia escolhe entre: pagar em moeda corrente, à vista, ou enviar para conserto, ou mesmo a substituição do equipamento danificado em até 20 dias, a contar do pedido de ressarcimento.
Além disso, o consumidor poderá escolher entre receber em dinheiro o valor do prejuízo, com depósito na conta-corrente, cheque nominal, ou até mesmo crédito na próxima fatura.
Ai vem outra dúvida: Mas Lamartine, e se eu estiver devendo, estiver em atraso com minha conta de luz, posso fazer o pedido mesmo assim? Pode, mas a distribuidora tem a escolha de abater o débito do consumidor com o valor que ele receberia pelo prejuízo com os eletrodomésticos, desde que não seja objeto de contestação administrativa ou judicial o valor da conta.
E quando o consumidor não tem direito ao ressarcimento do prejuízo, não recebendo a indenização da distribuidora?  O Consumidor não terá direito nos seguintes casos:
·     Ficar comprovado que não houve relação entre a falha na distribuição de energia e a queima do aparelho;
·     O consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação dos equipamentos sem aguardar o término do prazo para inspeção (10 dias), salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora;
·     Ficar comprovado que o dano foi causado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir das instalações internas do consumidor;
·     O consumidor não dar andamento devido ao pedido de ressarcimento por mais de 60 dias, devido a pendências injustificadas;
·     Ficar comprovado que a interrupção foi ocasionada por conta de calamidade pública (enchentes, queda de barreiras, etc), ou em situação de emergência decretada por órgão competente.  
Portanto, se não forem cumpridos esses requisitos, corre o risco de o consumidor perder seu direito ao ressarcimento. Por tanto, fique atendo e saiba qual é seu direito.

     Por: Lamartine Batistela Filho.


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