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quinta-feira, 8 de outubro de 2015

O QUE MUDOU COM OS NOVOS DIREITOS DAS EMPREGADAS DOMÉSTICAS?


Empregadas domésticas ou de serventia e limpeza são profissionais contratados para realizar os serviços de limpeza, refeição, manutenção, organização e supervisão de estabelecimentos residenciais.


Além de fazer e manter os serviços de uma casa, tem ela a obrigação de zelar pelo patrimônio da família a quem presta serviços. Da mesma forma, deve se relacionar bem com todos os membros da família, pois é quem mais permanece dentro de casa, muito mais do que os patrões.


A empregada doméstica é aquela que presta serviços de natureza contínua à pessoa ou à família, podendo ser faxineiras, motoristas particulares, cozinheiras, jardineiros, babás, copeiros, caseiros e muitos outros. Esses funcionários do lar, que há muito tempo prestam serviços, só vieram a ter sua profissão regulamentada em 1972, através da lei n° 5859/72, que na época previa pouquíssimos benefícios trabalhistas, que só foram ampliados em 1988. Hoje, no Brasil, são mais de 5 milhões de trabalhadores domésticos, destes pouco mais de 1,3 milhões tem carteira assinada. O dia das empregadas domésticas é comemorado no dia 27 de abril, em homenagem a Santa Zita, que foi uma mulher humilde e generosa que dividia sua comida e roupas com os mais necessitados.


Contudo, há muitos anos as empregadas domésticas sofriam uma diferenciação na profissão, pois inúmeros direitos não eram reconhecidos pela lei brasileira, mesmo exercendo a mesma função, os mesmo horários e os mesmos deveres de um trabalhador brasileiro.


Foi ai que surgiu a chamada PEC das Domésticas (2013), uma Proposta de Emenda Constitucional que fez surgir inúmeros direitos, e que foi regulamentado pela Lei Complementar n.: 150 de 1 de junho de 2015, e que agora prevê, além dos direitos já reconhecidos, as seguintes conquistas da categoria, conforme abaixo melhor se detalha. E para exemplificar, importante responder às principais dúvidas sobre o tema, a saber:

Quais trabalhadores são afetados no texto da PEC das Domésticas e a sua Regulamentação pela Lei Complementar 150/2015?

A PEC afeta qualquer trabalhador maior de 18 anos contratado para trabalhar em um ambiente residencial e familiar. Entre eles, estão profissionais responsáveis pela limpeza da residência, lavadeiras, passadeiras, babás, cozinheiras, jardineiros, caseiros de residências na zona urbana e rural, motoristas particulares e até pilotos de aviões particulares.


O que o texto legal prevê?

Prevê a extensão, aos empregados domésticos, da maioria dos direitos já previstos atualmente aos demais trabalhadores registrados com carteira assinada (em regime CLT).


A PEC vale para diaristas também?

Não, apenas para empregados domésticos.


Qual é a diferença entre diarista e empregado doméstico?

O texto aprovado define como empregado doméstico aquela pessoa que presta serviço de natureza não eventual por mais de dois dias na semana (leia o art. 1ª da LC150/2015 - basta clickar neste link). Já diaristas são aqueles profissionais que vão à residência de uma família prestar algum tipo de serviço uma ou até dois dias por semana.


Que direitos já eram garantidos antes da PEC?

Antes da aprovação da emenda em 2013, os domésticos já tinham assegurado aos seguintes direitos:

·          Pagamento de, ao menos, um salário mínimo ao mês;

·          Integração à Previdência Social (por meio do recolhimento do INSS);

·          Um dia de repouso remunerado (folga) por semana, preferencialmente aos domingos;

·          Férias anuais remuneradas;

·          13ª salário;

·          Aposentadoria;

·          Irredutibilidade dos salários (o salário não pode ser reduzido, a não ser que isso seja acordado em convenções ou acordos coletivos) e licença gestante e licença-paternidade e aviso prévio,

·          Além de carteira de trabalho (CTPS) assinada.


O que mudou com a aprovação da PEC das Domésticas em 2013 e com a Lei Complementar 150/2015?

A nova lei igualou os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais, assegurando, inúmeros outros direitos, conforme o quadro abaixo:



O que mudou com a Lei Complementar 150/2015?

1) Adicional noturno

O projeto define trabalho noturno como o realizado entre as 22h e as 5h. A hora do trabalho noturno deve ser computada como de 52,5 minutos – ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. A remuneração do trabalho noturno deverá ter acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.


2) FGTS 

O texto torna obrigatório o recolhimento de 8% do salário pelo empregador.


3) Indenização em caso de despedida sem justa causa.

O empregador deverá depositar, mensalmente, 3,2% do valor recolhido de FGTS em uma espécie de poupança que deverá ser usada para o pagamento da multa dos 40% de FGTS que hoje o trabalhador tem direito quando é demitido sem justa causa. Se o trabalhador for demitido por justa causa, ele não tem direito a receber os recursos da multa e a poupança fica para o empregador.


4) Seguro desemprego.

O seguro desemprego deverá ser pago durante no máximo três meses.


5) Salário-família

O texto também dá direito a este benefício pago pela Previdência Social. O trabalhador avulso com renda de até R$ 725,02 ganha hoje R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Quem ganha acima de R$ 1.089,72, tem direito a R$ 26,20 por filho.


6) Auxílio-creche e pré-escola.

O pagamento de auxílio-creche dependerá de convenção ou acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregadas. Atualmente, toda empresa que possua estabelecimentos com mais de 30 empregadas mulheres com idade superior a 16 anos deve pagar o auxílio. É um valor que a empresa repassa às funcionárias que são mães, de forma a não ser obrigada a manter uma creche.


7) Seguro contra acidentes de trabalho.

As domésticas passarão a ser cobertas por seguro contra acidente de trabalho, conforme as regras da previdência. A contribuição é de 0,8%, paga pelo empregador.

Foi aprovada alguma mudança no pagamento de INSS?

Foi mantido o pagamento por parte do empregador de 8% ao INSS. No texto que havia sido aprovado pela Câmara, os deputados haviam alterado a contribuição para 12%, percentual igual ao pago pelas empresas. Já no caso da contribuição feita pelo próprio trabalhador, o pagamento ao INSS continua igual ao modelo atual, que é de 8% a 11%, de acordo com a faixa salarial.


Como faço o pagamento dos Tributos? Preciso contratar um Escritório de Contabilidade?
Você, patrão, precisa acessar o site E-Social (click aqui para acessar) e fazer o cadastro do empregado doméstico, e o sistema irá gerar um boleto único para o pagamento de todos os tributos. Veja abaixo as principais dúvidas sobre o cadastro do empregado doméstico no E-social.

E-SOCIAL
O E-Social é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.
A partir do dia 01/10/2015, entra em funcionamento a ferramenta que possibilitará o recolhimento unificado dos tributos e do FGTS para os empregadores domésticos: Módulo Empregador Doméstico. A ferramenta surge para viabilizar a determinação dada pelo texto da Lei Complementar 150, publicada no dia 02/06/2015, que instituiu o SIMPLES DOMÉSTICO com as seguintes responsabilidades que serão recolhidas em guia única:

·              Imposto sobre a Renda Pessoa Física, se incidente - Trabalhador;
·              8% a 11% de contribuição previdenciária - Trabalhador;
·              8% de contribuição patronal previdenciária - Empregador;
·              0,8% de seguro contra acidentes do trabalho - Empregador;
·              8% de FGTS - Empregador;
·              3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS) - Empregador.

Quando o FGTS para o doméstico será obrigatório?

O recolhimento obrigatório começa a valer a partir da competência OUTUBRO/2015, para quitação até 06/11/2015. Por intermédio do novo portal do eSocial será gerado o DAE (guia única) de recolhimento para o Fundo Garantia e todos os tributos devidos pelo empregador doméstico.


Se eu contratei um trabalhador doméstico em 2014 e ele continua trabalhado na minha casa e eu não recolhia o FGTS antes da competência 10/2015, vou ter que recolher FGTS desde 2014 para o trabalhador doméstico?

Não. Até a competência 09/2015 o FGTS era opcional para o empregador doméstico. Entretanto, feito o primeiro recolhimento passava a ser obrigatório. Assim, no caso do trabalhador doméstico admitido em 2014 e que nunca teve FGTS, o depósito somente passa a ser devido a partir da competência 10/2015.


O que o empregador doméstico deverá informar para cadastrar o trabalhador no novo portal do eSocial?

Para cadastrar o trabalhador doméstico no novo portal o empregador precisará informar os seguintes dados:  

·        Número do CPF;  

·        Data de nascimento;  

·        Pais de nascimento;  

·        Número do NIS (NIT/PIS/PASEP);  

·        Raça/Cor;  

·        Escolaridade.

O passo seguinte é informar os seguintes dados:

·        Número, série e UF da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);  

·        Data da admissão;  

·        Data da opção pelo FGTS;  

·        Número do Telefone;  

·        E-mail de contato.


E se o trabalhador doméstico não tiver CPF ou o NIS, como faço para cadastrá-lo no eSocial?

A informação do CPF e do NIS é obrigatória no e-Social. Caso seu trabalhador ainda não tenha um número de CPF ou o número do NIS, o trabalhador deve realizar os seguintes procedimentos:

·        Para cadastramento do CPF deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios e realizar sua inscrição.

·        Há ainda a opção de inscrição via internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ssl/ATCTA/CPF/InscricaoPublica/insc ricao.asp

·        Para cadastramento do NIS deverá acessar o endereço http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html ou ligar na Central Telefônica 135, ou na Agência da Previdência Social.

Quais as parcelas constarão do DAE (guia única)?

O empregador doméstico terá que recolher, por meio documento unificado:  

·        FGTS - equivalente a 8% do salário do trabalhador;  

·        FGTS - Reserva Indenizatória da perda de emprego - 3,2% do salário do trabalhador (depósito compulsório);  

·        Seguro contra acidentes de trabalho - 0,8% do salário;  

·        INSS devido pelo empregador - 8% do salário;  

·        INSS devido pelo trabalhador - de 8% a 11%, dependendo do salário;  

·        Imposto de Renda Pessoa Física - se o trabalhador receber acima de R$ 1.930,00

Obs: No caso dos dois últimos itens, os pagamentos deverão ser realizados pelo empregador, que os descontará do salário pago aos trabalhadores.

Onde poderá ser quitado o DAE gerado pelo empregador doméstico no novo portal eSocial?

O DAE, com código de barras, será quitado em qualquer lotérico e demais correspondente bancário, agência bancária ou canais eletrônicos disponibilizados pelo seu banco, desde que ele tenha convênio para arrecadação deste produto.

Recolhimento do FGTS no caso de licença de saúde .

No caso do trabalhador doméstico entrar de licença médica a partir de OUT/2015 é devido recolhimento de FGTS nos 15 primeiros dias da licença?

Não. Durante todo período de licença do trabalhador doméstico o empregador não deverá remuneração que será paga por meio de beneficio do INSS, assim, não haverá incidência de FGTS sobre o período de licença médica. Excetua-se desta condição a hipótese de licença por acidente de trabalho, situação em que o empregador deve recolher o FGTS e os tributos no DAE (guia única).

Considerando que o depósito de 8% (depósito) será processado em conta distinta daquela que é depositado o valor de 3,2% (reserva indenizatória por perda de emprego), o trabalhador irá sacar duas contas?

Não. O saque será realizado apenas na conta que recebe os depósitos de 8%. No caso de demissão sem justa causa, o depósito de 3,2% é transferido para a conta principal onde o trabalhador saca todo o saldo.


Informações sobre o portal E-Social - clickaqui;

Portanto, fique atendo e saiba qual é seu direito.
Por: Lamartine Batistela Filho.


Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.
Para dúvidas, sugestões e reclamações acesse o facebook na página pessoal: Lamartine Batistela Filho, pelo blog Qual é meu Direito, ou pela página do Jornal da Cidade no Facebook.



quinta-feira, 1 de outubro de 2015

15 direitos que consumidores pensam ter, mas não tem.


Pergunta 7: Já aconteceu com você?
- Lamartine, "piscou" a energia elétrica aqui em casa e queimou minha geladeira.  Oscilou a luz e queimou meu microondas, meu telefone, meu computador. E ai, o que fazer?  

Muitos consumidores acham que basta pegar 3 orçamentos, pedir para arrumar o eletrodoméstico danificado, e mandar a conta para a concessionária de energia elétrica. Certo? Errado. Se fizer isso as chances de conseguir mais dores de cabeça só aumentam.
Primeiramente, vamos entender a Resolução Normativa 360 de 14 de abril de2009 (click nela para saber mais detalhes) que estabelece as formas de ressarcimento de danos elétricos em unidades consumidoras, (em nossas casas) quando for causado por perturbações ocorridas no sistema elétrico de distribuição de energia.
Essa resolução informa o caminho que vamos precisar seguir para ter o aparelho danificado de volta, ou mesmo o valor pago por ele de volta, mas não será discutido qualquer prejuízo que o consumidor tenha tido sobre danos morais, danos emergentes ou lucros cessantes. Qualquer pedido neste sentido deve ser feito pela via judicial.
Vamos lá: O consumidor notando que foi queimado seu aparelho eletrônico, ou qualquer outro problema em virtude da oscilação da energia elétrica, deverá, antes de tudo, entrar em contato com a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, e relatar o problema no prazo de 90 dias a contar do momento em que descobriu o problema/prejuízo, e deverá apresentar os seguintes documentos, pelo menos:
·     Demonstrar que você é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal;
·     O pedido pode ser feito por telefone, nas agências de atendimento, pela internet, ou qualquer outro canal que a distribuidora dispuser;
·     Informar todos os danos elétricos. Contudo, se descobrir outros problemas, serão abertos outros processos do mesmo consumidor, porém deverá ser respeitado o prazo máximo de 90 dias a contar do prejuízo, sob pena de se perder o direito ao ressarcimento;
·     O consumidor deverá escolher entre: mandar o produto com defeito para a empresa analisar junto ao representante técnico ou pedir que um técnico venha até o local para fazer a inspeção;
·     Deverá o consumidor aguardar o prazo de 10 dias para a inspeção e a vistoria do equipamento, a contar da data do pedido de ressarcimento;
·     Não poderá o consumidor impedir o acesso ao produto ou equipamento pelo técnico, sob pena de indeferimento dos prejuízos;
·     E se for deferido o ressarcimento do prejuízo a concessionária de energia escolhe entre: pagar em moeda corrente, à vista, ou enviar para conserto, ou mesmo a substituição do equipamento danificado em até 20 dias, a contar do pedido de ressarcimento.
Além disso, o consumidor poderá escolher entre receber em dinheiro o valor do prejuízo, com depósito na conta-corrente, cheque nominal, ou até mesmo crédito na próxima fatura.
Ai vem outra dúvida: Mas Lamartine, e se eu estiver devendo, estiver em atraso com minha conta de luz, posso fazer o pedido mesmo assim? Pode, mas a distribuidora tem a escolha de abater o débito do consumidor com o valor que ele receberia pelo prejuízo com os eletrodomésticos, desde que não seja objeto de contestação administrativa ou judicial o valor da conta.
E quando o consumidor não tem direito ao ressarcimento do prejuízo, não recebendo a indenização da distribuidora?  O Consumidor não terá direito nos seguintes casos:
·     Ficar comprovado que não houve relação entre a falha na distribuição de energia e a queima do aparelho;
·     O consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação dos equipamentos sem aguardar o término do prazo para inspeção (10 dias), salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora;
·     Ficar comprovado que o dano foi causado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir das instalações internas do consumidor;
·     O consumidor não dar andamento devido ao pedido de ressarcimento por mais de 60 dias, devido a pendências injustificadas;
·     Ficar comprovado que a interrupção foi ocasionada por conta de calamidade pública (enchentes, queda de barreiras, etc), ou em situação de emergência decretada por órgão competente.  
Portanto, se não forem cumpridos esses requisitos, corre o risco de o consumidor perder seu direito ao ressarcimento. Por tanto, fique atendo e saiba qual é seu direito.

     Por: Lamartine Batistela Filho.


Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.

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quinta-feira, 24 de setembro de 2015

15 direitos que consumidores pensam ter, mas não tem.



Pergunta 6: Fui cobrado indevidamente por uma empresa. Posso receber em dobro por este valor pago?

Muito cuidado. O que dizem por ai nem sempre corresponde ao que a Justiça pensa, e tem determinado ao se analisar a cobrança e o pagamento indevido feito pelo consumidor.
Primeiramente, entenda que quando há uma cobrança indevida o consumidor tem direito a receber em dobro o que foi cobrado indevidamente, certo? ERRADO! Esse valor corresponde ao dobro do que foi COBRADO E PAGO indevidamente, pelo consumidor, e não o cobrado, apenas. Se uma empresa cobra de você por uma tarifa de água errada, no valor de R$100,00, quando era apenas R$50,00, e você pagou pelo valor a mais, então neste caso você será ressarcido deste valor em dobro. Mas muita atenção, o valor em dobro é apenas daquilo que foi pago a mais, e não sobre tudo o que foi cobrado.
Vamos a um simples exemplo, uma empresa envia para sua casa um boleto com o valor errado. Deveria ser de R$500,00, mas manda de R$600,00, e você paga o boleto. Então, em verdade, pagou a mais não R$600,00, mas sim apenas R$100,00. Portanto se essa empresa for condenada a lhe devolver pela cobrança indevida, então será de R$200,00.
Portanto, essa devolução do valor em dobro é uma espécie de punição para aquele que cobra o que não é devido, é uma indenização fixada com o intuito de punir o agente da conduta causadora do dano, cujo ressarcimento é autorizado pela lei em favor da vítima.
Veja o que diz o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42 Parágrafo Único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Veja ainda o que diz uma das Grandes Pensadoras sobre o assunto, a Professora Ada Pelegrini Grinover:

Nos termos da legislação civil, para que haja repetição de indébito, não se faz necessária a efetivação do pagamento, bastando tão somente a cobrança judicial. Esse é o entendimento de Grinover e outros (2004): “Exatamente por regrar, no item da cobrança, estágio diverso e anterior (mas nem por isso menos gravoso ao consumidor) àquele tratado pelo CC é que o CDC impõe requisito inexistente na norma comum. Note-se que, ao revés do que sucede com o regime civil, há necessidade de que o consumidor tenha de fato pago indevidamente. Não basta a simples cobrança. No art. 940, é suficiente a simples demanda” (GRINOVER, Ada Pellegrini et al.Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 396).


Assim, pode-se concluir que, para a incidência do direito de repetir em dobro, faz-se necessária a cumulação de cobrança indevida com o efetivo pagamento.

Fique atendo e saiba qual é seu direito.
Por: Lamartine Batistela Filho.

Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.

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quinta-feira, 17 de setembro de 2015

15 direitos que consumidores pensam ter, mas não tem.


Pergunta 5: Resolvi vender alguns itens que tenho guardado em casa e que não uso há muito tempo. Sou obrigado a dar garantia? Aplica o Código de Defesa do Consumidor?

Vamos por partes. Em regra, quando se fala em relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sim. Protegendo aquela pessoa que é destinatária final do produto ou do serviço.
 Antes de prosseguir vamos entender o que é ser "destinatário final de um produto ou serviço". Os estudiosos em Direito dividem o conceito em 2 (dois) tipos, ou seja, tem, pelo menos, 2 (dois) entendimentos sobre o que vem a ser destinatário final do produto ou serviço, e essas teorias pensam o seguinte:
Pela Teoria Maximalista o destinatário final é todo aquele consumidor que adquire o produto para o seu uso, independente da destinação econômica, ou seja, pode o consumidor ser tanto uma pessoa física que compra algo para seu uso pessoal, quanto uma grande indústria, que pretende conferir ao bem adquirido desdobramentos econômicos, ou seja, utilizá-lo nas suas atividades produtivas, por exemplo, uma máquina melhor de fazer sorvete para sua sorveteria.
Já para a Teoria Finalista, o destinatário final é todo aquele que utiliza o bem como consumidor final, de fato e econômico. De fato porque o bem será para o seu uso pessoal, apenas, e consumidor final econômico porque o bem adquirido não será utilizado ou aplicado em qualquer finalidade produtiva, tendo o seu ciclo econômico encerrado na pessoa de quem comprou o produto.
Ai pergunta-se: Qual das teorias é adotada no Brasil? A mais bem aceita hoje é a chamada Teoria Finalista Mitigada aplicada pelo STJ, ou seja, considera consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal, quanto para empresas que mantém seus pequenos negócios, desde que, nesse caso, esteja demonstrada a hipossuficiência, a fragilidade, a falta de conhecimento técnico, jurídico, informacional ou econômico diante da empresa que vendeu aquele produto. Por exemplo, é o caso de uma empresa de telefonia que vende um produto com defeito, mas a dúvida é tão complexa que jamais o consumidor conseguira descobrir a causa do problema. Aplica-se, portanto, o CDC.
Mas o que foi dito acima é a regra, e essa regra não se aplica aos contratos entre particulares, pois a relação não é de consumo, mas sim há uma relação civil, de confiança, aplicando, então, o Código Civil, e não as regras e proteções do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a compra de um bem, um carro, por exemplo, de uma outra pessoa física não se caracteriza relação de consumo, porque os particulares não vendem mercadorias, nem oferecem serviços com frequência, não são empresas que vivem da venda de produtos.
Assim, desde que não tenha havido má-fé entre as partes, não há que se falar em garantias, devoluções de produtos, ou mesmo prazos de arrependimentos. Vale o combinado entre as partes.
Veja alguns julgamentos sobre casos semelhantes:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. AUTOMÓVEL COM MAIS DE 14 ANOS. DESGASTE DE USO. VÍCIO MECÂNICO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.


AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES - VEÍCULO COM DEFEITO NO MOTOR - AQUISIÇÃO FEITA PELO AUTOR POR VALOR INFERIOR AO DE MERCADO E NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA O AUTOMOTOR - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO - Garantia inexistente - Recurso provido. Data de publicação: 05/02/2009

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR ES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA EM 10%. MANUTENÇÃO.
Não se mostrando abusiva a pactuação entre particulares a respeito da multa em 10%, não deve o Estado-Judiciário intervir no contrato. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor porque a compra e venda de imóvel, no caso, não se mostrou relação de consumo. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. Apelação Cível Nº 70048138903, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/08/2012.

Fique atendo e saiba qual é seu direito.
Por: Lamartine Batistela Filho.

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sábado, 12 de setembro de 2015

15 direitos que consumidores pensam ter, mas não tem.

Pergunta 4: Fui até o comércio local e comprei alguns produtos, e na hora de pagar o comerciante disse que não aceita pagamento com cheque. Pode isso?

            Essa é uma dúvida bem comum hoje em dia. E a resposta é bem simples....
O varejista pode, sim, optar por não receber cheques em seu estabelecimento, desde que não fique caracterizado constrangimento ou frustração para o consumidor. Isso porque, a Constituição Federal assegura que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", e o artigo 315 do Código Civil Brasileiro acrescenta que o pagamento de dívida deve ser feito no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal.  
Assim, o comerciante deve ficar atento às regras da publicidade do estabelecimento de acordo com o Código de Defesas do Consumidor, pois diz o artigo 5º: "São direitos básicos do consumidor (...) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta e quantidade, características, composição, qualidade, preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Desta forma, se o empresário optar por não aceitar o cheque como forma de pagamento, evitando assim, cheques sem provisão de fundos, deverá afixar em local visível informação clara e precisa de que naquele estabelecimento não é aceita essa forma de pagamento, evitando, então, problemas para o consumidor, além de se resguardar de qualquer discussão futura sobre o tema.

Fique atendo e saiba qual é seu direito.
Por: Lamartine Batistela Filho.

Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.

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quinta-feira, 10 de setembro de 2015

15 direitos que consumidores pensam ter, mas não tem.

Pergunta 3: Qual o prazo de troca de produtos vendidos fora da loja, pela internet, pelo telefone?

5 dias? 10 dias? 30 dias ou 90 dias?
Comprei um produto na loja no centro da minha cidade. Posso usar por 7 dias e devolver o que comprei, certo? Não, errado...
O consumidor não pode sair comprando tudo o que bem entende, da forma que bem entende e depois volta na loja e devolve o produto usado. Esse não é o sentido da lei, não é isso que o Código de Defesa do Consumidor protege, o "espertalhão".
O Código de Defesa do Consumidor determina que as compras feitas fora do estabelecimento comercial pode o consumidor usar e testar o produto comprado por até 7 (sete) dias, a contar do recebimento dele, podendo devolver o produto em caso de insatisfação.
Não precisa dizer o motivo pelo qual está devolvendo, nem o porquê da devolução, ou qualquer outra informação, basta apresentar a nota fiscal/documento de recebimento informando que a troca está sendo feita dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento do produto que a loja é obrigada a devolver seu dinheiro.
Mas não esqueça: Essa regra só vale para compras feitas fora do estabelecimento comercial, ou seja, pela internet, por telefone, por e-mail, por carta, a domicílio.
O objetivo da lei é permitir que o consumidor possa tocar no produto, ou analisar o serviço prestado, experimentar, vestir, analisar, usar, e ver se era isso mesmo o que a propaganda disse que seria, pois as compras pela internet são envolvidas por publicidades que, em muitas das vezes, não correspondem com o produto enviado. Por isso o consumidor tem o chamado "direito de teste", ou "período de prova" ou "prazo de arrependimento" quando das compras feitas fora do comércio, conforme informa o art. do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

E quem arca com os custos do transporte de volta do produto? Segundo o Superior Tribunal de Justiça quem arca com esse ônus é o próprio comerciante, veja:

Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto? A 2ª turma do STJ decidiu que esse ônus é do comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604.
O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.
A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra a TV Sky Shop S/A, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.
Seguindo o que estabelece o parágrafo único do artigo 49 do CDC, os ministros entenderam que todo e qualquer custo em que o consumidor tenha incorrido deve ser ressarcido para que ele volte à exata situação anterior à compra. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar legal a multa imposta, cujo valor deveria ser analisado pela Justiça do Rio de Janeiro.

Fique atendo e saiba quais são seus direitos.


Por: Lamartine Batistela Filho.

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