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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Multa para quem recusar a assoprar o bafômetro. Entra em vigor em Novembro de 2016.


 

É o que a nova redação da Lei Nº 13.281, De 4 De Maio De 2016 trouxe.


Recentemente foi publicado o texto normativo LEI Nº 13.281, DE 4 DE MAIO DE 2016 que entrará em vigor em 1 de novembro de 2016 no qual novamente trouxe a polêmica da simples recusa aos testes, exames e perícia capazes de identificar influencia de álcool ou outro tipo de substancia psicoativa.
Agora a nova redação alínea A do artigo 165 do CTB passa a vigorá da seguinte forma:
“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”

 Muito se discute a cerca da inconstitucionalidade da recusa a tais exames. A Constituição Federal no seu art. Inciso LXIII, consagra o Direito a permanecer calado, e correspondentemente à não produzir provas contra si mesmo.
Por outro lado na mesma Carta, o art. 5º Inciso II no qual reza:
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
A pergunta é:
Poderei realmente sofrer alguma sanção caso exerça o Direito de não me Autoincriminar? Entendo que essa lei é inconstitucional por natureza, mas vamos aguardar as decisões dos Tribunais Brasileiros. 
Entrará em vigor em Novembro de 2016. Cuidado!


Fontes: Juliano Aguar, JUSBrasil.


Por: Lamartine Batistela Filho.
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quarta-feira, 13 de julho de 2016

Turma anula contrato de trabalho entre empregada e banca de jogo do bicho em Recife (PE)

 



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Tim Celular S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício de uma operadora de micro com a Banca Sonho Real, em Recife (PE), que atuava na exploração de jogo de bicho. A Tim havia sido condenada subsidiariamente por ter firmado contrato de prestação de serviço com a banca para a recarga de celulares realizada pela empregada, mas a Turma decretou a nulidade do contrato de trabalho, por entender ser inviável o reconhecimento de vínculo de emprego para a exploração de atividade ilícita.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista alegando que trabalhou de janeiro de 2009 a agosto de 2011 sem ter a carteira de trabalhado registrada. O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Recife reconheceu o vínculo e condenou a banca e a Tim de forma subsidiaria, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela rescisão contratual.
As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), alegando que não houve relação de emprego, uma vez que se tratava de trabalho ilícito. O Regional, no entanto, manteve o reconhecimento do vinculo, ressaltando que "a ilicitude da atividade empresarial não contamina o trabalho realizado pelo empregado que, premido pelas necessidades vitais, aceita o emprego para subsistir, apenas".
Nulidade
No recurso de revista ao TST, a empresa de telefonia manteve o argumento de que a atividade ilegal explorada pela banca enseja a nulidade do contrato de trabalho.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, reformou o acórdão regional e afastou o reconhecimento do vinculo empregatício, julgando improcedente a reclamação trabalhista da operadora. Ela ressaltou que a matéria já esta pacificada na jurisprudência do Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudência 199, da Subseção I de Dissídios individuais (SDI-1) do TST, que não reconhece o contrato de trabalho celebrado para a exploração do jogo do bicho, devido à ilicitude da atividade.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)

Por: Lamartine Batistela Filho.
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quarta-feira, 29 de junho de 2016

Traídos em casamento podem exigir indenização por dano moral.


Tese se baseia em artigo do Código Civil que trata da fidelidade recíproca. Apesar de tendência indicar que a Justiça não irá mais entrar na questão da traição no matrimônio, ainda há decisões em prol da reparação por multa ou indenização.
O fim de um casamento traz desgaste psicológico e pode ter litígio na divisão de bens. Se o motivo da separação envolver um adultério, há uma vertente de juristas que defende que a pessoa traída tem direito a pleitear indenização por danos morais. A interpretação para essa tese tem como base tanto a legislação vigente quanto a jurisprudência.
O Código Civil cita, no artigo 1566 da parte que se refere ao Direito de Família, a fidelidade recíproca como um dos deveres de ambos os cônjuges.
O mesmo Código define, na sua parte geral, artigo 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem”.
Quem for traído pode pedir indenização na Justiça
Corrente de juristas entende que dano moral pode ser aplicado em caso de infidelidade.
A advogada e presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões, Regina Beatriz Tavares da Silva, considera que a parte geral do Código Civil deve ser aplicada a todas as outras partes. “O dever de um é o direito do outro”, diz a advogada sobre o dever de fidelidade. “No casamento e na união estável existem deveres que uma vez descumpridos geram danos”.
Regina Beatriz é autora da tese de Reparação Civil na separação e no divórcio, publicada em 1998 e que, segundo ela, foi acolhida pelos tribunais.

Jurisprudência

Em uma decisao de 2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma mulher pagasse R$ 200 mil reais de indenização ao marido que descobriu, após 25 anos, que os filhos por ele criados não eram dele.

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Em decisão mais recente, de 2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou um marido a indenizar a esposa traída. Os dois trabalhavam na mesma escola e ela teria entrado em depressão devido ao constrangimento de ter que lidar com comentários dos colegas.
“O amor entre adultos é uma via de mão dupla. O direito não tem que entrar nessas questões” RODRIGO DA CUNHA PEREIRA presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) “A separação conjugal, em razão de novo relacionamento não configura o dever de indenizar o outro cônjuge, todavia, o ato cometido com desrespeito ao cônjuge, mediante conduta manifestamente ofensiva, gera a obrigação de indenizar o dano moral suportado”, diz o voto do relator do caso, desembargador Pedro de Alcântara.

Via de mão dupla

Para o advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), Rodrigo da Cunha Pereira, não cabe mais indenização em caso de traição. “O direito sofreu uma grande evolução desde a Emenda Constitucional 66 de 2010. Isso [indenização] não interessa mais para o Estado”, explica Pereira. Na opinião do advogado, “o amor entre adultos é uma via de mão dupla” e os envolvidos devem assumir os riscos do relacionamento. “O direito não tem que entrar nessas questões”, afirma o presidente do IBDFam. Segundo ele, a interpretação de que deve haver ressarcimento acabava por recair sobre as mulheres. Pereira reconhece que a interpretação de caber ou não indenização fica a critério dos magistrados e, segundo ele “ainda existe uma linha conservadora” no direito, mas predomina a jurisprudência de que não cabe mais esse tipo de ressarcimento.
“O dever de um é o direito do outro. No casamento e na união estável existem deveres que uma vez descumpridos geram danos”.

Machismo de companheiro pode?

Em um julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, a juíza Íris Helena Medeiros de Nogueira se posicionou da seguinte maneira: “Inicialmente, ressalto que, evidentemente, a ruptura de uma relação matrimonial ocasiona mágoa, frustração e dor, independentemente do fato motivados. Entretanto, entendo que tais sentimentos são fatos da vida.”
Em outra decisao, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, há o entendimento de que “embora a traição importe violação dos deveres do casamento, esta decorre da deteriorização da relação conjugal e não é capaz, por si só, de gerar compensação por danos morais à parte ofendida”.

Contrato como alternativa

Para Pereira, com o afastamento do Estado da deliberação sobre o ressarcimento de dano moral sobre traição, uma alternativa seria firmar contratos com cláusulas sobre traição. A prática é comum nosEstados Unidos, especialmente entre famosos, mas no Brasil ainda é novidade.
Segundo o advogado, ele fez o primeiro contrato desse tipo no país. Tratava-se de uma mulher que havia sido traída pelo marido, mas não quis se separar. No acordo, ficou previsto que se ele a traísse novamente teria de pagar uma multa. Em caso de separação, ao invés de ficar com 50% do patrimônio, como prevê a lei, o marido ficaria com apenas 30%.
Mas não é preciso esperar ser traído, um contrato com cláusulas sobre traição já pode ser firmado no início do casamento.

Fonte: Correio Forense/JusBrasil.

Por: Lamartine Batistela Filho.
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quinta-feira, 28 de abril de 2016

Pedreiro da Andrade Gutierrez ganha adicional de insalubridade por manuseio de cimento




A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Construtora Andrade Gutierrez S.A. contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um servente de pedreiro, reconhecendo as condições de insalubridade encontradas no manuseio com cimento.
Na reclamação trabalhista, o pedreiro alegou que lidava com cimento e massa, mais precisamente com argamassas para reparos com concreto, principalmente na parte de acabamento das obras. Ele preparava as estruturas de concreto para dar o acabamento, cortava extremidades de ferragens, picotava sobras de concreto com marreta e britadeira, umedecia as peças e aplicava os produtos refazendo arestas e corrigindo irregularidades, realizando os reparos. Disse ainda que nunca recebeu botas, luvas de couro, protetor facial e óculos de proteção.
Seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com o entendimento de que o cimento é um produto álcali cáustico, e seu manuseio é enquadrado como atividade insalubre em grau médio no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda de acordo com o entendimento regional, os equipamentos de proteção individual não são suficientes para afastar a insalubridade do manuseio do cimento, pois não protegem todas as partes do corpo expostas ao produto, embora a perícia técnica tenha afirmado em sentido contrário.
TST
O relator do recurso da empresa no TST, ministro Caputo Bastos, afastou a alegação de contrariedade à Súmula 80 do TST, que exclui o adicional quando a insalubridade é eliminada mediante o fornecimento dos equipamentos de proteção pelo empregador, o que não foi constatado pelo Tribunal Regional. Segundo o relator, o TRT solucionou o caso de acordo com as provas efetivamente apresentadas no processo, procedimento permitido pelo artigo 131 do antigo Código de Processo Civil, e não de acordo com ônus da prova, como alegava a empresa.
A decisão foi por unanimidade.  
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: http://fetracom-ba.org.br/wp-content/uploads/2014/02/cimento.jpg






Por: Lamartine Batistela Filho.
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