Pergunta 6: Fui cobrado indevidamente por uma
empresa. Posso receber em dobro por este valor pago?
Muito
cuidado. O que dizem por ai nem sempre corresponde ao que a Justiça pensa, e
tem determinado ao se analisar a cobrança e
o pagamento indevido feito pelo consumidor.
Primeiramente,
entenda que quando há uma cobrança
indevida o consumidor tem direito a receber em dobro o que foi cobrado
indevidamente, certo? ERRADO! Esse valor corresponde ao dobro do que foi COBRADO
E PAGO indevidamente, pelo consumidor, e não o cobrado, apenas. Se uma
empresa cobra de você por uma tarifa de água errada, no valor de R$100,00, quando
era apenas R$50,00, e você pagou pelo
valor a mais, então neste caso você será ressarcido deste valor em dobro.
Mas muita atenção, o valor em dobro é apenas daquilo que foi pago a mais, e não
sobre tudo o que foi cobrado.
Vamos a um
simples exemplo, uma empresa envia para sua casa um boleto com o valor errado.
Deveria ser de R$500,00, mas manda de R$600,00, e você paga o boleto. Então, em verdade, pagou a mais não R$600,00,
mas sim apenas R$100,00. Portanto se essa empresa for condenada a lhe devolver
pela cobrança indevida, então será de R$200,00.
Portanto,
essa devolução do valor em dobro é uma espécie de punição para aquele que cobra
o que não é devido, é uma indenização fixada com o intuito de punir o agente da
conduta causadora do dano, cujo ressarcimento é autorizado pela lei em favor da
vítima.
Veja o que
diz o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável.
Veja ainda o
que diz uma das Grandes Pensadoras sobre o assunto, a Professora Ada Pelegrini
Grinover:
Nos
termos da legislação civil, para que haja repetição de indébito, não se faz
necessária a efetivação do pagamento, bastando tão somente a cobrança judicial.
Esse é o entendimento de Grinover e outros (2004): “Exatamente por regrar, no
item da cobrança, estágio diverso e anterior (mas nem por isso menos gravoso ao
consumidor) àquele tratado pelo CC é que o CDC impõe requisito inexistente na
norma comum. Note-se que, ao revés do que sucede com o regime civil, há
necessidade de que o consumidor tenha de fato pago indevidamente. Não basta a
simples cobrança. No art. 940, é suficiente a simples demanda” (GRINOVER, Ada
Pellegrini et al.Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores
do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 396).
Assim, pode-se concluir que, para a incidência do direito de
repetir em dobro, faz-se necessária a cumulação de cobrança indevida com o
efetivo pagamento.
Fique atendo
e saiba qual é seu direito.
Por:
Lamartine Batistela Filho.
Você ouve o
programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro
"Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar
todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.
Para
dúvidas, sugestões e reclamações acesse o facebook na página pessoal: Lamartine
Batistela Filho, pelo blog Qual é meu Direito, ou pela página do Jornal da
Cidade no Facebook.