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sexta-feira, 5 de setembro de 2014

QUANTO DE IMPOSTOS PAGAMOS?

 


     É...
    Quer saber mais para onde vai todo nosso dinheiro? 
    E os motivos pelos quais pagamos tantos impostos, sendo um dos países que mais cobra, porém o que menos sabe empregar toda essa montanha de impostos, e taxas, e contribuições? 
    Então veja esse video, vale muito a pena..

    Boa semana a todos.

Posso "invadir" a Praça Barão, em Araras, e construir minha casa ali? Parece que em Minas, pode...


Por Lamartine Batistela Filho



           Juiz de Minas Gerais reconhece usucapião de bem público.
          O juiz titular da Vara da Fazenda Pública de Coronel Fabriciano – MG, Marcelo Pereira da Silva, indeferiu o pedido do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), que pleiteava a desocupação de uma área pública estadual de 36 mil metros quadrados.
         Na área objeto da disputa residem aproximadamente dez famílias, constituídas majoritariamente por servidores e ex-servidores do próprio DER-MG, que estão morando na área há 53 anos, desde a construção da rodovia.
          A Constituição Federal (parágrafo 3º do artigo 183 e o parágrafo único do artigo 191) e o Código Civil (artigo 102), são diretos ao assegurar que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Contudo, essa disposição começa a sofrer flexibilidade, tendo adeptos na doutrina e agora na jurisprudência. Um dos principais argumentos para defender a flexibilização dos mencionados dispositivos é o princípio constitucional da função social da propriedade.
          “Nossa defesa foi fundamentada no sentido de que a absoluta impossibilidade de usucapião sobre bens públicos é equivocada, justamente por ofender o princípio constitucional da função social da posse”, argumentou o advogado das famílias, Leonardo Bezigiter Sena.
    O Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça Aníbal Tamaoki, curador do Patrimônio Público da Comarca de Coronel Fabriciano, deu parecer pela improcedência do pedido da DER-MG, manifestando-se favorável à declaração do domínio da área ocupada por parte dos moradores.

         “Não se pode permitir, num país como o Brasil, em que, infelizmente, milhões de pessoas ainda vivem à margem da sociedade, que o Estado, por desídia ou omissão, possa manter-se proprietário de bens desafetados e sem qualquer perspectiva de utilização para o interesse público, se desobrigando ao cumprimento da função social da propriedade”, afirmou o Promotor em seu parecer.

             Da decisão ainda cabe recurso. Aguardemos os posicionamentos dos Tribunais Superiores. (Por Danilo F. Cristófaro).
         Vamos aos comentários: Apesar da controvérsia, posiciono-me no seguinte sentido: O Estado ineficiente, por culpa de seus péssimos políticos, sem visão, sem cultura de distribuição de renda, e sem objetivo de ver a função social da propriedade, princípio constitucional, sendo realmente efetivado, acabam culpando o Estado pela ingerência, pela má conduta quando, na verdade, é a negligência do próprio político despreparado.
          Se milhares de pessoas necessitam de terras para moradia, que seja feito da forma mais correta possível, ou seja,  por meio de legal e correta distribuição da renda, justa e padronizada, relacionamento aqueles que realmente necessitam, dentre os que mais e menos necessitam, com a agilidade necessária, com a desburocratização necessária, com a eficiência necessária...
           Tomar as terras do Estado, ao bel prazer, na minha humilde opinião, mesmo que se tenha passado 10, 20 ou 200 anos, é afronta ao princípio da proteção Estatal, fere inúmeros dispositivos legais, e Constitucionais e dá carta branca para todo aquele que se achar no direito (no suposto direito) de invadir terras afetadas pelo domínio do Estado de chamar de sua, invadi-las e tomar-lhes a posse.
         Não desconte a safadeza, a ingerência e a péssima administração política no Estado... Nas terras do Estado, afinal, ele é apenas conduzido por esses despreparados políticos que VOCÊ colocou lá...
          Ao invés de sair invadindo, bata à porta dos políticos e peça reforma agrária, isso sim é exercer a cidadania com a plena função social da propriedade...
            
             Boa tarde a todos, e ótimo final de semana.

          "O mundo não será destruído por aqueles que fazem o mal, mas por aqueles que olham e não fazem nada." Albert Einstein
      

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Andar com o carro sujo em Araras gera multa pro motorista?



Achou a pergunta estranha? Andar com o carro sujo pela rua gera multa?
Calma... deixa ver se eu entendi a pergunta: Então eu andar com meu carro, mesmo com todos os impostos pagos, com luz de freio em perfeitas condições, com estepe cheio e novinho, com a seta em ordem, mas SUJO pela rua pode gerar uma bela de uma multa? Ainda mais em tempos de falta e água?
Parece uma pergunta estranha, mas não é. Aproveitando o gancho da pergunta que nos foi enviada pelo Professor Felicio Thomas que perguntou o seguinte:

"Lamar, não é proibido andar com o carro em péssimo estado de conservação? Carro sujo não pode ser considerado sem manutenção adequada?"
A pergunta não é tão estranha quando moramos na Rússia ou na Roménia. Mas podem ficar calmos, isso ainda não chegou no Brasil, pelo menos no Estado de São Paulo, mas em Minas...
Vejam só...
Grande Mestre, Felício Thomaz, após uma breve análise na legislação alienígena, ou também dita internacional, notei que na Rússia e na Romênia existem multas para aqueles motoristas que trafegam com seus veículos sujos, e até mesmo em uma cidade de Minas que, POR DECRETO, o Prefeito buscou "alterar" a legislação de trânsito, uma lei federal, para multar os condutores que andam com seus veículos sujos, espalhando minério de ferro pelo ar. Veja a matéria completa abaixo:


Mas pelo que analisei, é uma flagrante inconstitucionalidade mudar uma Lei Federal (Código de Trânsito), por meio de Decreto Municipal, clara e absurda inconstitucionalidade.
Agora, o veículo transitar em péssimo estado de conservação gera multa sim, veja o que diz o art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro:

 Art. 230. Conduzir o veículo:
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

Entretanto, o conceito de limpeza do veículo não se enquadra nesse caso, podendo, portanto, transitar sujo, sem gerar, no entanto, multas.
O que houve no Estado de Minas é que os veículos sujos transportavam partículas de minério de ferro e acabava aumentando, ainda mais, a poluição no local, mas creio que foi equivocado o meio usado para conscientizar a população, ou seja, por meio de Decreto Municipal, quando existem inúmeras outras formas, como campanhas educacionais, efetivo empenho dos órgãos de fiscalização em não permitir, ou reduzir, o nível de poluição na cidade que deposita, diariamente, mais de 7 toneladas de minério de ferro por toda cidade, precisando varrer 3x o mesmo local.

Portanto, aos nossos amigos visitantes do Blog, e ao Professor Felicio, apesar de pertinente a pergunta, andar com carro sujo não gera multas, tampouco fere dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (pelo menos até agora...)

Abraço, e boa semana a todos.

Lamartine Batistela Filho.