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quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

ATRASO SALARIAL e ASSÉDIO MORAL (COBRANÇA POR SMS)

ATRASO DE SALÁRIO

Não, o patrão não pode atrasar seu salário, sem que isso gere consequências para ele. E ainda, cobranças abusivas pelo celular (SMS) podem gerar dano moral a ser pago pela empresa ao empregado.

De acordo com o artigo 459 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), quando o profissional possui um contrato trabalhista com seu empregador, o pagamento de salário deve ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Empresas que descumprem essa regra estão sujeitas a multas e até mesmo a processos por danos morais.

Casos de multa

Se a data limite para o pagamento do salário for ultrapassada, o empregador tem que realizar a correção monetária no mês seguinte ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Além disso, vale ressaltar que o Precedente normativo nº 72 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece uma multa de 10% em relação ao saldo salarial para os casos em que o atraso no pagamento da remuneração do empregado não ultrapasse 20 dias. Se a situação não for normalizada nesse prazo, há um acréscimo de 5% por dia no período subsequente.

Em relação ao 13º salário, a demora no pagamento também pode render multa ao empregador, que deve pagar para o Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) o correspondente a R$ 170,25 por cada funcionário, valor que pode ser dobrado em caso de reincidência. Diante dessa situação, o empregado também pode receber a correção por dia de atraso.

 PRECEDENTE NORMATIVO Nº 72 DO TST. MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente.

 

ASSÉDIO MORAL (COBRANÇA POR SMS)
Consultor da VIVO registra cobrança por SMS em cartório e comprova assédio moral.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Telefônica Brasil S. A. (Vivo) contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil a um consultor de negócios, a título de danos morais, por abuso de direito na cobrança de metas. Ele comprovou que recebia mensagens via celular (SMS) de cunho ameaçador e ofensivo enviadas por sua superiora hierárquica.

Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o consultor alegou ter sido alvo de assédio moral. Para comprovar, foi a um cartório e lavrou documento no qual a escrevente, após acessar o conteúdo de seu celular, transcreveu o teor das mensagens recebidas da representante da empresa, que, entre outras ameaças, dizia que se as metas não fossem batidas não aprovaria hora extra, "se ouvir alguém reclamando de salário já pode se considerar fora do time", ou "já programarei sua rescisão".

A empresa negou "expressa e veementemente" as alegações do empregado, "por não corresponder, nem de longe, à realidade de trabalho vivenciada na empresa".

A sentença, porém, considerou que o consultor comprovou suas alegações, com o registro em cartório e com o depoimento de testemunhas. "Se o tratamento dado a seus funcionários através de contatos telefônicos ocorria dessa forma, certamente que na rotina diária presencial fatos ainda mais graves podem ter ocorrido", afirmou o juiz, ao julgar procedente o pedido de indenização por dano moral. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

No recurso ao TST, a Vivo sustentou que o dano não poderia ser presumido, e não havia prova cabal da existência de prejuízo moral. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entretanto, com base no quadro descrito pelo TRT-PR, manteve o entendimento quanto ao abuso de direito.

Ele explicou que a fixação e a cobrança de metas são expedientes inerentes ao controle e à direção da prestação de serviços, e não é razoável supor que o empregador não possa exigir de seus empregados um patamar mínimo de resultados. Quando os limites do poder diretivo são ultrapassados e o empregado é submetido a situações ofensivas, a empresa assume a responsabilidade de indenizá-lo por ocasional ofensa a seu patrimônio imaterial.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-528-74.2011.2.09.0001


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