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quinta-feira, 28 de abril de 2016

Pedreiro da Andrade Gutierrez ganha adicional de insalubridade por manuseio de cimento




A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Construtora Andrade Gutierrez S.A. contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um servente de pedreiro, reconhecendo as condições de insalubridade encontradas no manuseio com cimento.
Na reclamação trabalhista, o pedreiro alegou que lidava com cimento e massa, mais precisamente com argamassas para reparos com concreto, principalmente na parte de acabamento das obras. Ele preparava as estruturas de concreto para dar o acabamento, cortava extremidades de ferragens, picotava sobras de concreto com marreta e britadeira, umedecia as peças e aplicava os produtos refazendo arestas e corrigindo irregularidades, realizando os reparos. Disse ainda que nunca recebeu botas, luvas de couro, protetor facial e óculos de proteção.
Seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com o entendimento de que o cimento é um produto álcali cáustico, e seu manuseio é enquadrado como atividade insalubre em grau médio no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda de acordo com o entendimento regional, os equipamentos de proteção individual não são suficientes para afastar a insalubridade do manuseio do cimento, pois não protegem todas as partes do corpo expostas ao produto, embora a perícia técnica tenha afirmado em sentido contrário.
TST
O relator do recurso da empresa no TST, ministro Caputo Bastos, afastou a alegação de contrariedade à Súmula 80 do TST, que exclui o adicional quando a insalubridade é eliminada mediante o fornecimento dos equipamentos de proteção pelo empregador, o que não foi constatado pelo Tribunal Regional. Segundo o relator, o TRT solucionou o caso de acordo com as provas efetivamente apresentadas no processo, procedimento permitido pelo artigo 131 do antigo Código de Processo Civil, e não de acordo com ônus da prova, como alegava a empresa.
A decisão foi por unanimidade.  
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: http://fetracom-ba.org.br/wp-content/uploads/2014/02/cimento.jpg






Por: Lamartine Batistela Filho.
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quinta-feira, 14 de abril de 2016

Consumidor tem sempre a razão?



 


Crescemos ouvindo, e também proferindo, que máxima nas relações de consumo é que o cliente tem sempre razão. Contudo, essa “razão” é absoluta ou é relativa, perante o ordenamento jurídico?
O que temos percebido é que o cliente, doravante tratado aqui como consumidor, afirma que possui inúmeros direitos por conta da força cogente trazida e difundida pelo seu Código de Defesa, o CDC. Certamente possui inúmeros direitos, porém, muita das vezes extrapola-os, e tenta persuadir o comerciante a cumprir, afirmando ser seu direito legal, que para evitar um conflito, acaba sucumbindo aos anseios do consumidor.
Caso concreto é de uma pessoa que comparece a um estabelecimento, compra um determinado produto, e retorna dois dias depois àquele, querendo devolver, ou trocar, o produto por outro, afirmando que não gostou do mesmo. Ao receber recusa do estabelecimento, alega que é seu direito garantido pelo CDC, que ele tem o prazo de até 07 (sete) dias úteis para cancelar a compra.
Esta é uma típica ação em que o consumidor não tem razão, já que aquele CDC garante o arrependimento da compra, apenas se a mesma ocorrer fora do estabelecimento (Art. 49 do CDC), ou seja, via telefone, internet, revista. Para compras feitas presencialmente, a troca é mera liberalidade do estabelecimento comercial.
Outras vezes, partindo da mesma compra citada acima, o consumidor ao chegar em casa, percebe que o produto possui defeito. Assim, retorna na loja e exige a troca daquele produto por outro, alegando que a loja tem a obrigação de trocar o produto com defeito no prazo de 03 (três) dias. Novamente estamos diante de um direito que o consumidor não tem, o de troca em até três dias, pois não há lei neste sentido. O que o Código prevê é que em casos como este, dentro do prazo de garantia, legal ou contratual, o consumidor exigir apenas a troca das partes defeituosas, mas o fornecedor, ainda assim, possui o prazo de 30 (dias) para solução do problema. Não sendo sanado o problema neste prazo, aí sim nasce o direito ao consumidor escolher, a sua vontade, ou a restituição do valor pago, ou troca do produto, ou ainda abatimento proporcional do preço, tudo isso conforme consta no Art. 18 do CDC.
Assim sendo, embora o Código de Defesa do Consumidor, importante e avançado meio de defesa da parte vulnerável na relação de consumo, afirme diversos direitos ao consumidor, também impõe alguns limites, como nos casos acima, visando assim manter um certo equilíbrio nas relações consumerista.
Lado outro, embora do ponto de vista legal o consumidor nem sempre tenha razão, é importante ter em mente que, dentro da possibilidade do estabelecimento, é de bom grado manter um bom relacionamento com o consumidor, pois este é a engrenagem que move o comércio.
Logo, uma boa conversa visando uma solução amigável ao problema trazido é sempre a melhor escolha para ambas as partes, além de renovar a manutenção manter o consumidor como cliente.

Fontes e Imagem: http://leonardosaid.jusbrasil.com.br/artigos/324479759/o-cliente-tem-sempre-razao?ref=news_feed

Por: Lamartine Batistela Filho.
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Eis a questão: Maioria de votos nulos anulam a eleição?


Eis a questão: Maioria de votos nulos anulam a eleição?



Não. Toda confusão que se faz a este respeito é devido ao ART. 224 do Código Eleitoral Brasileiro, que diz que se a nulidade da eleição atingir mais que 50%, haverá outra eleição com todos os candidatos diferentes.

O que ocorre é que a tal “nulidade” da eleição não acontece com o eleitor votando nulo, e sim, com fraudes eleitorais, que deverão ser apuradas após as eleições pela Justiça Eleitoral. Se em mais da metade dos votos for comprovado alguma fraude (compra de votos, abuso do poder econômico, interferência do poder político etc), aí sim haverá outra eleição com todos os candidatos diferentes.

Votos nulos são considerados inválidos pela Justiça Eleitoral, e não são contabilizados para definir uma eleição. Se a maioria votar nulo, ou seja, digitar o número de um candidato que não existe e apertar a tecla “Confirma”, ganha a eleição quem tiver o maior número dos votos válidos.

Se o candidato vencedor das eleições for cassado, por exemplo, e tiver sido eleito com mais de 50% dos votos válidos, deverá ser convocada uma nova eleição. Se ele tiver sido eleito no segundo turno, assume o posto o candidato que ficou em segundo lugar.

IMPORTANTE SABER: VOTOS BRANCOS E NULOS AJUDAM O CANDIDATO MAIS POPULAR A SE ELEGER, POIS O NÚMERO DE VOTOS VÁLIDOS SERÁ MENOR.

Exemplo.: Se em 100 eleitores todos votarem em algum candidato, não havendo votos nulos ou brancos, o candidato que obter 51 votos (50% + 1) ganhará logo no primeiro turno. Agora, se dos 100 eleitores, 10 votarem nulo ou em branco, teremos apenas 90 votos válidos, sendo assim, o mesmo candidato precisaria de apenas 46 votos para ganhar e não haver segundo turno.

Fontes: Marco Antônio de Oliveira e Silveira, Divinópolis (MG), Advogado, Mineiro, graduado em Direito pela Universidade de Itaúna/MG. Jusbrasil.
Imagem: http://www.ebc.com.br/sites/_portalebc2014/files/styles/full_colunm/public/atoms_image/urna-eletronica_1.jpg?itok=guL95BzC

Por: Lamartine Batistela Filho.
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