A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso
da Construtora Andrade Gutierrez S.A. contra decisão que a condenou a
pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um servente de
pedreiro, reconhecendo as condições de insalubridade encontradas no
manuseio com cimento.
Na
reclamação trabalhista, o pedreiro alegou que lidava com cimento e
massa, mais precisamente com argamassas para reparos com concreto,
principalmente na parte de acabamento das obras. Ele preparava as
estruturas de concreto para dar o acabamento, cortava extremidades de
ferragens, picotava sobras de concreto com marreta e britadeira,
umedecia as peças e aplicava os produtos refazendo arestas e corrigindo
irregularidades, realizando os reparos. Disse ainda que nunca recebeu
botas, luvas de couro, protetor facial e óculos de proteção.
Seu
direito ao recebimento do adicional de insalubridade foi reconhecido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com o entendimento
de que o cimento é um produto álcali cáustico, e seu manuseio é
enquadrado como atividade insalubre em grau médio no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15
do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda de acordo com o entendimento
regional, os equipamentos de proteção individual não são suficientes
para afastar a insalubridade do manuseio do cimento, pois não protegem
todas as partes do corpo expostas ao produto, embora a perícia técnica
tenha afirmado em sentido contrário.
TST
O relator do recurso da empresa no TST, ministro Caputo Bastos, afastou a alegação de contrariedade à Súmula 80
do TST, que exclui o adicional quando a insalubridade é eliminada
mediante o fornecimento dos equipamentos de proteção pelo empregador, o
que não foi constatado pelo Tribunal Regional. Segundo o relator, o TRT
solucionou o caso de acordo com as provas efetivamente apresentadas no
processo, procedimento permitido pelo artigo 131 do antigo Código de
Processo Civil, e não de acordo com ônus da prova, como alegava a
empresa.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-20132-09.2014.5.04.0016
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).Fonte: http://fetracom-ba.org.br/wp-content/uploads/2014/02/cimento.jpg
Por: Lamartine Batistela Filho.
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