Vigilante do sexo masculino não consegue
direito a intervalo intrajornada garantido às mulheres
(Qua, 06 Jan 2016 08:54:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso de revista de um vigilante bancário que pleiteava o
pagamento relativo à supressão do intervalo de 15 minutos entre a jornada de
trabalho regular e o início das horas extraordinárias, previsto no artigo 384
da CLT.
A norma que garante o benefício faz parte do capítulo de proteção ao trabalho
da mulher.
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um
intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à
empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem
superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será
obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do
período extraordinário do trabalho.
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que, por
força do princípio constitucional da igualdade, fazia jus ao período de
descanso. O pedido foi rejeitado pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entendimento de que o dispositivo
da CLT não foi recepcionado pela atual Constituição, porque cria
"diferenciação injustificável" entre empregados dos sexos masculino e
feminino.
No exame do recurso do vigilante ao TST, a ministra Delaíde
Miranda Arantes, relatora, explicou que o intervalo está inserido no capítulo
de proteção ao trabalho da mulher, limitando-se à mulher "por conta de sua
peculiar condição biossocial". A magistrada lembrou que a matéria tem sido
amplamente discutida, e o TST segue mantendo o entendimento de afastar a
inconstitucionalidade do referido artigo. "Embora homens e mulheres sejam
iguais em direitos e obrigações, suas diferenças psicossociais justificam o
tratamento diferenciado em alguns aspectos", afirmou.
A decisão foi unânime.
(Marla Lacerda/CF)
Fontes: Processo: RR-82000-37.2009.5.12.0049
Por:
Lamartine Batistela Filho.
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