Configura-se acúmulo de função quando o trabalhador, além de
exercer sua função, exercer outras funções de outros cargos, de forma habitual,
funções estas, que não foram previstas no contrato de trabalho.
Esta situação gera
decisões bem diferentes nos julgados trabalhistas, pois existem julgamentos que
determinam que existe direito ao adicional do acúmulo de função e outros
julgamentos que não concedem o adicional de acúmulo de função.
SIM: Existe negociação coletiva que prevê o adicional de
acúmulo de função, é o caso da Convenção Coletiva dos empregados de condomínios
e edifícios residenciais, comerciais e mistos, que garante este direito a estes
tipos de empregados, que prevê em seu texto: “empregado que vier a exercer
cumulativa e habitualmente outra (s) função (ões) fará jus ao percentual de
adicional correspondente a 20% do respectivo salário contratual, no mínimo”.
NÃO: Os julgados
que são contra o adicional do acúmulo de função, dizem que o empregado tem que
ter a máxima colaboração, que se não existir lei ou negociação coletiva que
regule o adicional de acúmulo de função o empregado não faz jus a receber a
nenhum adicional. A fundamentação principal destes julgados negando o adicional
é que não havendo prova ou cláusula expressa no contrato de trabalho a respeito
das funções que devem ser exercidas, o empregado se obriga a todo e qualquer
serviço compatível com sua condição pessoal (parágrafo único do artigo 456 da CLT).
A única Lei que prevê
o adicional de acúmulo de função, é a Lei nº 6615/78, que em seu artigo 13 prevê um adicional pela função
acumulada de 10%, 20% ou40%, entretanto esta lei trata da categoria dos
Radialistas, desta forma, o entendimento é que não se pode aplicar esta lei a
outras categorias profissionais, somente aos Radialistas.
JURISPRUDÊNCIA:
(Sex, 12 Abr 2013,
7h)
Um eletricista que dirigia veículo para realizar seu
trabalho na Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A não receberá
adicional por acúmulo de função. A Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) não conheceu recurso do eletricista e manteve decisão no sentido
de que a função de motorista está inserida nas atribuições do referido cargo,
nos termos do artigo 456, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), que prevê que à falta de previsão expressa no contrato de trabalho,
entende-se que o empregado se obriga a desempenhar todas as funções compatíveis
com o cargo por ele ocupado.
A Energisa fornece e abastece energia elétrica para o estado
da Paraíba e seus empregados são regidos pela CLT, caso do autor, admitido para
exercer a função de eletricista, realizando a manutenção do sistema de
transmissão da rede de energia elétrica na grande João Pessoa, sempre com outro
eletricista.
Por possuir carteira de habilitação "D", o
trabalhador foi incumbido de dirigir um caminhão Ford F-350 munido de
equipamentos eletrotécnicos, acessórios de medição, escada, facão e guindaste
operacional, para atender as demandas na rede de manutenção.
Por essa razão, disse o autor, a empresa prometeu-lhe pagar
gratificação por dirigir veículo, mas nunca o fez. Assim, após o término do
contrato, ele requereu na Justiça do Trabalho, entre outras coisas, o pagamento
da referida gratificação no percentual de 40% sobre o salário base e reflexos
nas demais verbas.
O Juízo de Primeiro Grau deferiu-lhe o adicional por acúmulo
de funções no percentual de 40% sobre o salário base, mas o Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região (PB) reformou a sentença e excluiu da condenação o
adicional de dupla função. Para o Colegiado, as funções exercidas por ele são
compatíveis entre si, não sendo devido o pagamento do acréscimo salarial pelo
acúmulo de funções e também pela inexistência de previsão legal ou em norma coletiva
assegurando o direito ao referido acréscimo.
Insatisfeito, o eletricista apelou ao TST. Disse que
desempenhou também as funções de motorista, assumindo responsabilidades bem
superiores às atribuídas aos demais colegas, e alegou violação ao artigo 13 da Lei nº
6.615/78, que prevê adicional de 40% para o radialista, na hipótese do
exercício de função acumulada.
Diante das bases fáticas estabelecidas nas instâncias
ordinárias, impossível deferir o adicional por acúmulo de função previsto no,
avaliou o ministro Vieira de Mello Filho (foto) em seu voto. Evidenciou-se para
ele que a atividade dita acessória - dirigir veículo da empresa onde era
transportado o material necessário ao exercício das funções - está intimamente
relacionada com a função de eletricista, inexistindo informação de qualquer
alteração lesiva do contrato de trabalho. A decisão foi unânime.
(Lourdes Cortes/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR
- 82100-32.2011.5.13.0004
Fontes:
TST
http://www.nicolauwaris.adv.br/2014/07/a-diferenca-entre-desvio-e-acumulo-de.html
http://jotacontabil.com/blog/multiplas-atividades-nao-caracteriza-acumulo-de-funcao/
Por: Lamartine Batistela Filho.
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