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quinta-feira, 24 de março de 2016

PEDIDO DE DEMISSÃO DE ENFERMEIRA EM CRISE DE TRANSTORNO BIPOLAR É CONSIDERADO NULO







(Ter, 08 Mar 2016 07:23:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo contra decisão que determinou a reintegração de uma enfermeira que pediu demissão durante crise de doença psiquiátrica. O ato foi declarado nulo porque ficou comprovado que, naquele período, ela estava com sua capacidade de discernimento comprometida.
Empregada pública municipal concursada lotada no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, a trabalhadora é portadora de transtorno afetivo bipolar, com crises depressivas. Na petição que deu início à ação, ela alegou que não foi submetida ao exame médico na ocasião da demissão e que o hospital conhecia seu estado médico, mas, ainda assim, preferiu aceitar o pedido de demissão, quando deveria encaminhá-la ao INSS.
O hospital defendeu a validade do ato sustentando que a empregada não estava incapacitada no momento do pedido de demissão, em julho de 2010, assinalando que o último exame realizado por ela, em janeiro daquele ano, atestou sua aptidão para exercer as funções de enfermeira.
Na primeira instância, o pedido de demissão foi considerado válido, por não haver prova capaz de demonstrar que a trabalhadora estivesse, de fato, com limitações cognitivas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a sentença, destacando relato médico de 6/8/2010 atestando que a enfermeira estava em crise no período do ato controvertido. Além da reintegração, o TRT determinou o restabelecimento de todas as condições de trabalho existentes na data da demissão e o pagamento dos salários de todo o período em que ela permaneceu afastada.
O Hospital das Clínicas tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento ao TST. Pelas informações fornecidas pelo Regional e destacadas pelo ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do processo na Sétima Turma, "o estado depressivo da enfermeira era tão grave que passou dias sem comer, chegando ao ponto de ter a porta de casa arrombada, pois sequer atendia aos chamados da irmã, que estava preocupada com sua saúde e estado mental".
Com base nos fatos e provas registrados pelo TRT, o ministro concluiu que a decretação da nulidade do ato praticado por trabalhadora teve o correto enquadramento jurídico, considerando que ela não tinha condições de praticar atos da vida civil. "O quadro descrito no acórdão regional deixa claro que, ao tempo do pedido de demissão, a trabalhadora estava com sua capacidade de discernimento comprometida em razão de enfermidade psiquiátrica", explicou Brandão, salientando que o empregador conhecia bem o estado psíquico da empregada.
(Lourdes Tavares/CF)

Fontes:  
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/pedido-de-demissao-de-enfermeira-em-crise-de-transtorno-bipolar-e-considerado-nulo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D5%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
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Por: Lamartine Batistela Filho.
Você ouve o programa semanal Jornal da Cidade, ao vivo, na Fraternidade AM 1500, no quadro "Direito, com o Advogado Lamartine Batistela Filho", que vai ao ar todas às quintas-feiras, das 12h00min. às 13h30min., com reprise na madrugada.
Para dúvidas, sugestões e reclamações acesse o Facebook na página pessoal: Lamartine Batistela Filho, pelo blog "Qual é meu Direito", ou pela página do Jornal da Cidade no Facebook.



NOVO SALÁRIO MÍNIMO JÁ ESTÁ VALENDO EM SÃO PAULO






LEI Nº 16.162, DE 14 DE MARÇO DE 2016

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I - R$ 1.000,00 (mil reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.
II - R$ 1.017,00 (mil e dezessete reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.
Parágrafo único - Os pisos salariais acima definidos são aplicáveis sem prejuízo da legislação federal que regulamenta a matéria, em especial do disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992.” (NR)
II - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2016.
GERALDO ALCKMIN
José Luiz Ribeiro
Secretário de Emprego e Relações do Trabalho
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 14 de março de 2016.




Fontes: http://valorsalariominimo.org/wp-content/uploads/2015/09/0401.jpg


Por: Lamartine Batistela Filho.
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