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sábado, 29 de setembro de 2012

Calculo do FGTS sobre a Folha


    
     Você sabe como é feito o cálculo do FGTS? Não?
     Então aprenda a calculá-lo de forma bem simples e prática.
     Mas primeiro você sabe quando é que deve ser depositado o FGTS referente ao seu salário pelo seu Patrão/Empregador?
     R: Todos os empregadores, ou seja, as pessoas para as quais você trabalha devem depositar, em uma conta bancária da CAIXA vinculada ao seu nome, a importância de 8% sobre a remuneração¹ paga ou devida, no mês anterior de recebimento. Ou seja, se você receber um salário mínimo no mês de novembro, até o 7º dia do mês de dezembro (mês seguinte ao recebimento do salário) o Empregador deverá recolher os 8%, e depositar em sua conta vinculada.

     ¹ATENÇÃO: Quando se fala em remuneração compreende todas as verbas que são recebidas pelo empregado, ou seja, deve ser aplicado 8% sobre as comissões, gorjetas, gratificações, bem como a gratificação natalina, mais conhecida como 13º Salário.
Só depois de tudo somado, ai sim aplica os 8% do FGTS.

     Veja abaixo:

     Dados do Exemplo:
Emprego
Doméstica
Pagar:
Salário
(mínimo)¹
R$ 622,00
 Até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencimento.
FGTS 8%²
R$ 49,76
Deve ser pago até o 7º dia seguinte ao recebimento do salário pelo empregado.
Pagamento em folha
R$ 671,76 (Salário + FGTS)


¹ Neste exemplo, estamos tomando como base o salário mínimo Federal, no valor atual de R$ 622,00, conforme dispõe a Decreto Lei n. 7.655 de 23 de dezembro de 2011.
² Atenção para os casos de contrato de aprendiz e contrato por tempo determinado, pois as alíquotas aplicadas são de 2%, e não de 8%.

Veja o que a lei dispõe no artigo 457 da CLT:

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 
        § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 
        § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 
        § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (grifo nosso).

     Além dos valores pagos ditos acima, também integram o salário a alimentação, a habitação, o vestuário e outras prestações “in natura” que a empresa, conforme o contrato ou o costume do local, pagar ou fornecer ao empregado.

     Fonte: artigos 457 e 458 da CLT, Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965

Cálculo do FGTS sobre o 13º



     Você sabe como é feito o cálculo do FGTS sobre o 13º Salário? Não?
     Não se preocupe o Blog Qual é meu direito vai ensinar você a calcular seu FGTS sobre o 13º salário.
     Veja os exemplos abaixo:
     Primeiramente, quando é que deve ser depositado o FGTS referente ao 13º Salário?
     R: Ele deve ser depositado junto com o pagamento em folha das parcelas laborais respectivas. Ou seja, junto com os demais pagamentos. Veja abaixo:

Dados do Exemplo:

Emprego
Doméstica
Pagar:
Salário
(mínimo)¹
R$ 622,00
 Até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencimento.
13º salário
R$ 622,00

1ª Parcela (13º)
R$ 311,00
1ª Parcela, (metade) até o dia 30/11/2012.
2ª Parcela (13º)
R$ 311,00
2ª Parcela, (metade) até o dia 20/12/2012.
Pagamento em folha
R$ 1244,00 (Salário + 13º)
Total em folha de pagamento (dez/2012)

¹ Neste exemplo, estamos tomando como base o salário mínimo Federal, no valor atual de R$ 622,00, conforme dispõe a Decreto Lei n. 7.655 de 23 de dezembro de 2011.

Cálculo FGTS sobre o 13º Salário




Item
Verba
Valor
Alíquota
FGTS
Base de Cálulo (valor a multiplicar)
13º Salário Bruto
R$ 622,00



1ª Parcela
R$ 311,00
8%
R$ 24,88

2ª Parcela
R$ 311,00
8%
R$ 24,88

Alíquota
8%²


Total FGTS 13º Salário



R$ 49,76

² Atenção para os casos de contrato de aprendiz e contrato por tempo determinado, pois as alíquotas aplicadas são de 2%, e não de 8%.

Como é calculado e qual é o prazo para pagamento do FGTS sobre a folha de pagamento?

     Como é calculado e qual é o prazo para pagamento do FGTS sobre a folha de pagamento?

     Rodrigo Perguntou:
     “Não sei como se calcula o FGTS sobre o meu salário, e até que dia deve ser pago? Como eu faço? Pago junto com o salário? Ou no fechamento da folha? Me ajude, obrigado

     Rodrigo veja como se calcula o FGTS. É bem simples e rápido. 

     O prazo é até o dia 07 do mês seguinte à folha de pagamento. Por exemplo, se a folha fechar no dia 5 de cada mês. Você terá até o dia 07 do mês seguinte para fazer o recolhimento do valor de 8%, se for empregado regido pela CLT, e 2% se for aprendiz ou contrato temporário de trabalho.
     Mas atenção: Se o dia 07 não for dia útil, ou feriado, você não deverá pagar no próximo dia útil, não. Mas sim deve se antecipar ao pagamento e recolher antes.

     Se precisar há um exemplo com tabela no link “cálculo de FGTS sobre o 13º” ou "Cálculo do FGTS sobre a folha". Clique e veja.

     Fonte: artigo 15 da lei 8.036 de 1990. Veja o trecho da lei abaixo

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.



sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Você tem direito ao FGTS. Sabia disso?

          


Você sabe o que é F.G.T.S?
Sabe para que ele serve?
Quem tem direito a ele?
Quando pode receber?

Essas são algumas perguntas que são feitas quando o assunto é o contrato laboral, a relação de trabalho e os cálculos sobre os direitos trabalhistas durante a prestação laboral.
Mas você sabe como o FGTS funciona? Como ele é calculado? Quais os casos que se pode ser levantado (sacado)?
Não? Então vamos analisar, passo a passo cada caso, e entender como tudo funciona.

Quer pular e ir direto para saber como se calcula o FGTS? Então clique no link abaixo:

História
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído em 1966 e é atualmente regulado pela Lei nº 8.036/90 e pelo Decreto 99.684/90. Trata-se de um conjunto de recursos captados do setor privado (empresas em geral) e administrados pela Caixa Econômica Federal com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego, em situações de doenças graves e até em momentos de catástrofes naturais, sendo também destinado a investimentos em habitaçãosaneamento e infra-estrutura.
A principal fonte de recursos do FGTS são os depósitos mensais dos empregadores nas contas vinculadas dos trabalhadores, abertas na Caixa Econômica Federal.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Sendo assim, no início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA, em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. Com o fundo, o trabalhador tem a chance de formar um patrimônio, bem como adquirir sua casa própria, com os recursos da conta vinculada. Além de favorecer os trabalhadores, o FGTS financia programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, que beneficiam a sociedade, em geral, principalmente a de menor renda.
O depósito do FGTS é feito pelo empregador até o 7º dia útil do mês subseqüente ao mês trabalhado.
O valor do depósito é de 8% sobre o valor do salário pago ao trabalhador. Caso o contrato de trabalho seja firmado através da lei nº 11.180/05 (contrato de aprendizagem), ou se o contrato de trabalho for temporário com prazo determinado, o percentual é reduzido para 2%.
O FGTS não é descontado do salário do empregado, mas sim é uma obrigação do empregador (Patrão) de pagar, além do salário do empregado, mais 8% sobre o que ele recebe a título de fundo, lembrando da exceção nos casos de empregado doméstico, e aprendiz, este já dito acima.
Para saber mais sobre os direitos e cálculos sobre o empregado doméstico, clique aqui.
Caso queira saber mais sobre o direito dos aprendizes, clique no link: aprendiz.

Quem tem direito ao FGTS?

·         Todos os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
·         Diretor não empregado, ou seja, que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas que tenha sido equiparado a empregado;
·         Trabalhadores avulsos, como estivadores, conferentes, vigias portuários, etc;
·         Empregados domésticos cujos empregadores optaram pelo recolhimento do FGTS.

Quem não tem direito?

Não têm direito ao FGTS os:
·         Trabalhadores eventuais, aqueles que prestam serviços em caráter provisório, não sujeitos a subordinação e horário, e não exercem tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços;
·         Os autônomos, e os servidores públicos civis e militares, estes últimos regidos por legislação própria.



E o que não é considerado como salário para fins de aplicação do FGTS?

É importante observar, entretanto, que com a alteração do § 2º do art. 458 da CLT, pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19/06/01, não são considerados como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador (portanto não aplica a alíquota nesses casos  abaixo):

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço, como os EPI´s (equipamentos de proteção individual);
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;


Empregada doméstica tem direito ao FGTS? É obrigatório o recolhimento ou não?


A Medida Provisória nº 1.986-2, de 10/02/2000, convertida na Lei nº 10.208, de 23/03/01, facultou a inclusão do empregado doméstico no sistema do FGTS, mediante requerimento do empregador. O Decreto nº 3.361, de 10/02/2000, regulamentou a matéria relativa ao acesso do trabalhador doméstico ao FGTS e ao Seguro-Desemprego.
A inclusão do empregado doméstico no FGTS será automática com o primeiro depósito na conta vinculada, efetuado na Caixa Econômica Federal ou na rede conveniada.


Como é feita a atualização monetária e aplicação dos juros do valor depositado na conta vinculada ao FGTS?

A conta vinculada ao FGTS do trabalhador recebe, no dia 10 de cada mês, rendimentos e correção monetária similar àquela aplicada às contas de poupança com aniversário no mesmo dia e taxa de juros de 3% ao ano.

São aplicados 8% (ou 2%, no caso de aprendiz) sobre todos os valores pagos ao empregado ou somente sobre o salário?

Antes de falar sobre esse tópico é importante considerar o que a lei entende como remuneração:

Consideram-se remuneração, para efeito de incidência do percentual de 8% ou 2%, no caso da Lei nº 9.601/98, o salário-base, inclusive as parcelas "in natura" (as utilidades concedidas, habitualmente, pelo empregador, por força de lei, de acordo ou do costume, correspondentes a habitação, alimentação e vestuário) acrescido de todos os adicionais de caráter remuneratório.


Podemos citar como exemplos as horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, gratificações ajustadas, repouso remunerado, feriados civis e religiosos, aviso prévio, gorjetas, etc.
Portanto o respectivo percentual (8% ou 2%) deve ser aplicado sobre toda a remuneração recebida pelo empregado.

Como se aplica o FGTS no caso de demissão sem justa causa?

Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, o empregador é obrigado a fazer o depósito a título de multa rescisória na conta do trabalhador. Essa multa corresponde a 50% do valor do somatório dos depósitos efetuados na conta do trabalhador, devidamente corrigidos, dos quais 40% são creditados na conta vinculada do trabalhador e 10% referem-se à contribuição social a ser recolhida na rede bancária e transferida à Caixa Econômica Federal. Estão isentas da contribuição social de 10% os empregadores domésticos que optaram por recolher o FGTS do empregado doméstico.

Deve ser pedido ao empregador o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) - homologado pela DRT ou sindicato, quando o vínculo for maior do que 1 (um) ano - ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista.

E no caso de demissão por justa causa?

Em caso de demissão com justa causa o trabalhador somente terá direto de saque passados 3 (três) anos da demissão e se o mesmo não contrair nenhum vínculo trabalhista celetista. Ou seja, deverá passar por um período de três anos fora do regime do FGTS. Além disso, após completar os três anos, o trabalhador deverá procurar a Caixa Econômica Federal somente a partir do mês de seu próximo aniversário.

 Como receber o benefício do FGTS?

O empregado que for fazer o saque de seu benefício do FGTS precisa apresentar junto a Caixa os seguintes documentos necessários:
·         Documento pessoal com foto;
·         Carteira de Trabalho e número de inscrição no PIS/PASEP;

                 Atenção: além dos documentos acima listados, poderá ser pedido, a depender da circunstância em que o trabalhador solicitar o saque, outros documentos, como no caso de financiamento da casa própria, poderão ser pedidos documentos referentes ao caso específico.

Como eu faço a solicitação do saque do FGTS?

Quando há rescisão de contrato, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à CAIXA, por meio do canal eletrônico “Conectividade Social”. Em 5 dias úteis, com a documentação exigida, o trabalhador poderá sacar seu benefício.
Nos demais casos, a solicitação de saque é feita pelo trabalhador ou representante que compareça a uma agência da CAIXA, portanto os documentos devidos. O saque também é liberado em 5 dias úteis.

Observações sobre a realização do Saque

 

              O saque de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 pode ser feito nas unidades lotéricas, nos Correspondentes CAIXA AQUI, nos postos de atendimento eletrônico e nas salas de auto-atendimento. Para outros valores, independente do limite, você pode sacar os recursos em qualquer agência da CAIXA. Nos locais onde não houver agência da CAIXA, o saque será efetuado no banco conveniado, onde foi feita a solicitação do benefício.
               Na ocasião, o trabalhador cujo contrato de trabalho foi rescindido deve portar a documentação exigida.
                  
                 Note:
                 O Salvo na conta do trabalhador do FGTS é corrigido todo dia 10 (dez) de cada mês. Ao Requerer o saque, o cliente pode esperar, se preferir, que o pagamento do FGTS seja efetuado após o crédito de juros e atualização monetária.

Posso usar meu FGTS para comprar minha casa própria?

Sim, você pode.
Para aquisição da casa própria o trabalhador que tenha mais de 36 (trinta e seis) meses, consecutivos ou não, de contribuição, pode usar o valor depositado na conta do FGTS como complemento para compra de casa, caso o mesmo ainda não tenha casa própria.



E para reforma? Posso sacar o FGTS? Quais outros casos eu posso sacar o FGTS?

Sim. Você pode sacar seu FGTS para reformar ou ampliar sua casa.
Mas atenção. Há regras específicas para sacar seu benefício para reforma da moradia. Veja abaixo os casos permitidos:

·         Pode ser contratada por trabalhadores que tenham conta no FGTS e estejam empregados
·         O financiamento será de até R$ 20 mil (e só para imóveis com valor de até R$ 500 mil);
·         A taxa de juros será de 12% ao ano (metade das praticadas atualmente, segundo a Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção);
·         O prazo máximo para quitar o empréstimo será de 120 meses;
·         Os recursos virão do dinheiro em poder do governo do FGTS (contudo, o trabalhador não poderá utilizar seu saldo no fundo para quitar o empréstimo);
·         Não há limite de renda para o pedido do financiamento 

Outros casos em que se pode sacar o FGTS

·           É permitido, ainda, o uso do FGTS para amortização, liquidação ou abatimento de parte de prestação de financiamento habitacional contraído no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação ou com recursos do Fundo de Garantia.
·           Por motivo de doença. Trabalhadores que portem as doenças AIDS, e neoplasia maligna (câncer) podem efetuar saque do saldo de sua conta vinculada. Deverá o trabalhador comparecer à Caixa com o laudo histopatológico e atestado médico no qual conste descrição e CID da doença, carimbo, assinatura e CRM do médico responsável, além da CTPS.
·                   Também é admitido o saque do FGTS quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal de vida.
·                      Pode sacar também no caso de desastre natural que resulte em decretação de calamidade pública ou situação de emergência devidamente reconhecida pelo Governo Federal, desde que autorizado por lei.
·                 O FGTS pode ser liberado, ainda, nos casos de aposentadoria;
·                       Falecimento do beneficiário (empregado);
·                       Para os trabalhadores que tiverem com mais de 70 anos de idade.

Resumo
O Trabalhador tem direito a:
a)     ter na sua conta vinculada do FGTS (a conta de poupança obrigatória do FGTS) o depósito mensal do valor correspondente ao percentual de 8% da sua remuneração, ou de 2%, caso se trate de contrato temporário de trabalho com prazo determinado;
b)     ter na sua conta vinculada, todo dia 10 de cada mês, o crédito dos valores referentes aos juros e atualização monetária;
c)      ser informado, mensalmente, no recibo de pagamento, do valor depositado em sua conta vinculada;
d)     ter à sua disposição os documentos que comprovem os valores recolhidos pelo seu empregador em sua conta vinculada;
e)     receber, de dois em dois meses, no endereço fornecido pelo trabalhador, o extrato do FGTS, emitido pela CEF;
f)        obter, a qualquer tempo, junto à Caixa Econômica Federal, informações sobre sua conta vinculada;
g)     usar, total ou parcialmente, o FGTS, nas hipóteses que a lei permitir.

Surgiu Dúvida?
Havendo dúvida sobre o extrato ou sobre informação contida no recibo de pagamento, ou qualquer outro problema com o pagamento de seu FGTS, procure seu empregador (Patrão), ou a Caixa Econômica Federal (CEF), seu sindicato, a Delegacia Regional do Trabalho, um contador ou seu advogado.