Você
sabe o que é F.G.T.S?
Sabe
para que ele serve?
Quem
tem direito a ele?
Quando
pode receber?
Essas são algumas perguntas que são
feitas quando o assunto é o contrato laboral, a relação de trabalho e os
cálculos sobre os direitos trabalhistas durante a prestação laboral.
Mas você sabe como o FGTS funciona?
Como ele é calculado? Quais os casos que se pode ser levantado (sacado)?
Não? Então vamos analisar, passo a
passo cada caso, e entender como tudo funciona.
Quer pular e ir direto
para saber como se calcula o FGTS? Então clique no link abaixo:
História
O Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído em 1966 e é
atualmente regulado pela Lei nº 8.036/90 e pelo Decreto 99.684/90. Trata-se de
um conjunto de recursos captados do setor privado (empresas em geral) e
administrados pela Caixa Econômica Federal com a
finalidade principal de amparar os trabalhadores em
algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego, em situações de doenças
graves e até em momentos de catástrofes naturais, sendo também destinado a
investimentos em habitação, saneamento e
infra-estrutura.
O Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador
demitido sem justa causa. Sendo assim, no início de cada mês, os empregadores
depositam, em contas abertas na CAIXA, em nome dos seus empregados e vinculadas
ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada
funcionário. Com o fundo, o trabalhador tem a chance de formar um patrimônio,
bem como adquirir sua casa própria, com os recursos da conta vinculada. Além de
favorecer os trabalhadores, o FGTS financia programas de habitação popular,
saneamento básico e infra-estrutura urbana, que beneficiam a sociedade, em
geral, principalmente a de menor renda.
O depósito do FGTS é
feito pelo empregador até o 7º dia útil do mês subseqüente ao mês trabalhado.
O valor do depósito é
de 8% sobre o valor do salário pago ao trabalhador. Caso o contrato de trabalho
seja firmado através da lei nº 11.180/05 (contrato de aprendizagem), ou se o
contrato de trabalho for temporário com prazo determinado, o percentual é
reduzido para 2%.
O FGTS não é descontado do salário do
empregado, mas sim é uma obrigação do empregador (Patrão) de pagar, além do
salário do empregado, mais 8% sobre o que ele recebe a título de fundo,
lembrando da exceção nos casos de empregado doméstico, e aprendiz, este já dito
acima.
Para saber mais sobre os
direitos e cálculos sobre o empregado doméstico, clique aqui.
Caso queira saber mais
sobre o direito dos aprendizes, clique no link: aprendiz.
Quem
tem direito ao FGTS?
·
Todos os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT;
·
Diretor não empregado, ou seja, que não
pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas que tenha sido equiparado a
empregado;
·
Trabalhadores avulsos, como estivadores,
conferentes, vigias portuários, etc;
·
Empregados domésticos cujos empregadores
optaram pelo recolhimento do FGTS.
Quem
não tem direito?
Não têm direito ao FGTS os:
·
Trabalhadores eventuais, aqueles que
prestam serviços em caráter provisório, não sujeitos a subordinação e horário,
e não exercem tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços;
·
Os autônomos, e os servidores públicos
civis e militares, estes últimos regidos por legislação própria.
E o que não é
considerado como salário para fins de aplicação do FGTS?
É importante observar, entretanto, que com a alteração do §
2º do art. 458 da CLT, pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19/06/01, não são
considerados como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador (portanto não aplica a alíquota nesses casos abaixo):
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos
aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço,
como os EPI´s (equipamentos de proteção individual);
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de
terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade,
anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e
retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada
diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
Empregada
doméstica tem direito ao FGTS? É obrigatório o recolhimento ou não?
A Medida Provisória nº 1.986-2, de 10/02/2000, convertida na
Lei nº 10.208, de 23/03/01, facultou
a inclusão do empregado doméstico no sistema do FGTS, mediante requerimento do
empregador. O Decreto nº 3.361, de 10/02/2000, regulamentou a matéria relativa
ao acesso do trabalhador doméstico ao FGTS e ao Seguro-Desemprego.
A inclusão do empregado doméstico no FGTS será automática
com o primeiro depósito na conta vinculada, efetuado na Caixa Econômica Federal
ou na rede conveniada.
Como
é feita a atualização monetária e aplicação dos juros do valor depositado na
conta vinculada ao FGTS?
A conta vinculada ao
FGTS do trabalhador recebe, no dia 10 de cada mês, rendimentos e correção
monetária similar àquela aplicada às contas de poupança com aniversário no
mesmo dia e taxa de juros de 3% ao ano.
São
aplicados 8% (ou 2%, no caso de aprendiz) sobre todos os valores pagos ao
empregado ou somente sobre o salário?
Antes de falar sobre esse tópico é importante considerar o
que a lei entende como remuneração:
Consideram-se
remuneração, para efeito de incidência do percentual de 8% ou 2%, no caso da
Lei nº 9.601/98, o salário-base, inclusive
as parcelas "in natura" (as utilidades concedidas, habitualmente,
pelo empregador, por força de lei, de acordo ou do costume, correspondentes a
habitação, alimentação e vestuário) acrescido de todos os adicionais de caráter
remuneratório.
Podemos citar como exemplos as horas extras, adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, gratificações
ajustadas, repouso remunerado, feriados civis e religiosos, aviso prévio,
gorjetas, etc.
Portanto o respectivo percentual (8% ou 2%) deve ser
aplicado sobre toda a remuneração recebida pelo empregado.
Como
se aplica o FGTS no caso de demissão sem justa causa?
Quando o trabalhador é
demitido sem justa causa, o empregador é obrigado a fazer o depósito a título
de multa rescisória na conta do trabalhador. Essa multa corresponde a 50% do
valor do somatório dos depósitos efetuados na conta do trabalhador, devidamente
corrigidos, dos quais 40% são creditados na conta vinculada do trabalhador e
10% referem-se à contribuição social a ser recolhida na rede bancária e
transferida à Caixa Econômica Federal. Estão isentas da contribuição social de
10% os empregadores domésticos que optaram por recolher o FGTS do empregado
doméstico.
Deve ser pedido ao empregador o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) - homologado pela DRT ou sindicato, quando o vínculo for maior do que 1 (um) ano - ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista.
E
no caso de demissão por justa causa?
Em caso de demissão com
justa causa o trabalhador somente terá direto de saque passados 3 (três) anos
da demissão e se o mesmo não contrair nenhum vínculo trabalhista celetista. Ou
seja, deverá passar por um período de três anos fora do regime do FGTS. Além
disso, após completar os três anos, o trabalhador deverá procurar a Caixa
Econômica Federal somente a partir do mês de seu próximo aniversário.
Como
receber o benefício do FGTS?
O empregado que for
fazer o saque de seu benefício do FGTS precisa apresentar junto a Caixa os
seguintes documentos necessários:
·
Documento pessoal com foto;
·
Carteira de Trabalho e número de
inscrição no PIS/PASEP;
Atenção: além dos documentos acima listados, poderá
ser pedido, a depender da circunstância em que o trabalhador solicitar o saque,
outros documentos, como no caso de financiamento da casa própria, poderão ser pedidos
documentos referentes ao caso específico.
Como
eu faço a solicitação do saque do FGTS?
Quando há rescisão de
contrato, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à CAIXA, por meio do canal
eletrônico “Conectividade Social”. Em 5 dias úteis, com a documentação exigida,
o trabalhador poderá sacar seu benefício.
Nos demais casos, a
solicitação de saque é feita pelo trabalhador ou representante que compareça a
uma agência da CAIXA, portanto os documentos devidos. O saque também é liberado
em 5 dias úteis.
Observações
sobre a realização do Saque
O saque de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 pode ser
feito nas unidades lotéricas, nos Correspondentes CAIXA AQUI, nos postos de
atendimento eletrônico e nas salas de auto-atendimento. Para outros valores, independente do limite, você pode sacar
os recursos em qualquer agência da CAIXA. Nos locais onde não houver agência da CAIXA, o saque será
efetuado no banco conveniado, onde foi feita a solicitação do benefício.
Na ocasião, o trabalhador cujo contrato de trabalho foi
rescindido deve portar a documentação exigida.
Note:
O Salvo na conta do trabalhador do FGTS é corrigido todo dia 10 (dez) de cada mês. Ao Requerer o saque, o cliente pode esperar, se preferir, que o pagamento do FGTS seja efetuado após o crédito de juros e atualização monetária.
Posso
usar meu FGTS para comprar minha casa própria?
Sim, você pode.
Para aquisição da casa
própria o trabalhador que tenha mais de 36 (trinta e seis) meses, consecutivos
ou não, de contribuição, pode usar o valor depositado na conta do FGTS como
complemento para compra de casa, caso o mesmo ainda não tenha casa própria.
E
para reforma? Posso sacar o FGTS? Quais outros casos eu posso sacar o FGTS?
Sim. Você pode sacar
seu FGTS para reformar ou ampliar sua casa.
Mas
atenção. Há regras específicas para sacar seu
benefício para reforma da moradia. Veja abaixo os casos permitidos:
·
Pode ser contratada por trabalhadores
que tenham conta no FGTS e estejam empregados
·
O financiamento será de até R$ 20 mil (e
só para imóveis com valor de até R$ 500 mil);
·
A taxa de juros será de 12% ao ano
(metade das praticadas atualmente, segundo a Associação Nacional dos
Comerciantes de Material de Construção);
·
O prazo máximo para quitar o empréstimo
será de 120 meses;
·
Os recursos virão do dinheiro em poder
do governo do FGTS (contudo, o trabalhador não poderá utilizar seu saldo no
fundo para quitar o empréstimo);
·
Não há limite de renda para o pedido do
financiamento
Outros
casos em que se pode sacar o FGTS
· É permitido, ainda, o uso do FGTS para
amortização, liquidação ou abatimento de parte de prestação de financiamento
habitacional contraído no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação ou com
recursos do Fundo de Garantia.
· Por motivo de doença. Trabalhadores que
portem as doenças AIDS, e neoplasia maligna (câncer) podem efetuar saque do
saldo de sua conta vinculada. Deverá o trabalhador comparecer à Caixa com o
laudo histopatológico e atestado médico no qual conste descrição e CID da
doença, carimbo, assinatura e CRM do médico responsável, além da CTPS.
· Também é admitido o saque do FGTS quando
o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal de
vida.
· Pode sacar também no caso de desastre
natural que resulte em decretação de calamidade pública ou situação de
emergência devidamente reconhecida pelo Governo Federal, desde que autorizado
por lei.
·
O
FGTS pode ser liberado, ainda, nos casos de aposentadoria;
· Falecimento do beneficiário (empregado);
· Para os trabalhadores que tiverem com
mais de 70 anos de idade.
Resumo
O
Trabalhador tem direito a:
a)
ter na sua conta vinculada do FGTS (a conta de poupança obrigatória do FGTS) o
depósito mensal do valor correspondente ao percentual de 8% da sua remuneração,
ou de 2%, caso se trate de contrato temporário de trabalho com prazo
determinado;
b)
ter na sua conta vinculada, todo dia 10 de cada mês, o crédito dos valores
referentes aos juros e atualização monetária;
c)
ser informado, mensalmente, no recibo de pagamento, do valor depositado em sua
conta vinculada;
d)
ter à sua disposição os documentos que comprovem os valores recolhidos pelo seu
empregador em sua conta vinculada;
e)
receber, de dois em dois meses, no endereço fornecido pelo trabalhador, o
extrato do FGTS, emitido pela CEF;
f)
obter, a qualquer tempo, junto à Caixa Econômica Federal, informações sobre sua
conta vinculada;
g)
usar, total ou parcialmente, o FGTS, nas hipóteses que a lei permitir.
Surgiu Dúvida?
Havendo
dúvida sobre o extrato ou sobre informação contida no recibo de pagamento, ou
qualquer outro problema com o pagamento de seu FGTS, procure seu empregador
(Patrão), ou a Caixa Econômica Federal (CEF), seu sindicato, a Delegacia
Regional do Trabalho, um contador ou seu advogado.