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quinta-feira, 23 de julho de 2015

Anulação do Casamento. Como funciona? Em quais casos são permitidos? O que a Igreja pensa de acordo com o Código Canônico?


A anulação do casamento ainda é um assunto polêmico tanto no aspecto jurídico quanto no religioso. O novo Código Civil Brasileiro aponta situações consideradas graves pelo legislador por meio das quais é possível pedir a anulação do casamento, dentro do prazo de até três anos após a sua celebração. Entre os motivos, está a ocultação de fatos sobre a sua vida anterior ao casamento de um dos cônjuges que afete a identidade ou honra do outro no meio social. Um dos exemplos clássicos citados pelos especialistas em Direito da Família é o da mulher que descobre que o marido é homossexual. 


Segundo o advogado Luiz Neto, outros motivos que podem levar à anulação do casamento são omitir crime praticado antes do casamento e grave doença mental ou defeito físico irremediável apresentado por um dos cônjuges. Se um dos dois apresenta uma doença incurável, que gera impotência sexual ou a infertilidade, a parte que se sentir prejudicada pode entrar com o pedido de anulação, a exemplo de doenças como tuberculose, sífilis e doenças venéreas, como HIV, ou mentais graves, como epilepsia e esquizofrenia, entre outras 'O casamento válido é aquele realizado com a mais estrita observância de todos os requisitos exigidos por lei. Por isto, ele gera todos os efeitos previstos na lei', declara.

Pelo Código Civil, menores de 16 anos e com menos de 18, sem autorização de seu representante legal, também estão sujeitos a ter casamento anulado. Nesse caso, a união é permitida para evitar o cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez, fazendo-se necessário pedido judicial de suplementação de idade. 

O menor em idade núbil (16 anos), quando não autorizado por seu representante legal, pode se casar, exigindo-se, porém, enquanto não atingida a maioridade civil, autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais. No caso de divergência entre os pais, o juiz decide. O magistrado pode, também, suprir o consentimento dos pais, caso entenda que a negação dos pais é injusta.
O casamento não consumado, tendo o marido deixado o lar poucos dias após a sua celebração; homossexualidade do réu, não percebida antes do casamento; induzimento ao casamento pela afirmação de paternidade, frente à gravidez da mulher; e simulação de gravidez são outros motivos que também estão previstos como passíveis de anulação do casamento.

De acordo com Neto, a declaração de nulidade do casamento torna-o sem validade desde o instante de sua celebração, tendo, portanto, o chamado efeito 'ex tunc' (retroativo), e não produz os efeitos civis do matrimônio entre as partes, a não ser nos casos de boa-fé dos nubentes. 'Todavia, conforme dispõe o artigo 1563 do novo Código Civil, apesar da declaração de nulidade ter efeito 'ex tunc', ela não prejudica 'a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado', afirma.

Entre os efeitos jurídicos gerados pela nulidade do matrimônio estão a manutenção do impedimento de afinidade; proibição de casamento de mulher nos 10 meses subseqüentes à dissolução do casamento; e a atribuição de alimentos provisionais à mulher enquanto aguarda a decisão judicial. Conforme o artigo 217 do Código Civil de 1916 mesmo o casamento sendo declarado nulo, não impede a legitimidade dos filhos concebidos durante o matrimônio, ou antes dele, e o artigo 405 dispõe que é certa a paternidade para efeitos de alimentos. 

No aspecto religioso, o Tribunal Eclesiástico é responsável por julgar processos eclesiásticos, com base no Código de Direito Canônico. O tribunal não anula um casamento, apenas declara sua nulidade. Para que uma pessoa que se separou possa se casar novamente na Igreja Católica, é necessário obter a certidão de nulidade. A Igreja não reconhece o divórcio, que é um procedimento civil e separa legalmente os casais. E as decisões da lei não atingem os princípios da religião. Uma pessoa divorciada fica proibida de comungar, de se confessar e até de ser padrinho em casamentos e batizados.

Entre os doze impedimentos previstos no Código de Direito Canônico, estão o casamento entre primos, a impotência antecedente e a religião mista. Outras situações também podem gerar o pedido de nulidade. Casos de homossexualismo, interferência paterna no casamento (se a mulher engravidar e o pai dela exigir que se case por causa disso), infidelidade e falta de amor também são precedentes que podem causar a abertura do processo.

O novo Código Civil - Lei 10.406/2002 - trouxe inovações sobre o tema. O Código Civil, promulgado em 10 de janeiro de 2002, e que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, trouxe algumas inovações quanto ao tema em estudo.

Ao tratar do Casamento Nulo, o novo Código dispõe no artigo 1.578 que será nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem necessário discernimento para os atos da vida civil (inciso I) e o casamento que apresentar alguma infringência de impedimento matrimonial (inciso II). O inciso I disciplina, portanto, que o casamento será nulo quando contraído por um enfermo mental que seja absolutamente incapaz para as atividades da vida civil.

Já o inciso II dispõe que será nulo o casamento que infringir os impedimentos matrimoniais, os quais estão previstos no artigo 1.521 do novo Código.

De acordo com os incisos I a VII do referido artigo 1.521, estão impedidos de se casar: a) os ascendentes com os descendentes, seja por parentesco civil ou natural; b) os parentes afins em linha reta; c) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi cônjuge do adotante; d) os colaterais até o terceiro grau, inclusive; e) o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; f) o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte.

Nota-se que o inciso VII do artigo 183 do Código Civil de 1916 (casamento do cônjuge adúltero com seu co-réu, por tal condenado) não possui disposição correspondente no novo Código, posto que tal causa de nulidade foi excluída no novo ordenamento.

Outra importante mudança ocorreu com o casamento celebrado por autoridade incompetente, o qual era previsto, no Código Civil de 1916, como Casamento Nulo, e no novo código Civil é tratado como causa de Anulabilidade do Matrimônio, conforme disposição legal do inciso VI do artigo 1.550, adaptando-se, pois, a lei às regras da nulidade e anulabilidade.

O artigo 1554, também do novo Código, dispõe que 'subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida por lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nesta qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil'.

Portanto, o casamento celebrado por pessoa incapaz de fazê-lo, somente será válido caso esta pessoa exerça a função de 'Juiz de paz' publicamente, e após a celebração realizou-o no Registro Civil.

Nota-se, portanto, que o decurso de prazo de dois anos que poderia convalidar o casamento nulo em decorrência de celebração por autoridade incapaz, foi transportada para o artigo 1.560, inciso II, da nova legislação, o qual dispõe ser de dois anos o prazo para a propositura da ação de anulação do casamento celebrado por autoridade incompetente.

Desta forma, após o referido prazo de dois anos o casamento será legalmente convalidado.

Pelo Código Civil de 1916, a nulidade tinha que ser argüida em dois anos. Os artigos 207 e 208, do Código Civil dispõem, respectivamente, que será nulo o casamento contraído com infração de qualquer impedimento absolutamente dirimente e aquele celebrado perante autoridade incompetente.

Os impedimentos públicos ou absolutamente dirimentes, que acarretam a nulidade do casamento, são aqueles previstos nos incisos I a VIII do artigo 183 do código civil. Dessa forma, será nulo o casamento entre: a) parentes consangüíneos (ascendentes, descendentes e irmãos, ou colaterais em até o 3º grau, inclusive); b) afins em linha reta; c) pessoas que em razão da adoção, assumem no seio da família posição idêntica aos parentes; d) pessoas casadas; e) cônjuge adúltero com o seu co-réu por tal condenado; f) consorte sobrevivente com o autor do homicídio ou tentativa de homicídio dolosos.

A segunda causa de nulidade absoluta do casamento, prevista pelo artigo 208, é a celebração deste perante autoridade incompetente, que pode ser o juiz que não esteja em exercício ou, então, uma pessoa que não possui tal cargo, como, por exemplo, o juiz de órfãos.

Apesar de constituir uma causa de nulidade absoluta do casamento, o referido artigo 208 do Código Civil prevê que esta nulidade poderá ser sanada pelo decurso de prazo de 02 (dois) anos, ou seja, no caso não ser argüida tal nulidade dentro do prazo de 02 anos o casamento será convalidado.

É importante que se diga, a fim de que não se apresente contraditório com a explicação sobre ato nulo e anulável, que a convalidação de ato jurídico, seja por decurso de prazo ou pela ratificação judicial, é uma característica de ato anulável e não de ato nulo, porém o código trouxe uma exceção prevendo a possibilidade de ratificação de casamento nulo.

É válido ressaltar que parte da doutrina e da jurisprudência entende ser válido o casamento celebrado perante o juiz de casamento de outro distrito, que não o da residência dos nubentes .

Autor: Adriana Monteiro
Fonte: O Liberal - PA

terça-feira, 21 de julho de 2015

PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA - O que o TST pensa sobre isso?


TST[1] reverte penhora de imóvel de dona de casa por ser bem de família.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior deu provimento a recurso de uma dona de casa para rescindir sentença que havia transferido a propriedade do imóvel em que ela morava, em São Paulo, para uma credora de dívidas trabalhistas. A decisão foi tomada à unanimidade, por violação aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
A dona de casa foi apontada pela cozinheira da empresa em que ambas trabalhavam como sendo sócia-empresária do empreendimento, o que a responsabilizaria pelas dívidas trabalhistas. Após ser condenada à revelia, teve penhorado o imóvel em que residia, em abril de 2002.
Para salvaguardar a propriedade, ela interpôs embargos à adjudicação, alegando que a casa era bem de família e não podia ser penhorada com base na Lei nº 8.009/90. A alienação judicial foi mantida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que não havia no processo prova dos requisitos que permitem declarar um imóvel bem de família: ser o único bem e estar registrado como tal na circunscrição imobiliária competente, conforme prevê o artigo 1.711 do Código Civil.
Para desconstituir essa decisão, ela ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
TST
O caso sofreu reviravolta ao chegar ao TST. A SDI-2 destacou que a proteção da Lei 8.009/90 decorre do direito social à moradia, que pode ser alegado em qualquer fase do processo de execução por constituir matéria de ordem pública. Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, para a caracterização do bem de família basta que este esteja destinado à residência, não sendo exigido o registro na circunscrição imobiliária.
Quanto ao segundo requisito, o relator afirmou que não há restrição à proteção legal do bem de família à hipótese de o devedor possuir apenas um imóvel. "A impenhorabilidade recai sobre o imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia permanente", afirmou.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Por Lamartine A. Batistela Filho.



[1] Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Fonte: TST - Processo: Processo: RO-1113000-33.2010.5.02.0000.