A anulação do casamento
ainda é um assunto polêmico tanto no aspecto jurídico quanto no religioso. O
novo Código Civil Brasileiro aponta situações consideradas graves pelo
legislador por meio das quais é possível pedir a anulação do casamento, dentro
do prazo de até três anos após a sua celebração. Entre os motivos, está a
ocultação de fatos sobre a sua vida anterior ao casamento de um dos cônjuges
que afete a identidade ou honra do outro no meio social. Um dos exemplos
clássicos citados pelos especialistas em Direito da Família é o da mulher que
descobre que o marido é homossexual.
Segundo o advogado Luiz
Neto, outros motivos que podem levar à anulação do casamento são omitir crime
praticado antes do casamento e grave doença mental ou defeito físico
irremediável apresentado por um dos cônjuges. Se um dos dois apresenta uma
doença incurável, que gera impotência sexual ou a infertilidade, a parte que se
sentir prejudicada pode entrar com o pedido de anulação, a exemplo de doenças
como tuberculose, sífilis e doenças venéreas, como HIV, ou mentais graves, como
epilepsia e esquizofrenia, entre outras 'O casamento válido é aquele realizado
com a mais estrita observância de todos os requisitos exigidos por lei. Por
isto, ele gera todos os efeitos previstos na lei', declara.
Pelo Código Civil, menores
de 16 anos e com menos de 18, sem autorização de seu representante legal,
também estão sujeitos a ter casamento anulado. Nesse caso, a união é permitida
para evitar o cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez, fazendo-se
necessário pedido judicial de suplementação de idade.
O menor em idade núbil (16
anos), quando não autorizado por seu representante legal, pode se casar,
exigindo-se, porém, enquanto não atingida a maioridade civil, autorização de
ambos os pais, ou de seus representantes legais. No caso de divergência entre
os pais, o juiz decide. O magistrado pode, também, suprir o consentimento dos
pais, caso entenda que a negação dos pais é injusta.
O casamento não consumado,
tendo o marido deixado o lar poucos dias após a sua celebração;
homossexualidade do réu, não percebida antes do casamento; induzimento ao
casamento pela afirmação de paternidade, frente à gravidez da mulher; e
simulação de gravidez são outros motivos que também estão previstos como
passíveis de anulação do casamento.
De acordo com Neto, a
declaração de nulidade do casamento torna-o sem validade desde o instante de
sua celebração, tendo, portanto, o chamado efeito 'ex tunc' (retroativo), e não
produz os efeitos civis do matrimônio entre as partes, a não ser nos casos de
boa-fé dos nubentes. 'Todavia, conforme dispõe o artigo 1563 do novo Código
Civil, apesar da declaração de nulidade ter efeito 'ex tunc', ela não prejudica
'a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a
resultante de sentença transitada em julgado', afirma.
Entre os efeitos jurídicos
gerados pela nulidade do matrimônio estão a manutenção do impedimento de
afinidade; proibição de casamento de mulher nos 10 meses subseqüentes à
dissolução do casamento; e a atribuição de alimentos provisionais à mulher
enquanto aguarda a decisão judicial. Conforme o artigo 217 do Código Civil de
1916 mesmo o casamento sendo declarado nulo, não impede a legitimidade dos
filhos concebidos durante o matrimônio, ou antes dele, e o artigo 405 dispõe
que é certa a paternidade para efeitos de alimentos.
No aspecto religioso, o
Tribunal Eclesiástico é responsável por julgar processos eclesiásticos, com
base no Código de Direito Canônico. O tribunal não anula um casamento, apenas
declara sua nulidade. Para que uma pessoa que se separou possa se casar
novamente na Igreja Católica, é necessário obter a certidão de nulidade. A
Igreja não reconhece o divórcio, que é um procedimento civil e separa
legalmente os casais. E as decisões da lei não atingem os princípios da
religião. Uma pessoa divorciada fica proibida de comungar, de se confessar e
até de ser padrinho em casamentos e batizados.
Entre os doze impedimentos
previstos no Código de Direito Canônico, estão o casamento entre primos, a
impotência antecedente e a religião mista. Outras situações também podem gerar
o pedido de nulidade. Casos de homossexualismo, interferência paterna no
casamento (se a mulher engravidar e o pai dela exigir que se case por causa
disso), infidelidade e falta de amor também são precedentes que podem causar a
abertura do processo.
O novo Código Civil - Lei
10.406/2002 - trouxe inovações sobre o tema. O Código Civil, promulgado em 10
de janeiro de 2002, e que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, trouxe
algumas inovações quanto ao tema em estudo.
Ao tratar do Casamento Nulo,
o novo Código dispõe no artigo 1.578 que será nulo o casamento contraído pelo
enfermo mental sem necessário discernimento para os atos da vida civil (inciso
I) e o casamento que apresentar alguma infringência de impedimento matrimonial
(inciso II). O inciso I disciplina, portanto, que o casamento será nulo quando
contraído por um enfermo mental que seja absolutamente incapaz para as
atividades da vida civil.
Já o inciso II dispõe que
será nulo o casamento que infringir os impedimentos matrimoniais, os quais
estão previstos no artigo 1.521 do novo Código.
De acordo com os incisos I a
VII do referido artigo 1.521, estão impedidos de se casar: a) os ascendentes
com os descendentes, seja por parentesco civil ou natural; b) os parentes afins
em linha reta; c) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com
quem foi cônjuge do adotante; d) os colaterais até o terceiro grau, inclusive;
e) o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; f) o cônjuge
sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu
consorte.
Nota-se que o inciso VII do
artigo 183 do Código Civil de 1916 (casamento do cônjuge adúltero com seu
co-réu, por tal condenado) não possui disposição correspondente no novo Código,
posto que tal causa de nulidade foi excluída no novo ordenamento.
Outra importante mudança
ocorreu com o casamento celebrado por autoridade incompetente, o qual era
previsto, no Código Civil de 1916, como Casamento Nulo, e no novo código Civil
é tratado como causa de Anulabilidade do Matrimônio, conforme disposição legal
do inciso VI do artigo 1.550, adaptando-se, pois, a lei às regras da nulidade e
anulabilidade.
O artigo 1554, também do
novo Código, dispõe que 'subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem
possuir a competência exigida por lei, exercer publicamente as funções de juiz
de casamentos e, nesta qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil'.
Portanto, o casamento
celebrado por pessoa incapaz de fazê-lo, somente será válido caso esta pessoa
exerça a função de 'Juiz de paz' publicamente, e após a celebração realizou-o
no Registro Civil.
Nota-se, portanto, que o
decurso de prazo de dois anos que poderia convalidar o casamento nulo em
decorrência de celebração por autoridade incapaz, foi transportada para o artigo
1.560, inciso II, da nova legislação, o qual dispõe ser de dois anos o prazo
para a propositura da ação de anulação do casamento celebrado por autoridade
incompetente.
Desta forma, após o referido
prazo de dois anos o casamento será legalmente convalidado.
Pelo Código Civil de 1916, a
nulidade tinha que ser argüida em dois anos. Os artigos 207 e 208, do Código
Civil dispõem, respectivamente, que será nulo o casamento contraído com
infração de qualquer impedimento absolutamente dirimente e aquele celebrado
perante autoridade incompetente.
Os impedimentos públicos ou
absolutamente dirimentes, que acarretam a nulidade do casamento, são aqueles
previstos nos incisos I a VIII do artigo 183 do código civil. Dessa forma, será
nulo o casamento entre: a) parentes consangüíneos (ascendentes, descendentes e
irmãos, ou colaterais em até o 3º grau, inclusive); b) afins em linha reta; c)
pessoas que em razão da adoção, assumem no seio da família posição idêntica aos
parentes; d) pessoas casadas; e) cônjuge adúltero com o seu co-réu por tal
condenado; f) consorte sobrevivente com o autor do homicídio ou tentativa de
homicídio dolosos.
A segunda causa de nulidade
absoluta do casamento, prevista pelo artigo 208, é a celebração deste perante
autoridade incompetente, que pode ser o juiz que não esteja em exercício ou,
então, uma pessoa que não possui tal cargo, como, por exemplo, o juiz de
órfãos.
Apesar de constituir uma
causa de nulidade absoluta do casamento, o referido artigo 208 do Código Civil
prevê que esta nulidade poderá ser sanada pelo decurso de prazo de 02 (dois)
anos, ou seja, no caso não ser argüida tal nulidade dentro do prazo de 02 anos
o casamento será convalidado.
É importante que se diga, a
fim de que não se apresente contraditório com a explicação sobre ato nulo e
anulável, que a convalidação de ato jurídico, seja por decurso de prazo ou pela
ratificação judicial, é uma característica de ato anulável e não de ato nulo,
porém o código trouxe uma exceção prevendo a possibilidade de ratificação de
casamento nulo.
É válido ressaltar que parte
da doutrina e da jurisprudência entende ser válido o casamento celebrado
perante o juiz de casamento de outro distrito, que não o da residência dos
nubentes .
Autor: Adriana Monteiro
Fonte: O Liberal - PA